Consulta SEFA Nº 45 DE 29/07/2026


 


Súmula: ICMS. Fornecimento de alimentação. Lanchonete. Simples Nacional. CFOP.


Comercio Exterior

A consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e cadastrada com a atividade econômica de lanchonete (CNAE 5611-2/03), expõe que adquire insumos e bases alimentícias (como pães, massas, queijos, frios, carnes e vegetais), que passam por posterior processo de montagem, manipulação, cocção e preparo final, para serem servidos como lanches, refeições ou pizzas ao consumidor final.

Informa que, nos termos Lei Complementar Federal nº 123/2006, instituidora das normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, a receita auferida com a venda de produtos manipulados ou produzidos em padarias, pizzarias ou lanchonetes é tributada pelas alíquotas previstas em seu Anexo I (Comércio), tratando a atividade desses estabelecimentos, para fins de cálculo do imposto devido por esse regime, como comércio varejista.

Por outro lado, menciona o entendimento retratado na Consulta nº 125/2014, expedida por este setor, segundo o qual o preparo de alimentos por restaurantes, lanchonetes, pizzarias e padarias configura processo de produção de refeições prontas para consumo, pois a saída das mercadorias nele empregadas não ocorre na mesma forma em que foram adquiridas, embora reconhecendo que essa atividade não caracteriza industrialização.

Desse modo, buscando harmonizar as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e o exposto na resposta dada à referida consulta, questiona que códigos CFOP deve utilizar para registrar as entradas, de pães, massas cruas, queijos etc., e as saídas, de lanches, pizzas, sanduiches e demais alimentos.

RESPOSTA

A respeito da matéria exposta cabe reafirmar, conforme reiteradamente manifestado por este setor, que a legislação do IPI (art. 5º do Decreto nº 7.212/2020) dispõe de forma expressa não constituir industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, quando se destinem a venda direta a consumidor.

Embora envolvendo a transformação de alimentos, mediante a reunião e manipulação de insumos, a venda de refeições e outros alimentos diretamente ao consumidor, imediatamente após o preparo, é considerada atividade comercial, estando assim classificada para fins de apuração e recolhimento de tributos no âmbito do regime do Simples Nacional. Desse modo, sob esse enfoque, mostra-se adequada a utilização do CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), tanto em relação aos alimentos que sofreram alguma preparação quanto nas vendas da mercadoria no mesmo estado em que adquirida (precedente: Consulta nº 94, de 18 de setembro de 2017).

Relativamente a saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, que é o caso de bebidas, por exemplo, o CFOP aplicável é 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Para fins de registro das entradas, deve ser utilizado o CFOP correspondente à finalidade para a qual a mercadoria foi adquirida, no caso, para comercialização, e não para industrialização.