Súmula: ICMS. Autopeças. Substituição tributária. Contrato de fidelidade com rede de distribuição de fabricante. Margem de valor agregado reduzida.
A consulente, estabelecida em outra unidade federada, informa ter por atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, e que, na condição de produtora, possui distribuidores que atuam em todo o território nacional.
Esclarece que esses distribuidores operam por meio de contrato de exclusividade, como representantes comerciais, sendo responsáveis pela comercialização de produtos e peças, bem como pela prestação de assistência técnica dos bens fabricados pela consulente.
Assevera que, para atender às necessidades dos distribuidores no que se refere à assistência para manutenção e reparo dos produtos fabricados e montados pela consulente, também realiza a venda de peças que compõem seus produtos. Assim, importa mercadorias que, posteriormente, são revendidas aos distribuidores exclusivos.
Informa que, por ocasião da importação dessas peças, efetua o recolhimento do ICMS incidente na operação ao Estado de São Paulo e, posteriormente, quando as revende para distribuidor paranaense, recolhe ao Paraná o ICMS devido pelo regime de substituição tributária.
Destaca que o objeto desta consulta se restringe a peças em relação às quais atua exclusivamente como importadora e revendedora. Dessa forma, em razão de possuir contrato de exclusividade com distribuidores, solicita que lhe seja esclarecido qual Margem de Valor Agregado (MVA) deve utilizar para apurar o imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações com peças destinadas a estabelecimento paranaense:
1. a reduzida, de 36,56%, prevista no inciso I do art. 5º da Resolução SEFA nº 571/2019, aplicável às operações realizadas por estabelecimento fabricante que opere com distribuidor amparado por contrato de exclusividade; ou
2. a integral, de 71,78%, conforme previsto no inciso II do mesmo artigo, aplicável às demais operações.
Caso a resposta esclareça que deve ser utilizada a MVA reduzida, questiona se, para adoção desse percentual, há necessidade de alguma autorização específica ou celebração de regime especial por parte da consulente e do distribuidor.
Por fim, caso a orientação deste setor seja pela adoção da MVA reduzida para operações com produtos classificados no código NCM 4504.90.00 (juntas de vedação de cortiça natural e de amianto), considerando que realiza a distribuição, de forma exclusiva e mediante contrato de exclusividade, de outros produtos similares relacionados no Anexo II (autopeças) do Convênio ICMS 142/2018, indaga se é possível adotar a mesma margem reduzida.
RESPOSTA
Primeiramente, enfatiza-se que a resposta parte da premissa de que os produtos comercializados pela consulente se encontram relacionados na tabela constante no art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Partindo dessa premissa, para a análise da matéria, reproduzem-se excertos do art. 29 do Anexo IX do Regulamento do ICMS:
"Art. 29. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 41/2008; Protocolos ICMS 97/2010).
[...]
§ 2.º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3.º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.".
Também se transcreve os incisos I e II do art. 5º da Resolução SEFA nº 571/2019:
"Art. 5.º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS serão:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações praticadas:
a) pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) pelo estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas demais hipóteses."
Depreende-se dos §§ 2º e 3º do art. 29 do Anexo IX do Regulamento do ICMS que podem utilizar a MVA reduzida, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária em operações com autopeças, os fabricantes de veículos automotores, em relação às saídas promovidas para atender índice de fidelidade de compra, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 6.729/1979, bem como os fabricantes de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, desde que a distribuição ocorra de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade.
Portanto, em razão do que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 29 da norma regulamentar antes transcrita, enfatiza-se que, para o substituto tributário adotar a MVA reduzida nas operações com autopeças (nacionais ou importadas), não basta ser estabelecimento fabricante, sendo imperativo que seja fabricante de mercadorias vinculadas a um dos seguintes segmentos: (1) veículos automotores; ou (2) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários (precedentes: Consultas nº 3/2009, nº 2/2009, nº 59/2009 e nº 1/2020).
Desse modo, a utilização da MVA reduzida em operações com partes e peças, requer que o promotor da operação seja fabricante de veículos, máquinas ou equipamentos, desenvolvidos para uso em atividade agrícola ou rodoviária, não contemplando o fabricante de empilhadeiras de uso industrial.
Na hipótese de a consulente atender essa condição, de fabricante de empilhadeira (veículo motorizado) agrícola, poderá adotar a MVA reduzida para fins de retenção do ICMS em relação aos produtos de uso automotivo relacionados na tabela de que trata o art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, desde que sua distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Registre-se, por fim, que a adoção da MVA reduzida independe de prévia autorização fiscal, podendo tal procedimento ser objeto de questionamento em eventual ação de fiscalização, caso seja constatado o descumprimento dos requisitos exigidos para sua aplicação.