Consulta SEFA Nº 44 DE 28/07/2026


 


Súmula: ICMS. Isenção. Refeições Industriais. Aplicabilidade.


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A consulente, cadastrada na atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01), informa que mantém contratos de fornecimento de refeições corporativas com diversas empresas paranaenses, tendo como objeto a preparação e o fornecimento contínuo de refeições aos funcionários das empresas, observando quantidades, cardápios previamente aprovados etc.

Esclarece que as refeições são produzidas pelo estabelecimento consulente em cozinhas industriais, localizadas dentro do parque fabril das contratantes ou em outro local próprio, dependendo da relação contratual, sendo destinadas exclusivamente aos funcionários, inexistindo comercialização ao público em geral.

Aduz que documenta o fornecimento de refeições, classificadas no código NCM 2106.90.90, mencionando o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e destacando o ICMS incidente na operação com a alíquota de 12%, nos termos da alínea "i" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/1996.

Reporta-se à nota 1 do item 140 do Anexo V do Regulamento do ICMS, que estende a isenção prevista no "caput" do mencionado item às operações que antecedem a entrada da refeição nos destinatários nele especificados, para afirmar que essa regra tem por objetivo ampliar o benefício a toda cadeia de fornecimento, alcançando não apenas a disponibilização da refeição do empregador ao funcionário, mas também a operação realizada entre o fornecedor da alimentação e o empregador.

Assevera que, nesse sentido, tem sido orientado por este setor consultivo, destacando a Consulta nº 25/2021, na qual foi reconhecido que a referida isenção não depende da forma operacional utilizada para disponibilização da refeição ao trabalhador, mas sim da manutenção da destinação exigida na norma, consistente no fornecimento de alimentação aos empregados da empresa contratante, independentemente da forma de preparação, acondicionamento, transporte ou entrega dos alimentos.

Menciona, ainda, a resposta dada à Consulta nº 79/2019, cuja situação fática apresenta semelhança com as operações realizadas pela consulente, de que o local de preparo das refeições não constitui requisito para fruição do benefício fiscal e que a circunstância de os alimentos serem preparados fora das dependências da empresa contratante não afasta sua aplicação, desde que observados os requisitos legais relacionados à destinação das refeições.

Posto isso, questiona:

1. se a isenção disposta na nota 1 do item 140 do Anexo V da norma regulamentar alcança as operações realizadas pela consulente, consistentes na produção e fornecimento de refeições destinadas aos empregados de empresas contratantes;

2. se o procedimento correto para documentar essas operações consiste na emissão de nota fiscal em nome da empresa contratante, mediante utilização do CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento"), sem destaque do ICMS e com indicação, nas informações complementares, de que as refeições se destinam aos empregados da adquirente;

3. caso positiva a resposta formulada no primeiro quesito, se o fato de ter utilizado o CFOP 5.102 e destacado ICMS nas notas fiscais emitidas para documentar a venda de refeições possuem o condão de afastar a aplicação da isenção, para efeitos de restituição do imposto indevidamente recolhido;

4. que procedimentos fiscais e documentais deverão ser observados para adequação de suas obrigações principais e acessórias.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se o item 140 do Anexo V (Das Isenções) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871,de 29 de setembro de 2017: "140 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/1975; Convênios ICMS 35/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994):

I - qualquer empresa, diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. "

Registre-se, conforme reiteradamente manifestado por este setor, que, nos termos da nota 1 do item 140 do Anexo V, antes transcrito, a isenção do ICMS prevista no "caput" do citado item foi estendida às operações internas realizadas por contribuintes paranaenses que forneçam refeições prontas a empresas, agremiações estudantis, associações de pais e mestres, instituições de educação e assistência social, sindicatos ou associações de classes, desde que esses adquirentes as destinem diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários (precedentes: Consultas nº 67/2007, nº 79/2019 e nº 34/2021).

Assim, correto o entendimento da consulente, relativamente à primeira questão.

No que diz respeito as demais indagações, enfatiza-se que a referida regra vigora desde 1º de junho de 2009, com a edição do Decreto nº 4.858, de 3 de junho de 2009.

A partir de então, as operações internas de fornecimento de refeições por estabelecimento paranaense para pessoas jurídicas identificadas nos incisos I e II do "caput" do mencionado item 140 estão contempladas pela isenção do ICMS.

Entretanto, para pleitear sua restituição, no caso de recolhimento indevido de ICMS, por desconsideração da isenção, deve o contribuinte provar haver assumido o encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a devolução, conforme estabelece o art. 166 do Código Tributário Nacional, desde que atendidas as demais exigências previstas nos artigos 85 a 90 do Regulamento do ICMS.

No que diz respeito à emissão de notas fiscais de fornecimento de refeições, a consulente deve consignar em campo específico do documento fiscal que a operação está contemplada pela isenção do ICMS nos termos da nota 1 do item 140 do Anexo V do Regulamento do ICMS, podendo utilizar o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), por ser aquele que melhor retrata a atividade desenvolvida por essa categoria de contribuinte, considerando que o preparo de alimentação para consumo imediato, não acondicionada em embalagem de apresentação, não constitui processo de industrialização, conforme reiteradamente manifestado por este setor, com fundamento na legislação do IPI.

De qualquer modo, o fato de ter sido indicado o CFOP 5.101 em notas fiscais emitidas para documentar fornecimento de refeições não prejudica o direito de o contribuinte pleitear restituição, caso preencha as condicionantes para tal.