Consulta SEFA Nº 46 DE 30/07/2026


 


Súmula: ICMS. Isenção. Vendas promovidas por optante pelo Simples Nacional. Inaplicabilidade.


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A consulente, optante pelo Simples Nacional, regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), cadastrada com a atividade econômica principal de comércio atacadista de produtos odontológicos (CNAE 4645-1/03), informa comercializar artigos e aparelhos ortopédicos, classificados no código NCM 9021.10.10, de uso médico-hospitalar, ortopédico ou ortodôntico.

Expõe haver regra, implementada no Anexo V do Regulamento do ICMS, com fundamento no Convênio ICMS 126/2010, prevendo isenção de ICMS para operações com os referidos produtos e que não há, no item correspondente à concessão da desoneração a produtos ortopédicos (código NCM 9021.10.10), qualquer vedação expressa ou limitação quanto à sua aplicação, relativamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, aduz constar, no parágrafo único do art. 1º do Anexo XI da mesma norma regulamentar, disposição expressa no sentido de serem aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, subsidiariamente, as normas do regime de tributação normal do imposto.

À vista do exposto, manifesta o entendimento de que seria possível a aplicação subsidiária do referido benefício fiscal aos optantes pelo Simples Nacional, indagando se está correta sua interpretação.

RESPOSTA

Esclarece-se que empresas optantes pelo Simples Nacional se submetem às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, devendo apurar e recolher os tributos na forma disciplinada na legislação que dispõe sobre esse regime, ou seja, mediante aplicação, da alíquota determinada na forma da referida lei, sobre a receita bruta auferida, que deverá ser apurada em conformidade com as regras dispostas no mesmo instrumento legal.

Ainda, cabe registrar não ser verdadeira a afirmação de que o parágrafo único do art. 1º do Anexo XI (Das Empresas Optantes pelo Simples Nacional) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, estabelece serem aplicáveis, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, subsidiariamente, as normas destinadas a contribuintes submetidos ao regime normal de apuração. Esse parágrafo dispõe sobre o sublimite do valor de receita bruta a ser auferida por empresas optantes pelo regime.

Especificamente em relação a isenções de ICMS, excetuada a desoneração total vinculada à faixa de faturamento da empresa, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão segregar da receita bruta, nos termos do inciso III do § 4º-A do art. 18 da lei complementar antes referida, somente os valores advindos de operações cujas isenções tenham sido objeto de concessão em conformidade com o previsto na mesma lei, que assim disciplina em seu art. § 20-B:

"§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão".

Logo, somente diante da existência de lei estadual destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, prevendo isenção e relativamente a produtos da cesta básica, poderia ser segregado da receita bruta tributável pelas regras do Simples Nacional o valor auferido com a venda de mercadorias beneficiadas pela desoneração.

Por seu turno, na Lei Estadual nº 15.562/2007 e na Lei Complementar Estadual nº 163/2013, editadas para disciplinar neste Estado o tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, não há quaisquer regras de isenção vinculadas a operações com determinadas mercadorias.

Pelas razões expostas, responde-se à consulente que as isenções previstas no Anexo V do Regulamento do ICMS, destinadas a contribuintes submetidos ao regime normal de tributação, não são aplicáveis a operações de saída promovidas por empresas incluídas no Simples Nacional (precedentes: Consultas nº 52, de 14 de outubro de 2025, e nº 26, de 16 de março de 2021).

Registre-se que, especificamente em relação a operações de importação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve observar os tratamentos tributários aplicáveis aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do imposto, pois independentemente de efetuar o recolhimento de tributos pelo regime do unificado, o promotor da operação deve também recolher ICMS, quando devido, por ocasião do desembaraço aduaneiro, conforme dispõem a alínea "d" do inciso XIII do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e o inciso IV do art. 5º do Anexo XI do Regulamento do ICMS (precedente: Consulta nº 70, de 17 de setembro de 2020).