Lei Nº 13560 DE 03/09/2026


 Publicado no DOE - MT em 3 set 2026


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 6034/1992, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 6.034, de 13 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura no âmbito do Estado de Mato Grosso, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.”

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 2º da Lei nº 6.034, de 13 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - fomentar atividades relacionadas à cadeia produtiva da Apicultura e Meliponicultura;

II - promover a atividade apícola e meliponícola, com ênfase na sanidade das colônias de abelhas;

III - melhorar a qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas por meio de avanços tecnológicos e apoio a pesquisas científicas;

IV - fomentar a exploração racional das atividades apícolas e meliponícolas, valorizando os benefícios ambientais e os fatores culturais, econômicos e sociais que a atividade favorece;

V - apoiar a organização do setor, a implantação, melhoria e modernização da infraestrutura individual ou coletiva de produção, de forma a favorecer a comercialização de produtos oriundos das atividades apícola e meliponícola;

VI - promover a segurança sanitária e a rastreabilidade dos produtos apícolas e meliponícolas;

VII - estimular o comércio interno e a exportação de produtos, subprodutos e serviços apícolas e meliponícolas.”

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado