Resolução SMDU Nº 19 DE 02/09/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 4 set 2026


Dispõe sobre diretrizes para os projetos de urbanização, requalificação, implantação e intervenção em calçadas, praças e demais espaços livres de uso público no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento, com vistas à promoção da inclusão, acessibilidade, conforto e fruição universal, e estabelece diretrizes para os Termos de Obrigações de urbanização.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.489, de 21 de dezembro de 2022, que altera o Estatuto da Cidade para estabelecer diretrizes relativas à promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário urbano e de suas interfaces com os espaços de uso privado, bem como para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, relativas ao aprimoramento do planejamento e da gestão das áreas públicas e de interesse público da cidade, incluindo os espaços públicos dominicais, as áreas atingidas por projetos de alinhamento, as áreas transferidas ao Município em projetos de loteamento e as áreas remanescentes de projetos estruturantes, com vistas à adequação, recuperação e conservação dos espaços livres públicos e ao usufruto pela população;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a qualificação dos espaços livres de uso público, assegurando condições adequadas de acessibilidade, conforto, segurança, permanência e fruição pela população;

CONSIDERANDO a necessidade de que os projetos de urbanização desenvolvidos ou licenciados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento observem princípios de inclusão social, equidade, acessibilidade e desenho urbano orientado à fruição universal dos espaços públicos;

RESOLVE:

Art. 1º Os projetos de urbanização, requalificação, implantação e intervenção em calçadas, praças e demais espaços livres de uso público, elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento ou submetidos à sua análise, aprovação ou licenciamento deverão observar as disposições da Lei Federal nº 14.489, de 21 de dezembro de 2022, bem como as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Os projetos de que trata o art. 1º deverão buscar a promoção da inclusão social e da fruição universal dos espaços públicos, observando, sempre que aplicável, princípios e boas práticas de:

I - acessibilidade e desenho universal;

II - conforto e bem-estar dos usuários;

III - segurança e adequada iluminação dos espaços;

IV - disponibilização e qualificação de áreas de permanência e descanso;

V - implantação e conservação adequada do mobiliário urbano;

VI - integração e continuidade dos espaços de circulação e permanência; e

VII - utilização dos espaços públicos de forma inclusiva e equitativa pela população.

Art. 3º Os projetos de urbanização deverão considerar, em sua concepção, implantação e especificação de mobiliário urbano e demais elementos construtivos, a necessidade de assegurar a adequada utilização, permanência, circulação e fruição dos espaços públicos por diferentes grupos da população, observadas as características e finalidades de cada espaço.

Art. 4º É vedado, nos projetos e intervenções abrangidos por esta Resolução, o emprego de técnicas construtivas hostis, assim entendidas aquelas que, nos termos da legislação federal, tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, pessoas idosas, jovens, crianças, pessoas com deficiência ou outros segmentos da população.

§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se, entre outros, à instalação ou disposição de pedras, pedregulhos, blocos, elementos de concreto, estruturas, quaisquer outros elementos, materiais ou dispositivos em áreas sob viadutos, passarelas, elevados, áreas remanescentes, recuos, espaços residuais e demais locais quando utilizados ou dispostos com finalidade ou resultado de afastamento ou restrição indevida da permanência ou fruição.

§ 2º A adoção de elementos ou soluções construtivas nos espaços de que trata o § 1º deverá estar fundamentada em finalidade urbanística, paisagística, ambiental, de acessibilidade, segurança ou outra finalidade pública legítima, não podendo ter como finalidade ou resultado o afastamento ou a restrição da permanência de pessoas em situação de rua.

§ 3º A qualificação de áreas remanescentes, espaços residuais, áreas sob viadutos, elevados, passarelas e estruturas similares deverá considerar, quando tecnicamente viável e compatível com sua função urbana, sua integração ao espaço público e sua utilização de forma acessível, segura e inclusiva.

Art. 5º Os Termos de Obrigações que estabeleçam a responsabilidade do proprietário ou empreendedor pela execução de obras de urbanização de áreas destinadas ao uso público deverão conter cláusula expressa estabelecendo a obrigatoriedade de observância da legislação aplicável e da vedação ao emprego de técnicas construtivas hostis, inclusive na execução, instalação ou implantação de mobiliário urbano, equipamentos, elementos construtivos e demais intervenções integrantes das obras de urbanização objeto do Termo.

§ 1º A cláusula de que trata o caput deverá abranger a execução, instalação e implantação de mobiliário urbano, equipamentos, elementos construtivos e demais intervenções integrantes das obras de urbanização objeto do Termo de Obrigações.

§ 2º A ciência prevista no caput não afasta a responsabilidade do proprietário ou empreendedor pelo cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis às obras de urbanização.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação