Instrução Normativa SEFAZ Nº 32 DE 13/08/2026


 Publicado no DOE - CE em 3 set 2026


Altera a Instrução Normativa Nº 39/2023, que dispõe sobre procedimentos de execução orçamentária e financeira relativas à retenção e ao recolhimento do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas do Estado do Ceará e os consórcios públicos que o Estado do Ceará faz parte, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, V, do Decreto Estadual nº 37.009, de 16 de dezembro de 2025, que outorga à Secretaria da Fazenda a competência para expedir instruções normativas e demais atos complementares necessários ao seu cumprimento, observado o disposto nas normas estabelecidas pela legislação federal;

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 30 a 34 da Lei nº 10.833, de 29 dezembro de 2003, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências, especialmente no que concerne à retenção na fonte das contribuições sociais indicadas nesses dispositivos;

CONSIDERANDO a necessidade de serem padronizados os procedimentos de execução orçamentária, financeira, fiscal e contábil de modo a assegurar fidedignidade e transparência às ações governamentais; RESOLVE:

Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 4º da Instrução Normativa Sefaz nº 39, de 14 de abril de 2023, com a seguinte redação: Assinado eletronicamente no Suite em: 27/08/2026

“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Fica dispensada a retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL, incidente nos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública direta do Estado do Ceará, inclusive suas autarquias, fundações e fundos públicos, dado que este ente federativo optou por não celebrar o convênio facultado pelo art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a União, observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens não deverão destacar retenções das contribuições mencionadas no parágrafo anterior nas suas respectivas notas fiscais, faturas e demais documentos emitidos para os órgãos, autarquias, fundações e fundos públicos da administração pública estadual, sob pena de não aceitação do documento fiscal, ressalvado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º a 4º do art. 3º do Decreto Estadual nº 37.009, de 16 de dezembro de 2025, e nas demais legislações pertinentes.

§ 5º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o § 4º deverão ser devolvidos pelos ordenadores de despesa para retificação e cumprimento do disposto nesta instrução normativa, vedada a retenção das referidas contribuições em qualquer hipótese.” (NR)

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos para fins de convalidação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2026.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA