Lei Nº 6034 DE 13/07/1992


 Publicado no DOE - MT em 13 jul 1992


Institui o programa estadual de incentivo à apicultura e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura no âmbito do Estado de Mato Grosso, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13560 DE 03/09/2026).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13560 DE 03/09/2026):

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - fomentar atividades relacionadas à cadeia produtiva da Apicultura e Meliponicultura;

II - promover a atividade apícola e meliponícola, com ênfase na sanidade das colônias de abelhas;

III - melhorar a qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas por meio de avanços tecnológicos e apoio a pesquisas científicas;

IV - fomentar a exploração racional das atividades apícolas e meliponícolas, valorizando os benefícios ambientais e os fatores culturais, econômicos e sociais que a atividade favorece;

V - apoiar a organização do setor, a implantação, melhoria e modernização da infraestrutura individual ou coletiva de produção, de forma a favorecer a comercialização de produtos oriundos das atividades apícola e meliponícola;

VI - promover a segurança sanitária e a rastreabilidade dos produtos apícolas e meliponícolas;

VII - estimular o comércio interno e a exportação de produtos, subprodutos e serviços apícolas e meliponícolas.

Art. 3º A Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários poderá propor celebração de convênios com entidades ou instituições nacionais e internacionais, sempre que necessário para o desenvolvimento do Programa.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a inserir os recursos necessários para execução do Programa no orçamento anual da SAAF.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 1992.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado