Publicado no DOE - MT em 3 set 2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 6034/1992, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 6.034, de 13 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura no âmbito do Estado de Mato Grosso, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.”
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 2º da Lei nº 6.034, de 13 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - fomentar atividades relacionadas à cadeia produtiva da Apicultura e Meliponicultura;
II - promover a atividade apícola e meliponícola, com ênfase na sanidade das colônias de abelhas;
III - melhorar a qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas por meio de avanços tecnológicos e apoio a pesquisas científicas;
IV - fomentar a exploração racional das atividades apícolas e meliponícolas, valorizando os benefícios ambientais e os fatores culturais, econômicos e sociais que a atividade favorece;
V - apoiar a organização do setor, a implantação, melhoria e modernização da infraestrutura individual ou coletiva de produção, de forma a favorecer a comercialização de produtos oriundos das atividades apícola e meliponícola;
VI - promover a segurança sanitária e a rastreabilidade dos produtos apícolas e meliponícolas;
VII - estimular o comércio interno e a exportação de produtos, subprodutos e serviços apícolas e meliponícolas.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado