ICMS. Exportação indireta. Remessa ao exterior sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento exportador.
A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria, informa que adquire mercadorias no mercado interno com o fim específico de exportação. Relata ainda que, como regra, os estabelecimentos fornecedores emitem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com CFOP 5.501 ou 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), sendo posteriormente emitida pela consulente NF-e com CFOP 7.501 (Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação).
Expõe que realiza operações com adquirentes estabelecidos em países integrantes do Mercosul, especialmente na Argentina, em que os próprios compradores estrangeiros disponibilizam veículos de sua frota ou contratam diretamente o transportador no exterior para retirar as mercadorias nos estabelecimentos dos fabricantes brasileiros.
Aduz que, na hipótese de o transporte ser acompanhado pelo DANFE correspondente à NF-e emitida pelo fabricante sob o CFOP 5.501 ou 6.501, o adquirente estrangeiro tem acesso ao valor da operação realizada entre o fornecedor e a consulente, circunstância que pretende evitar em razão do sigilo comercial. Questiona, em síntese:
1. se pode emitir NF-e com CFOP 5.949 ou 6.949 para acompanhar o transporte entre o estabelecimento fabricante e a fronteira ou recinto alfandegado, referenciando a NF-e emitida pelo fornecedor;
2. se seriam inaplicáveis à situação os CFOP 5.923 ou 6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros); e
3. caso não admitidos esses procedimentos, qual documentação fiscal deverá ser utilizada para a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor pelo adquirente estrangeiro, sem que o DANFE da operação realizada entre o fabricante e a consulente acompanhe o transporte.
RESPOSTA
Inicialmente, segundo os fatos apresentados, trata-se de operação de exportação indireta, em que a mercadoria não transita pelo estabelecimento exportador, sendo retirada no estabelecimento fabril, pelo próprio adquirente estrangeiro, mediante veículo de sua frota, ou por transportador por ele diretamente contratado, que recebe a mercadoria para conduzi-la ao exterior.
Nessas circunstâncias, em que a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente original, entende-se aplicáveis a sistemática de emissão de notas fiscais inerentes a operações de venda à ordem, previstas no § 4º do art. 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, com adoção de CFOPs próprios a operações de exportação.
Assim, a operação de exportação, promovida pela consulente, deverá ser documentada por NF-e com indicação do CFOP 7.501 (Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação), devendo estar devidamente autorizada antes do início da retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor.
Por seu turno, o estabelecimento fabricante, fornecedor da consulente, deve documentar a operação de venda por NF-e com indicação do CFOP 5.501 ou 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), e emitir também NF-e para acompanhar o transporte da mercadoria, de seu estabelecimento até o recinto alfandegado, identificando como destinatário o adquirente localizado no exterior e o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), por não haver código específico, correspondente a remessa por conta e ordem de terceiros para operação de exportação. Nessa nota fiscal, devem constar os dados da NF-e de exportação, emitida pela consulente, de forma a vincular as operações, mas não é necessário que seja indicado o valor da operação de venda praticado pelo fornecedor, pois entre o fabricante e o destinatário final não há operação comercial (precedente: Consulta nº 61, de 21 de junho de 2012).
Frise-se que o transporte da mercadoria deverá ocorrer acompanhado da nota fiscal de remessa física emitida pelo fornecedor e pela NF-e de exportação.
Por fim, na Declaração Única de Exportação - DU-E, a consulente (exportadora) deve referenciar a chave de acesso da NF-e correspondente à remessa com fim específico de exportação, emitida por seu fornecedor, nos termos do art. 511-A do RICMS e da cláusula sétima-A do Convênio ICMS 84/2009.