Publicado no DOE - PR em 2 set 2026
Dispõe sobre a juventude e a sucessão rural no Estado do Paraná, em consonância com a Lei Federal Nº 15178/2025, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a juventude e a sucessão rural no Estado do Paraná, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a promoção dos direitos da juventude rural e o fortalecimento da sucessão rural, em consonância com a Lei Federal nº 15.178, de 23 de julho de 2025.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - juventude rural: o segmento social composto por jovens entre quinze e 29 (vinte e nove) anos residentes em áreas rurais, prioritariamente vinculados à agricultura familiar;
II - sucessão rural: o processo de transmissão intergeracional da gestão e do trabalho no meio rural, com vistas à continuidade da produção, à permanência da juventude no campo e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art. 3º São diretrizes desta Lei:
I - a promoção dos direitos da juventude rural;
II - o fortalecimento da agricultura familiar;
III - o incentivo à produção sustentável, agroecológica e orgânica;
IV - a ampliação do acesso a políticas públicas voltadas ao meio rural;
V - o estímulo à participação social da juventude rural;
VI - a valorização das identidades e culturas rurais;
VII - a atuação integrada entre os entes públicos e a sociedade civil.
Art. 4º As ações voltadas à implementação desta Lei poderão contemplar, entre outras:
I - o incentivo ao acesso à terra, inclusive mediante articulação com programas federais;
II - o apoio ao acesso a programas federais de crédito, financiamento rural e gestão de riscos;
III - o incentivo à conectividade no meio rural;
IV - ações de geração de renda, cooperativismo, agroindustrialização e comercialização;
V - ações voltadas à educação do campo e à formação profissional;
VI - ações de assistência técnica e extensão rural;
VII - iniciativas destinadas ao fortalecimento das Casas Familiares Rurais;
VIII - o incentivo à participação da juventude rural em espaços de representação;
IX - ações de preservação ambiental e incentivo à produção sustentável;
X - o incentivo ao acesso a programas de habitação rural.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer mediante cooperação entre o Estado, os Municípios, órgãos públicos, entidades privadas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil, observadas as respectivas competências.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei deverão observar as diretrizes da Lei Federal nº 15.178, de 2025, respeitadas as competências constitucionais e legais do Estado do Paraná.
Art. 7º O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à implementação das diretrizes previstas nesta Lei, observadas a conveniência administrativa, o planejamento governamental e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Os Municípios poderão aderir às diretrizes desta Lei mediante instrumentos de cooperação com o Estado, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de setembro de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Professor Lemos
Deputado Estadual