Publicado no DOE - MT em 4 set 2026
Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto N° 2212/2014, para estabelecer a Declaração de Condição emitida pela EMPAER MT como meio de comprovação para fruição de benefícios fiscais destinados à agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais, e ajusta regra de credenciamento no Programa de Verticalização da Indústria Têxtil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 66, de 3 de julho de 2026 ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2026, de 24 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2026, que autorizou o Estado de Mato Grosso a admitir a Declaração de Condição emitida pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER MT, para fins de fruição de benefícios e participação em programas voltados à agricultura familiar, agroindústria familiar e empreendimentos familiares rurais;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o caput e a Nota n° 2 do artigo 119-A do Anexo IV, bem como acrescentado o § 5°-A ao citado preceito, com a redação assinalada:
“Art. 119-A Saídas internas de mercadorias produzidas por estabelecimento enquadrado como agroindústria familiar ou como Empreendimento Familiar Rural, nos termos da legislação estadual. (cf. cláusulas primeira, terceira e quarta do Convênio ICMS 102/2021 e alterações, com redação dada pelo Convênio ICMS 66/2026 - efeitos a partir de 27 de julho de 2026)
(...)
§ 5°-A Exclusivamente para fins de fruição do benefício de que trata este artigo e para participação nos programas estaduais desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso voltados ao setor, a condição de agricultor familiar, empreendimento familiar rural ou agroindústria familiar, bem como de associação ou cooperativa da agricultura familiar, poderá ser comprovada por meio da Declaração de Condição de Agricultor Familiar, Agroindústria Familiar ou Empreendimento Familiar Rural, emitida pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER MT. (efeitos a partir de 27 de julho de 2026)
(...)
Notas:
(...)
2. Ver cláusulas primeira, quarta, quarta-A e quinta do Convênio ICMS 102/2021 e respectivas alterações: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022, 165/2022 e 66/2026.
(...).”
II - acrescentado o § 4°-A ao artigo 119-B do Anexo IV, bem como alterada a Nota n° 2 do citado preceito, com a redação assinalada:
“Art. 119-B (...)
(...)
§ 4°-A Exclusivamente para fins de fruição do benefício de que trata este artigo e para participação nos programas estaduais desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso de que trata a Lei (estadual) n° 10.516, de 2 de fevereiro de 2017, mencionada no caput deste preceito, a condição de agricultor familiar ou de beneficiário equiparado poderá ser comprovada por meio da Declaração de Condição de Agricultor Familiar, Agroindústria Familiar ou Empreendimento Familiar Rural, emitida pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER MT. (efeitos a partir de 27 de julho de 2026)
(...)
Notas:
(...)
2. Ver cláusulas quarta-A e quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022, 165/2022 e 66/2026.
(...).”
III - alterado o caput do § 7° do artigo 1°-A do Anexo VII, como segue:
“Art. 1°-A (...)
(...)
§ 7° Para aquisição de algodão em pluma com o tratamento tributário previsto neste artigo, as indústrias de fiação, tecelagens ou malharia, instaladas no território mato-grossense, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a CNAE principal 1311-1/00, 1321-9/00 ou 1330-8/00, deverão se credenciar junto à SEFAZ, no Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, declarando: (efeitos a partir de 1° de junho de 2026)
(...).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 3 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
ADJAIME RAMOS DE SOUZA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda