Publicado no DOE - ES em 4 set 2026
Regulamenta a Lei Complementar Nº 1073/2023, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental, no âmbito do Estado do Espírito Santo, normatiza sua aplicação e estabelece diretrizes para o seu procedimento.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das suas atribuições previstas no artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo e-Docs nº 2.026-DVD08,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas gerais relacionadas ao licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Espírito Santo, conforme o disposto na Lei Complementar nº 1.073 , de 22 de dezembro de 2023, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A execução da política de licenciamento ambiental no Estado do Espírito Santo, independentemente do ente federativo licenciador, integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e deve observar a uniformidade de critérios técnicos de qualidade ambiental, visando à segurança jurídica e à vedação do retrocesso ecológico.
§ 1º Constituem normas de qualidade e proteção ambiental, de aplicação obrigatória em todo o território estadual por força da competência legislativa concorrente (art. 24 da Constituição Federal), funcionando como diretrizes mínimas:
I - as resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II - a matriz de critérios técnicos de enquadramento de porte e potencial poluidor estabelecida pelo Conselho de Gestão Ambiental, de observância obrigatória para a definição das tipologias de impacto local, em estrito cumprimento ao disposto no art. 9º , inciso XIV, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, garantindo-se a uniformidade sistêmica na classificação do risco ambiental no território estadual;
III - os padrões de qualidade ambiental e limites de emissão estabelecidos nas resoluções do Conselho de Gestão Ambiental, nas Instruções Normativas dos órgãos executores estaduais e/ou na legislação estadual aplicável, abrangendo:
a) padrões de qualidade do ar, da água e do solo;
b) níveis máximos de emissão de ruídos e vibrações; e
c) critérios para lançamento de efluentes e gerenciamento de resíduos sólidos.
IV - as normas técnicas de proteção aos recursos naturais editadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, incluindo:
a) observância da competência para manejo e supressão de vegetação nativa estabelecida na legislação estadual, garantindo-se a unicidade da proteção do bioma no território capixaba e evitando a fragmentação de critérios ecológicos;
b) os protocolos metodológicos e diretrizes técnicas para levantamento, monitoramento, afugentamento, resgate e destinação de fauna silvestre definidos nas instruções normativas do órgão estadual executor, que constituem padrão mínimo de qualidade técnica a ser observado nos estudos ambientais, visando à padronização dos dados e à integridade do Sistema Estadual de Informações, sem prejuízo da competência administrativa privativa do ente municipal para a emissão do respectivo ato autorizativo de manejo; e
c) diretrizes para o uso e a proteção de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
V - as restrições locacionais estabelecidas em zoneamentos ecológico-econômicos estaduais e em áreas de bens culturais acautelados; e
VI - quaisquer outras diretrizes, parâmetros ou indicadores técnicos que visem assegurar o princípio da proibição do retrocesso ecológico, sendo vedada a aplicação de normativa municipal que resulte em padrão de proteção ambiental inferior ao estabelecido nas normas estaduais e federais.
§ 2º São consideradas normas de natureza procedimental, sujeitas à autonomia administrativa dos Municípios habilitados nos termos da Lei Complementar Federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, aquelas destinadas à:
I - definição dos fluxos internos de tramitação processual e organograma de análise;
II - instituição de formulários, documentos administrativos e escolha de sistemas digitais de tramitação, desde que assegurada a interoperabilidade de dados com o Sistema Estadual e com o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA; ou
III - definição de prazos de análise, desde que não superiores aos limites máximos estabelecidos na legislação federal e estadual.
§ 3º Na ausência de regulamentação municipal específica, as disposições deste Decreto poderão ser utilizadas, no que couber, como parâmetro subsidiário para os processos de licenciamento ambiental local, sem prejuízo da autonomia administrativa do Município habilitado e da observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se:
I - área de estudo: área diretamente afetada e as áreas que poderão sofrer influência do empreendimento em graus variáveis, com foco na estrutura socioeconômica regional, na ocupação do território e nas características ambientais e dos ecossistemas predominantes na bacia hidrográfica em que se pretende inserir o empreendimento ou a atividade;
II - área diretamente afetada - ADA: corresponde à área útil ou área de atividade, onde será efetivamente implantado o empreendimento ou que será intervinda para sua implantação, com todas as suas estruturas principais e de apoio;
III - aspectos ambientais: elementos das atividades, produtos ou serviços de uma organização que possam interagir com o meio ambiente;
IV - controle ambiental: ações, programas, procedimentos e/ou estruturas previstas no projeto do empreendimento com a função de impedir, mitigar e monitorar impactos ambientais;
V - evidências: registros documentais, fotos, laudos, atas de reuniões, listas de presença, entre outros que comprovam e validam o cumprimento de exigências relacionadas ao licenciamento ambiental;
VI - impacto direto: alteração decorrente diretamente de uma atividade do empreendimento;
VII - impacto indireto: alteração decorrente de um impacto direto;
VIII - indicadores: parâmetros qualitativos e quantitativos utilizados para monitoramento ambiental, avaliação do progresso das metas, refletindo alterações ambientais e orientando ajustes nas estratégias de manejo e mitigação, e, sempre que possível, devem refletir as mudanças no ambiente;
IX - metas: diretrizes formuladas para orientar ações ambientais visando ao alcance de resultados mensuráveis e verificáveis, ao cumprimento das normas legais e à minimização dos impactos ambientais adversos, dentro de um prazo definido; e
X - Plano Básico Ambiental - PBA: conjunto integrado de programas, projetos ambientais executivos e ações ambientais destinados a prevenir, mitigar, monitorar e compensar os impactos ambientais identificados na avaliação ambiental ou em outras etapas do processo de licenciamento.
Seção II - Das Disposições Preliminares
Art. 4º O licenciamento ambiental será realizado em um único nível de competência, observado o disposto na legislação estadual e federal aplicável, em especial a Lei Complementar Federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, a Lei Federal nº 15.190 , de 8 de agosto de 2025, e seus regulamentos, e na Resolução Conama nº 237 , de 19 de dezembro de 1997.
§ 1º A definição da competência para o licenciamento ambiental deverá considerar o enquadramento e a classificação específica de cada atividade realizada ou prevista pelo interessado, inclusive as atividades secundárias ou de apoio.
§ 2º Nas hipóteses em que, na verificação dos enquadramentos e classificações indicadas no § 1º, for identificado que ao menos uma atividade, mesmo que secundária ou de apoio, não esteja definida como de impacto ambiental de âmbito local, a competência para o licenciamento do empreendimento como um todo será do ente estadual, observadas as competências do ente federal.
§ 3º Ocorrendo a hipótese do § 2º, as atividades de apoio ou secundárias deverão ser licenciadas em conjunto com a atividade principal quando sob a mesma titularidade.
§ 4º No caso de empreendimentos que realizem atividades classificadas como de impacto ambiental de âmbito local, mas estejam inseridos no perímetro de empreendimento licenciado pelo ente estadual e que compartilhem ou podem compartilhar controles ambientais, o licenciamento ambiental deverá se dar pelo ente estadual.
§ 5º O compartilhamento de controles ambientais mencionados no § 4º pode contemplar, não se limitando a:
I - sistema de controle de material particulado;
II - sistema de tratamento de efluentes;
III - sistema separador de água e óleo;
V - gerenciamento de resíduos.
Art. 5º A autoridade licenciadora estadual poderá delegar ao Município, por meio de convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas, desde que os impactos ambientais previstos para a atividade não possam ultrapassar os limites do município, o ente municipal possua conselho de meio ambiente constituído e órgão ambiental capacitado para executar as ações administrativas a serem delegadas.
§ 1º Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, aquele que possui corpo técnico e fiscal próprio ou em consórcio, devidamente habilitado e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
§ 2º A delegação da execução de ações administrativas dependerá de requerimento formulado pelo Município, na forma do procedimento instituído pela autoridade licenciadora estadual, que decidirá sobre sua concessão e, quando cabível, fixará no convênio as diretrizes, condições, limites e responsabilidades aplicáveis ao exercício das ações delegadas.
Art. 6º No caso de atividade de parcelamento do solo com fins urbanos, independentemente da competência do licenciamento ou da previsão de realização de supressão vegetal, será obrigatória a apresentação de Laudo de Constatação/Diretrizes Florestais emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
Art. 7º Não compete à autoridade licenciadora a aprovação de projetos estruturais e correlatos, relativos aos processos em análise, nem a elaboração e/ou execução de projetos, estudos e outros documentos que sejam necessários ao adequado desenvolvimento da atividade requerida, os quais deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados e, quando couber, previamente aprovados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora exigirá como documentos obrigatórios as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, ou documentos equivalentes, emitidas pelos profissionais legalmente habilitados junto ao conselho de classe profissional, referentes à elaboração e à execução de cada estudo, projeto ou serviço objeto da análise, respeitada a natureza da atividade.
Art. 8º As informações e os documentos técnicos apresentados pelo empreendedor, acompanhados das respectivas ARTs, ou documentos equivalentes, presumem-se verdadeiros, sem prejuízo da fiscalização ambiental e da possibilidade de verificação, pela autoridade licenciadora, da veracidade das informações prestadas.
Parágrafo único. A constatação de irregularidades ou inconsistências nas informações prestadas, ou a apresentação de informações inexatas ou falsas, sujeitará o empreendedor e os profissionais que subscreveram as ARTs, ou documentos equivalentes, às sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis, ficando o empreendedor, adicionalmente, sujeito à suspensão, cassação ou anulação da licença, conforme o caso.
Art. 9º O requerimento de autorizações e licenças ambientais, bem como sua obtenção, independe de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, sem prejuízo da apresentação da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo emitida pelos Municípios.
§ 1º O licenciamento ambiental estadual de atividades voltadas à agricultura, à pecuária, à silvicultura, ao Programa Caminhos do Campo e ao gerenciamento de áreas contaminadas independe de emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo pelos Municípios.
§ 2º Nos processos de licenciamento ambiental que demandem a manifestação ou anuência do órgão gestor de unidades de conservação, inclusive quanto ao manejo de fauna e à emissão da AMFS, a autoridade licenciadora deverá observar os procedimentos, os prazos e os ritos de articulação interinstitucional estabelecidos nas normativas específicas editadas por aquele órgão ou ente.
Art. 10. A obtenção de autorização ou de licença ambiental não exime o empreendedor do cumprimento de outros compromissos legalmente exigíveis em normas municipais, estaduais e federais.
Art. 11. A autoridade licenciadora não concederá licenças desacompanhadas da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA válida, podendo ser aceita Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Ambiental - CPENDA, que será expedida em caso de defesa ou recurso pendente de análise e quando houver suspensão da exigibilidade ou garantia idônea do débito.
Art. 12. A autoridade licenciadora deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, normas de procedimentos que contemplem todos os trâmites processuais, desde o requerimento da licença pelo interessado até a manifestação definitiva emitida.
Parágrafo único. As normas de procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão abarcar os diferentes procedimentos aplicáveis ao licenciamento por rito simplificado e rito ordinário, considerando o tipo de licenciamento, incluindo a referência dos documentos e estudos necessários.
Seção III - Dos Atos Autorizativos, Dispensas e Isenções
Art. 13. São isentos de licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades econômicas consideradas como de baixo risco sob o aspecto ambiental, desde que atendidos os demais regramentos previstos em norma específica estabelecida pela autoridade licenciadora.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, deverão ser consideradas as atividades primária e secundárias pretendidas pelo requerente, ainda que não estejam em execução, observada a delimitação do rol de atividades nos atos constitutivos para o caso de filiais, exceto nos casos de atividades voltadas para agricultura, pecuária e silvicultura.
§ 2º As atividades referenciadas no caput deste artigo são aquelas que, por sua natureza, não exigem o acompanhamento de aspectos de controle ambiental pela autoridade licenciadora.
§ 3º A isenção de licenciamento ambiental não contempla atividades em que haja necessidade de obtenção de outros atos autorizativos específicos previstos na legislação, tais como outorga de direito de uso de recursos hídricos, autorização para supressão de vegetação nativa, autorização para manejo de fauna silvestre ou intervenção em áreas de preservação permanente, nem regulariza a ocupação de áreas de risco ou de restrição legal de uso, cabendo ao empreendedor garantir a conformidade de sua atividade.
§ 4º A isenção de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade não torna dispensada a prévia obtenção de licença ambiental ou declaração de dispensa para a atividade de terraplenagem (corte e/ou aterro; empréstimo e/ou bota-fora), bem como as atividades de apoio para a atividade-fim, conforme as dimensões da área de intervenção e/ou enquadramento próprio dessas atividades.
Art. 14. As atividades não classificadas como isentas de licenciamento ambiental pela autoridade licenciadora deverão ser objeto do devido processo de licenciamento ambiental e/ou dispensa de licenciamento, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. O exercício de atividade ou a realização de obra que seja sujeita ao licenciamento ambiental ou ao cadastro de dispensa, nos termos das normas vigentes, obriga o empreendimento ao rito processual correspondente, impossibilitando a aplicação da isenção, ainda que a atividade desenvolvida não esteja relacionada a um código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 15. Estão sujeitas à dispensa de licenciamento ambiental, sem prejuízo do dever de cumprimento das normas de controle ambiental, da realização de fiscalização pela autoridade competente e da obrigatoriedade de obtenção de outros atos autorizativos previstos em normativas específicas, como outorga de uso de recursos hídricos e autorização para supressão de vegetação, proteção à fauna ou intervenção em áreas protegidas, quando couber, as seguintes atividades e empreendimentos:
I - de caráter militar, previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 97 , de 9 de junho de 1999;
II - que não sejam considerados utilizadores de recursos ambientais, que não sejam potencial ou efetivamente poluidores e que sejam incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente, desde que constem de lista estabelecida em ato normativo do Conselho de Gestão Ambiental ou da autoridade licenciadora, ressalvadas as hipóteses de localização em áreas ambientalmente sensíveis ou restritas que demandem análise específica;
III - não incluídos em listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas em atos normativos do Conselho de Gestão Ambiental ou da autoridade licenciadora;
IV - obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres, observadas todas as diretrizes previstas na Seção XV deste Decreto;
V - obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida, observadas todas as diretrizes previstas na Seção XV deste Decreto;
VI - obras de serviço público para distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), realizadas em área urbana ou rural;
VII - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluindo recuperação de rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção em canais de acesso, bacia de evolução e berços de atracação, quando associadas a instalações portuárias previamente licenciadas, observando, ainda, diretrizes estabelecidas em ato normativo específico da autoridade licenciadora;
VIII - pontos de entrega voluntária - PEV ou similares integrantes de sistemas de logística reversa;
IX - ecopontos, compreendidos como locais de entrega voluntária e gratuita de pequenos volumes de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, com vistas à reciclagem; e
X - outras atividades definidas em ato normativo específico da autoridade licenciadora, que não sejam classificadas como de significativo potencial de impacto ambiental.
§ 1º Outras atividades poderão se sujeitar à dispensa de licenciamento ambiental mediante consulta formal à autoridade licenciadora estadual, condição em que o interessado deverá demonstrar que a atividade pretendida não é considerada utilizadora de recursos ambientais, não é potencial ou efetivamente poluidora e é incapaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente.
§ 2º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental nos termos deste artigo poderão ser objeto de Declaração de Dispensa, emitida de forma automática via sistema, para fins de comprovação de regularidade perante instituições financeiras e órgãos de controle.
§ 3º A autoridade licenciadora poderá expedir orientações técnicas, diretrizes padronizadas e normas específicas estabelecendo medidas de controle, mitigação e compensação ambiental aplicáveis a quaisquer atividades e intervenções dispensadas de licenciamento previstas no caput deste artigo, sendo a sua observância condição obrigatória para a regularidade da atividade dispensada.
§ 4º A autoridade licenciadora poderá realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições definidas neste Decreto ou em outras normativas e, constatadas irregularidades, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 16. Independem de licenciamento ambiental as seguintes atividades agrossilvipastoris, sem prejuízo das obrigações de cadastro, fiscalização e controle previstas em legislação específica, e da exigência de obtenção de outros atos autorizativos previstos em normativas específicas, como outorga de recursos hídricos e autorização para supressão de vegetação, proteção à fauna ou intervenção em áreas protegidas, quando couber:
I - cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
II - pecuária extensiva e semi-intensiva;
III - pecuária intensiva de pequeno porte, conforme definição em ato normativo específico da autoridade licenciadora; ou
IV - pesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes quando couber, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 11.105 , de 24 de março de 2005.
§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que o imóvel esteja regular ou em regularização no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, não eximindo o produtor do cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo e à conservação de recursos hídricos.
§ 2º A exigência de inscrição no CAR prevista no § 1º deste artigo não se aplica ao licenciamento ou à dispensa de atividades de infraestrutura de transportes, de energia e de serviços públicos que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação direta com a exploração da atividade rural nela desenvolvida.
§ 3º São consideradas de utilidade pública as barragens de pequeno porte para fins de irrigação e dessedentação animal, sujeitando-se à outorga de direito de uso de recursos hídricos e ao cadastro junto à autoridade competente, observadas as normas de segurança de barragens estabelecidas pelo órgão gestor de recursos hídricos e atendidos os demais regramentos previstos em norma específica estabelecida pela autoridade licenciadora.
§ 4º A comprovação da regularidade ou da regularização da propriedade ou posse rural no CAR é condição suficiente para a dispensa de licenciamento das atividades previstas no caput deste artigo perante as instituições financeiras, para fins de concessão de crédito agrícola e seguro rural.
§ 5º Nos assentamentos de reforma agrária, a dispensa de licenciamento de que trata este artigo aplica-se às atividades agrossilvipastoris desenvolvidas nos lotes individuais e nas áreas comunitárias.
§ 6º A manutenção da dispensa de licenciamento prevista no caput deste artigo pressupõe a adoção de práticas conservacionistas de solo, flora, fauna e água pelo produtor, podendo a autoridade licenciadora, mediante vistoria técnica que constate degradação ambiental ativa significativa ou uso inadequado de recursos naturais, suspender o benefício e determinar o enquadramento da atividade para fins de licenciamento de regularização.
Art. 17. A isenção de licenciamento ambiental pela autoridade licenciadora, ou a concessão de declaração de dispensa de licenciamento, não caracteriza o empreendimento, em nenhuma hipótese, como de interesse social, utilidade pública ou baixo impacto ambiental para fins de aplicação da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, nem exime o interessado do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
Art. 18. Além das licenças ambientais, a autoridade licenciadora se valerá de outros atos autorizativos, conforme o disposto na Subseção III da Seção III do Capítulo II deste Decreto.
Art. 19. Os atos autorizativos serão emitidos com base nas conclusões decorrentes da análise de todas as documentações e informações apresentadas pelo empreendedor, assim como aquelas obtidas pela equipe técnica, inclusive em vistorias e/ou oriundas de denúncias e/ou ações fiscais, devendo estar devidamente registradas nos autos.
§ 1º A diretriz prevista no caput deste artigo não se aplica aos atos autorizativos obtidos mediante autodeclaração, emitidos sem que tenha ocorrido prévia análise técnica quanto ao mérito do requerimento.
§ 2º A autoridade licenciadora poderá optar por meios alternativos de obtenção de informações e evidências, em detrimento da vistoria in loco.
Art. 20. Durante a análise do requerimento de atos autorizativos, se a autoridade licenciadora identificar que a atividade declarada para enquadramento e/ou o porte do empreendimento indicado estão inadequados, ou que os dados declarados para determinação da classe de enquadramento ou rito de licenciamento divergem da condição real do empreendimento, respeitando a norma vigente na época do requerimento, o requerente será notificado para adequar seu requerimento.
§ 1º Caso a análise do requerimento ainda não tenha sido finalizada, o requerente deverá providenciar seu reenquadramento, apresentando os documentos aplicáveis atualizados, sendo exigida a devida complementação de taxa sempre que for alterada a classe de enquadramento, adotando-se como referência a tabela de valores atualizados para o exercício da data do novo enquadramento.
§ 2º Sendo identificada a hipótese prevista no caput deste artigo somente após a emissão do ato autorizativo, o ato será anulado e o requerente será notificado a proceder à regularização do licenciamento ambiental de seu empreendimento ou atividade, sem prejuízo da aplicação de sanções e penalidades previstas em lei.
Subseção I - Do Rito Simplificado de Licenciamento
Art. 21. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao rito simplificado serão licenciados em conformidade com o estabelecido neste Decreto e nos regulamentos específicos, por meio das seguintes modalidades de licenças:
I - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
II - Licença Ambiental Simplificada - LAS; ou
III - Licença Ambiental Única - LAU, exclusiva para atividades de transporte.
§ 1º Os empreendimentos ou atividades que atenderem aos critérios e limites previstos em norma específica e classificados como sendo de pequeno potencial de impacto ambiental, poderão ser licenciados por rito simplificado, a critério do requerente.
§ 2º Os empreendimentos ou atividades não enquadradas no licenciamento ambiental pelo rito simplificado serão submetidas ao licenciamento por rito ordinário.
§ 3º É vedada a fragmentação de empreendimento ou atividade com o objetivo de enquadramento no rito simplificado.
§ 4º Constatada a ocorrência da fragmentação do licenciamento, serão aplicadas as regras estabelecidas no art. 20 deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 22. Os empreendimentos e atividades sujeitos à LAC serão elencados em ato normativo próprio a ser expedido pelo Conselho de Gestão Ambiental e poderão ser contemplados nesse rol apenas empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental.
§ 1º A LAC não é aplicável a empreendimentos ou atividades de alto potencial poluidor e de extração mineral.
§ 2º A autoridade licenciadora deverá expedir atos normativos próprios estabelecendo condições e restrições que prevalecerão, mesmo nos casos de empreendimentos com pequeno potencial de impacto ambiental, de modo a abranger, inclusive, a parametrização objetiva dos quesitos previstos no § 1º do art. 24 deste Decreto.
Art. 23. O requerimento da LAC está vinculado à apresentação do Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA assinado pelo responsável legal pelo empreendimento ou atividade e da ART, ou documento equivalente, emitida para o profissional responsável pelo preenchimento do Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE e/ou do Relatório Complementar de Caracterização do Empreendimento - RCCE ou elaboração de outro estudo previamente definido pela autoridade licenciadora.
Parágrafo único. O TRA mencionado no caput deste artigo deverá obrigatoriamente estar acompanhado da ART, ou documento equivalente, válida do responsável pela elaboração do estudo apresentado, devendo constar na descrição do serviço, de forma expressa, a atividade do empreendimento objeto do licenciamento e a listagem dos documentos relacionados à ART, ou documento equivalente.
Art. 24. Para empreendimentos ou atividades que se enquadram nos critérios de LAC, sua solicitação é facultada ao empreendedor, que poderá optar por ter seu processo licenciado por meio de outra licença compatível com a condição do empreendimento, ocasião em que se sujeitará às exigências específicas para a licença a ser requerida.
§ 1º O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem previamente conhecidos, cumulativamente, os seguintes quesitos:
I - as características gerais da região de implantação;
II - as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;
III - os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e
IV - as medidas de controle ambiental necessárias.
§ 2º Para fins de validação do requerimento é obrigatória a apresentação, quando do requerimento da LAC, de todos os requisitos estabelecidos em ato normativo específico com a comprovação da veracidade das informações prestadas.
§ 3º Para fins de validação das restrições locacionais previstas no art. 26, é obrigatória a apresentação, por ocasião do requerimento da LAC, dos arquivos digitais vetoriais georreferenciados (shapefiles, KML ou equivalentes) delimitando a poligonal da área do empreendimento e de suas estruturas.
§ 4º A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente, de forma padronizada, as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir.
Art. 25. O procedimento de licenciamento ambiental é público, devendo a autoridade licenciadora disponibilizar o acesso aos documentos referentes a todas as etapas do processo, ressalvados os sigilos legais, incluindo:
I - a relação dos pedidos de licenças, autorizações e suas renovações;
II - a íntegra dos estudos ambientais apresentados, com as devidas complementações, entre outros documentos técnicos que subsidiam a análise; e
III - os pareceres técnicos conclusivos e as decisões de deferimento, indeferimento, suspensão ou cancelamento de licenças, com as respectivas fundamentações.
Parágrafo único. Nas hipóteses de ocorrência de condição que determine a aplicação de sigilo industrial, esta condição deverá ser apresentada pela empresa no ato do requerimento ou da apresentação do documento sobre o qual se requer o sigilo, devendo apresentar a fundamentação legal e técnica para tal, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 26. Não é permitido o requerimento de LAC, ainda que a atividade esteja listada no rol de pequeno potencial de impacto ambiental conforme regulamento específico, para casos em que:
I - a(s) poligonal(is) demarcada(s) como área diretamente afetada, área útil ou área da atividade se sobreponha(m), ainda que parcialmente, a:
a) vegetação nativa cuja supressão dependa de autorização específica, exceto no caso de corte de árvores isoladas não ameaçadas de extinção ou protegidas por lei;
b) áreas que contenham vegetação de restinga ou áreas de manguezal ou salgado, independentemente do estágio de conservação ou de autorização;
c) áreas classificadas como de preservação permanente, exceto para atividades de agricultura, pecuária e silvicultura, nos casos em que houver expressa previsão legal;
d) áreas de reserva legal;
e) áreas de recarga de aquíferos;
f) áreas cársticas;
g) faixas de servidão de qualquer natureza;
h) áreas públicas, exceto se houver ato público editado autorizando a cessão de uso ou equivalente, ou quando se tratar de processo requerido pelo ente público titular do imóvel;
i) áreas com potencial espeleológico ou paleontológico, bem como cavidades naturais subterrâneas ou superficiais, incluindo, mas não se limitando a, cavernas, grutas, abismos, lapas e dolinas, ou;
j) áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);
k) áreas localizadas no mar territorial; ou
l) áreas onde tenha ocorrido supressão de vegetação de forma irregular ou não autorizada pelo poder público.
II - haja previsão de impactos diretos ou indiretos que alcancem:
a) áreas de preservação permanente, exceto para atividades de agricultura, pecuária e silvicultura, nos casos em que houver expressa previsão legal;
b) áreas de recarga de aquíferos;
c) áreas com potencial espeleológico ou paleontológico, bem como cavidades naturais subterrâneas ou superficiais, incluindo, mas não se limitando a, cavernas, grutas, abismos, lapas e dolinas; ou
d) áreas com ocorrência comprovada de espécies ameaçadas de extinção, conforme listas oficiais.
a) interferência na morfologia das drenagens naturais superficiais como, por exemplo, terraplanagem, desvio de canais, aterramento e canalização de recursos hídricos;
b) interferência na área de inundação de reservatório ou em trecho de vazão reduzida;
c) alterações estruturais de barramentos;
d) realização de alterações que possam interferir nos aspectos morfodinâmicos e sedimentares costeiros; ou
e) remoção ou realocação de população.
a) estiver sujeito a qualquer tipo de compensação ambiental ou a medida compensatória conforme normas vigentes; ou
b) tiver suas áreas de influência sobrepostas, ainda que parcialmente, a:
1. unidades de conservação de qualquer categoria, exceto em Área de Proteção Ambiental - APA, ou em suas zonas de amortecimento, adotando como referência os registros disponibilizados no Sistema Integrado de Bases Geoespaciais do Estado do Espírito Santo - Geobases e no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação; ou
2. terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade.
c) estiver localizado em:
1. área suscetível à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, conforme mapeamentos oficiais;
2. área de ocorrência de bens arqueológicos, culturais acautelados ou áreas patrimoniais;
3. área que tenha sido notificada sob suspeita de contaminação;
4. área suspeita de contaminação conforme resultado de avaliação preliminar e/ou investigação, com base nas informações históricas disponíveis e inspeção local nos termos previstos em norma específica;
5. área contaminada, ainda que esteja em processo de remediação; ou
6. área que tenha sido objeto de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou que tenha sido contemplada como medida compensatória referente a outro empreendimento.
d) tiver tido requerimento de licença ambiental indeferido em razão de inviabilidade ambiental ou locacional da área para a atividade pretendida.
V - houver, no registro do imóvel pretendido, qualquer restrição ou impedimento a uso e ocupação da área;
VI - tratar-se de empreendimento ou atividade interditada e/ou estar localizado em área embargada;
VII - o empreendimento ou atividade possuir penalidade de multa transitada em julgado nos últimos 3 (três) anos, por motivo de infração à legislação ambiental do Estado;
VIII - houver outras restrições previstas em normas municipais, estaduais ou federais que estabelecem critérios locacionais impeditivos do uso e ocupação da área; ou
IX - o empreendimento ou atividade contemplar uso e/ou manejo de fauna silvestre e/ou exótica.
Art. 27. A LAC não se aplica à regularização de empreendimentos, exceto no caso de atividades voltadas à agricultura, à pecuária e à silvicultura, que poderão requerer a licença mesmo em caso de empreendimento ou atividade em regularização, desde que apresentem o CAR validado e o Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental no Espírito Santo - PRA ES assinado, quando aplicável.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para os casos de empreendimentos e atividades sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 28. A emissão da LAC não exime a autoridade licenciadora da análise posterior do processo, incluindo a realização de vistorias técnicas in loco ou remotamente, sempre que houver suspeitas de irregularidade, denúncias ou necessidade de verificação de informações decaladras.
§ 1º Quando da realização da vistoria de que trata o caput deste artigo, a autoridade licenciadora deverá disponibilizar os resultados no SINIMA, sempre que possível, desde que haja funcionalidade habilitada pelo Governo Federal para tal.
§ 2º Quando da análise do processo, a autoridade licenciadora poderá, a seu critério, exigir estudos ou informações complementares, desde que justificada tecnicamente sua necessidade, sem prejuízo da adoção imediata de medidas cautelares de suspensão ou de embargo da atividade, caso constatada falsidade relevante nas informações prestadas e/ou situação de risco ambiental significativo ou à saúde pública.
§ 3º O resultado das vistorias de que trata o caput deste artigo orientará a manutenção ou a revisão do ato do Conselho de Gestão Ambiental referido no caput do art. 22 deste Decreto, sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso.
§ 4º As informações apresentadas pelo empreendedor quando do requerimento da LAC poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem.
§ 5º Independentemente da fiscalização motivada prevista no caput deste artigo, a autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo procedimento por adesão e compromisso, devendo disponibilizar os resultados no sistema oficial de informações ambientais integrante do SINIMA, sempre que possível, desde que haja funcionalidade habilitada para tal.
Art. 29. A LAS se aplica a empreendimentos ou atividades consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental, não contemplando aqueles classificados como de alto potencial poluidor, observadas as condições estabelecidas em regulamento específico, e quando não for aplicável a LAU ou a Licença Ambiental Fauna - LAF , bem como quando não for requerida a LAC.
Parágrafo único. Empreendimentos ou atividades em situação irregular e que se enquadrem no rito simplificado poderão requerer a LAS em procedimento de regularização, conforme norma específica, observada a respectiva classe de enquadramento.
Art. 30. O licenciamento ambiental da atividade de transporte de cargas perigosas e de resíduos perigosos e não perigosos em geral será realizado por meio de rito simplificado, sendo emitida a LAU.
Parágrafo único. Empreendimentos ou atividades que se encontrem sem licença ambiental válida poderão requerer a LAU em procedimento de regularização, conforme norma específica, observada a respectiva classe de enquadramento.
Art. 31. A autoridade licenciadora deverá manter equipe ou setor específico para acompanhamento, controle e fiscalização dos empreendimentos licenciados por meio do rito simplificado, a quem caberá:
I - a proposição de revisão, no mínimo bienal, da relação de atividades passíveis de licenciamento no rito simplificado, bem como dos limites e dos critérios sugeridos para submissão ao Conselho de Gestão Ambiental; e
II - a realização de vistorias, visando à efetivação das ações de controle e fiscalização, sendo que o percentual anual de processos submetidos à vistoria técnica não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total de licenças emitidas na modalidade LAC e LAS no período.
Subseção II - Do Rito Ordinário de Licenciamento
Art. 32. O rito ordinário contempla as seguintes modalidades de licenças ambientais:
II - Licença de Instalação - LI;
III - Licença de Operação - LO;
IV - Licença Prévia e de Instalação - LPI;
V - Licença Ambiental de Regularização - LAR;
VI - Licença Ambiental Única - LAU, exceto para atividades de transporte;
VII - Licença de Desativação e Recuperação - LDR;
VIII - Licença Provisória de Operação - LPO;
IX - Licença de Operação para Pesquisa Mineral - LOP;
X - Licença Ambiental Fauna - LAF; e
XI - Licença Ambiental Especial - LAE.
Art. 33. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada, conjunta ou sucessivamente, de acordo com a natureza, as características e as fases da atividade ou do empreendimento, desde que respeitadas as condições para concessão do ato correspondente a cada fase.
Art. 34. A LP é o ato administrativo concedido na fase inicial do planejamento do empreendimento ou atividade, por meio do qual a autoridade licenciadora aprova sua localização e concepção, atesta sua viabilidade ambiental e especifica as condições básicas a serem atendidas para as próximas fases.
Art. 35. A concessão da LP será fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado, mediante análise dos seguintes aspectos:
I - viabilidade locacional do empreendimento ou atividade;
II - viabilidade e adequação da(s) tecnologia(s) proposta(s);
III - concepção do(s) sistema(s) de controle ambiental; e
IV - medidas propostas para evitar, controlar, monitorar, mitigar e/ou compensar os impactos ambientais identificados, reais e potenciais.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora deverá considerar, em sua decisão, a compatibilidade do empreendimento ou atividade com as políticas setoriais e com os planos e programas governamentais que constarem no site oficial do órgão licenciador.
Art. 36. A LP deverá estabelecer requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para nortear as ações inerentes às fases subsequentes do licenciamento, incluindo, quando aplicável:
I - parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e gasosos;
II - diretrizes para captação de água e gestão de resíduos sólidos;
III - limites para emissões sonoras; e
IV - exigência de apresentação do PBA e demais planos, programas e projetos aprovados, relacionados às fases de instalação e de operação.
§ 1º Os requisitos e condicionantes estabelecidos na LP deverão considerar os impactos ambientais potenciais e reais identificados nos estudos ambientais e nas demais fases do processo de licenciamento.
§ 2º Os empreendimentos ou atividades para os quais esteja previsto deslocamento de populações humanas para outras áreas ou desapropriações deverão ter, na sua LP, como condicionante para obtenção de licença correspondente à fase de instalação, a obrigação do requerente apresentar as proposições para a resolução de todas as questões atinentes a esse aspecto, em especial a desapropriação e o reassentamento.
Art. 37. A exigência de requerimento de LP poderá ser dispensada para empreendimentos ou atividades a serem executadas em áreas já licenciadas, com licença ambiental vigente para a fase em que se encontra, desde que os impactos da nova atividade tenham sido integralmente contemplados no estudo ambiental que fundamentou a concessão da LP anterior.
§ 1º Nos casos em que houver previsão de diversificação de atividade, a qual não tenha sido avaliada por ocasião da concessão da licença anterior, o requerente deverá seguir o rito de licenciamento ambiental para a nova atividade, desde a fase de análise de viabilidade locacional.
§ 2º O requerente deverá submeter Consulta Prévia Ambiental à autoridade licenciadora para verificar os procedimentos a serem aplicados.
Art. 38. A LP não autoriza o início da implantação ou operação do empreendimento ou atividade.
Art. 39. A LI é o ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
§ 1º A LI deverá estabelecer:
I - o cronograma para execução das medidas mitigadoras e/ou compensatórias a serem implementadas nas próximas fases do processo de licenciamento;
II - o prazo para implantação do(s) sistema(s) de controle ambiental;
III - diretrizes para realização de testes pré-operacionais ou de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição do empreendimento para a fase de operação, quando aplicáveis à atividade; e
IV - a periodicidade para apresentação do Relatório de Acompanhamento das Condicionantes - RAC.
§ 2º Os prazos e condições estabelecidos na LI deverão observar os limites legais aplicáveis e as particularidades do empreendimento ou atividade.
Art. 40. A LO é o ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação ou o descomissionamento.
Art. 41. As fases de planejamento e de instalação poderão ser licenciadas concomitantemente, no formato de licenciamento bifásico, por meio da LPI, desde que observados os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 1.073 , de 22 de dezembro de 2023, e neste Decreto.
Parágrafo único. A concessão da LPI está condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - inexistência de necessidade de estudos ambientais além daqueles que devem ser apresentados para a análise de viabilidade do empreendimento ou atividade, ou para a análise de viabilidade da implantação do empreendimento; e
II - possibilidade de estabelecimento de condicionantes que abranjam, simultaneamente, as fases de planejamento e de instalação do empreendimento ou atividade, sem prejuízo dos controles ambientais inerentes à fase de instalação.
Art. 42. A concessão da LI ou da LPI não autoriza o início da operação do empreendimento ou atividade.
§ 1º Para os casos abrangidos pelo § 10 do art. 4º da Lei Complementar nº 1.073 , de 22 de dezembro de 2023, a LI e a LPI poderão contemplar, quando requerido previamente pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação, em caráter precário, logo após o término da instalação mediante apresentação de Termo de Conclusão de Obras, evidenciando o cumprimento das condicionantes exigidas nas etapas anteriores à operação, assinado por responsável técnico, sem prejuízo da obrigação de obter, posteriormente, a LO devida.
§ 2º Caso haja, na licença, a previsão descrita no § 1º, o Termo de Conclusão de Obras deverá ser apresentado à autoridade licenciadora juntamente com o requerimento de LO, no âmbito do processo de licenciamento, instruído obrigatoriamente com:
I - RAC, comprovando a execução das obras e o atendimento das condicionantes vinculadas à etapa de instalação;
II - Relatório Técnico de Comissionamento contendo os resultados dos monitoramentos pré-operacionais, atestando que foram realizados os testes de carga dos sistemas de controle ambiental e que estes operam dentro dos parâmetros de eficiência exigidos na licença, quando exigidos e autorizados na licença; e
III - ART individualizadas para:
a) responsáveis pela execução de cada programa ambiental e obra relacionada aos controles ambientais;
b) responsáveis pela elaboração do RAC; e
c) responsáveis pela validação e pela operação dos sistemas de controle instalados, quando aplicável.
§ 3º Para os empreendimentos amparados pelo § 1º, o protocolo da documentação prevista no § 2º autoriza automaticamente o início da operação, dispensando-se vistoria prévia, sem prejuízo da realização de vistorias de controle e fiscalização posteriores pela autoridade licenciadora.
§ 4º Para os empreendimentos lineares destinados ao transporte rodoviário amparados pelo § 1º, o Termo de Conclusão de Obras poderá ser aplicado para cada subtrecho concluído.
§ 5º A operação iniciada na forma dos §§ 3º e 4º sujeita o empreendedor e os profissionais técnicos às sanções administrativas, civis e penais cabíveis em caso de constatação posterior de desconformidade ou inveracidade, observada a estrita individualização da conduta e os limites das atribuições definidas nas respectivas ART.
§ 6º A autorização de operação em caráter precário prevista nos §§ 3º e 4º perderá esta condição a partir da análise definitiva acerca do requerimento de LO.
Art. 43. A LI e a LPI podem conter condicionante que autorize teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição de equipamentos instalados para a atividade ou o empreendimento, restritos a testes de curto prazo, não contemplando autorização para sua efetiva operação.
Art. 44. A LAR é o instrumento aplicado quando constatada instalação e/ou operação de empreendimento irregular ou sem licença ou autorização ambiental vigente, caso haja viabilidade de continuidade do exercício da atividade, mesmo que mediante o estabelecimento de exigências, sem prejuízo da aplicação de sanções e penalidades previstas em lei, ainda que firmados termos de compromisso ou ajustamento de conduta.
Parágrafo único. Para fins de adequação sistêmica e correspondência material à Lei Federal nº 15.190 , de 8 de agosto de 2025, a LAR constitui o instrumento equivalente à Licença de Operação Corretiva - LOC federal, possuindo a mesma natureza jurídica e finalidade corretiva.
Art. 45. O requerimento da LAR está vinculado à apresentação de Termo de Compromisso Ambiental de Regularização - TCAR e não exime o compromitente das seguintes obrigações:
I - apresentação do estudo ambiental vinculado à viabilidade do empreendimento ou atividade que, dada a complexidade ou potencial de impacto, bem como exigências previstas em norma específica, poderá ser, a critério da autoridade licenciadora:
a) Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
b) Estudo de Conformidade Ambiental - ECA;
c) Relatório de Controle Ambiental - RCA;
d) Plano de Controle Ambiental - PCA; ou
e) Demais estudos ambientais definidos em regulamento próprio.
II - apresentação do PBA contemplando as medidas de mitigação, controle e/ou compensação propostas pelo empreendedor, bem como os sistemas de controle ambiental a serem implementados;
III - execução das medidas de mitigação, controle e/ou compensação propostas pelo empreendedor ou requeridas pela autoridade licenciadora;
IV - implantação dos sistemas de controle ambiental previstos, quando aplicável; e
V - apresentação do RAC conforme periodicidade estabelecida pela autoridade licenciadora, quando aplicável.
Parágrafo único. As medidas de mitigação e controle mencionadas no inciso III deverão ser detalhadas no TCAR, com cronograma de execução.
Art. 46. A LAR será emitida, se deferida, após análise de viabilidade locacional, tecnológica, de implantação e operacional, visando à regularização das atividades em instalação e/ou operação.
Art. 47. Após o atendimento das condicionantes previstas na LAR, inerentes à regularização do empreendimento ou atividade, o empreendedor poderá requerer a conversão desta licença em licença ambiental compatível com a sua situação regular, e, neste caso, não haverá alteração do prazo de vigência originalmente fixado.
Art. 48. A LAU, no âmbito do rito ordinário, se aplicará ao licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade que não esteja sujeito a EIA/RIMA e que se resuma a apenas uma etapa de execução, ou seja, em que não se aplique a fase de planejamento e em que a instalação seja a própria operação.
Art. 49. A LDR se aplica à fase de encerramento, descomissionamento e/ou desmobilização de empreendimento, assim como ao gerenciamento de áreas contaminadas ou sob investigação e à recuperação de áreas degradadas.
§ 1º A LDR deverá ser requerida pelo empreendedor caso:
I - na licença vigente não constem as condicionantes para esta fase do projeto;
II - o prazo para implementação das ações relacionadas no caput deste artigo for superior ao da licença vigente; ou
III - constatada instalação e/ou operação de empreendimento irregular ou sem licença ou autorização ambiental vigente e não haja viabilidade, ou interesse do empreendedor, na continuidade do exercício da atividade.
§ 2º As aplicações e regramentos específicos para a LDR serão determinados em regulamentação a ser expedida pela autoridade licenciadora.
Art. 50. A LPO será emitida a título precário, para empreendimentos ou atividades na fase de pré-operação, a partir da conclusão dos serviços de construção e montagem da(s) unidade(s), quando for necessária a avaliação, em médio prazo, da eficiência das medidas de controle adotadas ou a realização de testes e ajustes operacionais, para viabilizar a obtenção da LO.
§ 1º O requerimento da LO, subsequente à LPO , deverá ser feito observando a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos do vencimento da referida licença.
§ 2º A LPO poderá contemplar autorização especial para efetivo início da operação do empreendimento ou atividade mediante confirmação do atendimento aos padrões e parâmetros de eficiência de controle esperados até a obtenção da LO.
Art. 51. A LOP se aplica aos empreendimentos minerários cujo requerente detenha Guia de Utilização emitida pela Agência Nacional de Mineração - ANM, excetuando aqueles cujo Estudo Ambiental aplicável seja o EIA/RIMA, os quais seguirão o processo regular de licenciamento, com a emissão de LP, LI e LO.
Art. 52. A LAF se aplica aos empreendimentos e atividades enquadrados na tipologia de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica, e contemplará tanto os aspectos relacionados ao controle ambiental para a atividade quanto aqueles relativos ao manejo de fauna, observada a fase em que se encontra.
Art. 53. A LAE é o ato administrativo de rito prioritário destinado a autorizar a localização, a instalação e a operação de empreendimentos qualificados como estratégicos, mediante o cumprimento de condicionantes ambientais.
§ 1º Para fins de enquadramento no rito da LAE, consideram-se estratégicos os empreendimentos assim declarados pela Comissão de Análise de Projetos Prioritários de Licenciamento Ambiental - CAPPLA, instituída no art. 23 da Lei nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023, observados os critérios de relevância definidos.
§ 2º A concessão da LAE dependerá, obrigatoriamente, de prévia apresentação e aprovação de EIA/RIMA, vedada a dispensa desses estudos para empreendimentos de significativo impacto, garantindo-se a realização de audiência pública antes da decisão final.
§ 3º O rito da LAE observará o prazo máximo de análise estabelecido na legislação para projetos prioritários, contado a partir da entrega dos estudos ambientais pertinentes, devendo a autoridade licenciadora conferir tramitação preferencial em relação aos demais processos.
Subseção III - Dos Demais Atos Autorizativos
Art. 54. Além das licenças ambientais, o procedimento de licenciamento poderá estar associado à emissão dos seguintes instrumentos, a serem expedidos pelas autoridades competentes:
I - pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA:
a) Autorização para Testes de Tecnologias e Processos - ATTP; e
b) Autorização ambiental - AA;
II - pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF:
a) Autorização de Exploração Florestal - AEF;
b) Informação de Corte - IC;
c) Documento de Origem Florestal - DOF; e
d) Certificado de Registro de Atividade Florestal - CRAF;
III - pela Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH:
a) Portaria de Outorga;
b) Declaração de Uso de Água Subterrânea; e
c) Certidão de Dispensa de Outorga;
IV - pela autoridade licenciadora, a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (AMFS), ressalvado o disposto no § 1º do art. 57 deste Decreto.
§ 1º A Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (AMFS) poderá ser expedida como instrumento próprio ou integrada à licença ambiental relacionada à fase correspondente.
§ 2º Poderão ser instituídos outros instrumentos pelo poder público, conforme regulamentação específica.
Art. 55. A autorização ambiental será aplicável somente nas situações em que não houver ato autorizativo específico mais adequado, previsto na Lei Complementar nº 1.073 , de 22 de dezembro de 2023.
§ 1º A autorização ambiental poderá vigorar pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, em conformidade com o cronograma de ações apresentado pelo requerente, sendo passível de renovação por igual período, desde que o requerimento seja protocolado antes do seu vencimento e que seja demonstrado e justificado pelo interessado que o prazo inicialmente concedido não foi suficiente para conclusão das atividades, mantidas todas as condições originalmente aprovadas.
§ 2º Não será concedida a prorrogação de prazo de vigência da Autorização Ambiental, devendo, para aplicação do § 1º deste artigo, ser requerida sua renovação instruindo-se o requerimento com a documentação técnica e administrativa exigida pela autoridade licenciadora.
§ 3º A renovação da Autorização Ambiental deverá ser protocolada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento.
§ 4º Na hipótese de inobservância da antecedência indicada no § 3º, eventuais intervenções inicialmente previstas deverão ser paralisadas até obtenção da nova Autorização Ambiental.
Art. 56. A AMFS no âmbito do licenciamento ambiental e da realização de estudos ambientais será exigida quando as atividades de implantação, instalação, operação ou regularização de empreendimento ou atividade licenciada demandarem:
I - realização de estudos ambientais com captura ou coleta de fauna;
II - resgate, salvamento ou afugentamento de fauna em áreas de supressão de vegetação ou intervenção em habitat;
III - execução de programas de monitoramento de fauna com captura ou coleta; ou
IV - execução de medidas mitigadoras ou compensatórias que envolvam manejo direto de fauna silvestre.
Parágrafo único. As ações de translocação, soltura, destinação e monitoramento pós-soltura integram a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre quando decorrentes dos impactos do empreendimento.
Art. 57. Compete à autoridade licenciadora do empreendimento ou atividade a análise do requerimento para autorização de manejo de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental e, se aplicável, sua concessão, observados os aspectos previstos na Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 5.237-R, de 25 de novembro de 2022.
§ 1º Quando a autoridade licenciadora for o Município ou o IDAF, mas não dispuser de estrutura normativa e profissional habilitado em seu corpo técnico com formação compatível com o exercício da atividade, aquela poderá se declarar inapta para análise de requerimentos de AMFS e requerer ação supletiva ao IEMA.
§ 2º O requerimento de ação supletiva deverá ser realizado em conformidade com o procedimento estabelecido pelo IEMA, mediante compromisso formal e expresso do ente requerente de adotar, para todos os fins, os fluxos estabelecidos pelo referido órgão para a concessão dos atos autorizativos que tenham relação com a AMFS.
Art. 58. Os atos autorizativos destinados à supressão de vegetação relacionados aos processos de licenciamento ambiental concedidos pela autoridade florestal estadual competente, independentemente do estágio da vegetação, não dispensam a obrigatoriedade de obtenção da AMFS no que tange aos programas de proteção e manejo da fauna silvestre (levantamento, resgate, monitoramento, transporte ou destinação) em decorrência de impacto significativo e/ou de supressão de habitat de fauna, devendo a autorização ser exigida para fins de eficácia do ato autorizativo para as atividades relacionadas à supressão, conforme previsto em norma específica estabelecida pela autoridade licenciadora.
Art. 59. A eficácia administrativa de qualquer ato autorizativo que implique supressão de vegetação nativa, emitido por autoridade florestal estadual competente, ou supressão de habitat de forma geral, fica condicionada à prévia aprovação das medidas de proteção à fauna silvestre pela autoridade ambiental competente.
§ 1º O documento de autorização de supressão de vegetação deverá conter ressalva expressa de que o início da intervenção física na área depende da apresentação da AMFS ou de documento equivalente que ateste a dispensa de manejo, emitido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º É responsabilidade do empreendedor assegurar que nenhuma supressão vegetal seja iniciada sem a implementação prévia das medidas de afugentamento, salvamento, captura e resgate de fauna exigidas, sob pena de responsabilização administrativa e penal por danos à fauna silvestre, nos termos do art. 199 deste Decreto.
Art. 60. Poderá ser requerida a ATTP para os casos de empreendimentos ou atividades que se proponham a utilizar novas tecnologias, equipamentos e/ou processos, para os quais não haja conhecimento prático suficiente, em território nacional, das condições de operação e dos impactos prováveis, desde que, por sua natureza, não sejam sujeitos a EIA/RIMA.
§ 1º Após o término da vigência da ATTP o interessado deverá apresentar o(s) relatório(s) técnico(s) aplicável(is) e, caso não seja demonstrada a viabilidade técnica e ambiental da tecnologia, equipamento e/ou processo autorizado, apresentar plano de desmobilização das estruturas.
§ 2º Na hipótese de inviabilidade técnica e/ou ambiental mencionada no § 1º deste artigo, ou de ausência de interesse do requerente no exercício da atividade, poderá ser exigido pela autoridade licenciadora o requerimento de uma LDR, para viabilizar as ações para desmobilização de estruturas e recuperação da área afetada, quando houver.
§ 3º Caso tenha sido demonstrada a viabilidade técnica e ambiental da tecnologia, equipamento e/ou processo autorizado, e haja interesse do requerente na continuidade do exercício da atividade, deverá ser requerido o licenciamento ambiental correspondente ao enquadramento da atividade, sendo exigível, inclusive, o estudo ambiental aplicável para casos similares.
§ 4º A ATTP não substitui qualquer licença ambiental, tampouco permite dispensar estudos ambientais ou projetos complementares, nem representa direito adquirido à obtenção da(s) licença(s) que vier(e m) a ser requerida(s), podendo a autoridade licenciadora exigir o cumprimento integral do rito ordinário do licenciamento, quando aplicável, caso a tecnologia, o equipamento e/ou o processo autorizado não componham empreendimento regular e licenciado sob a mesma titularidade.
§ 5º Na hipótese de não haver necessidade de apresentação de estudos ou projetos adicionais ou de instalação de estruturas ou unidades complementares, a autoridade licenciadora poderá emitir, concomitantemente, as licenças correspondentes às fases de planejamento, instalação e operação quando o enquadramento for compatível com o rito ordinário do licenciamento.
§ 6º Após expirado o prazo de validade da ATTP, as atividades deverão ser paralisadas até obtenção da licença ambiental que corresponda à fase de operação.
Seção IV - Do Período de Vigência das Autorizações e Licenças
Art. 61. Os períodos de vigência das autorizações e licenças deverão obedecer àqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 1.073 , de 22 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Para os casos de empreendimentos que possuam regulamentação específica quanto ao prazo máximo de vigência para autorizações e licenças, esta deverá ser rigorosamente observada.
Art. 62. Decorrido o prazo de validade da autorização ou licença ambiental sem o seu aproveitamento e, havendo o interesse do empreendedor, nova licença deverá ser requerida, podendo os estudos, planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ser reaproveitados, a critério da autoridade licenciadora e em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 124 deste Decreto.
Art. 63. A LP, a LI e a LPI poderão ter seus prazos de validade prorrogados, respeitados os prazos máximos estabelecidos na lei, mediante requerimento do empreendedor, devidamente fundamentado, desde que não tenham ocorrido alterações não aprovadas pela autoridade licenciadora no projeto licenciado e que o requerimento de prorrogação seja feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos da expiração do prazo de validade original da(s) licença(s).
Parágrafo único. A decisão da autoridade licenciadora de que trata o caput deste artigo, em qualquer das hipóteses, deverá ser devidamente motivada, fundamentada em parecer técnico conclusivo e, quando necessário, parecer jurídico.
Art. 64. O prazo de vigência da LOP não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) anos, cabendo sua renovação enquanto houver Guia de Utilização válida para o requerente, até o momento da obtenção da Portaria de Lavra.
§ 1º A partir do momento em que ocorrer a publicação da Portaria de Lavra da Agência Nacional de Mineração - ANM ou do Ministério de Minas e Energia - MME para a área contemplada em uma LOP, o requerente deverá formalizar o requerimento de renovação de licença na forma de LO.
§ 2º Caso a LOP ainda disponha de prazo de validade superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos quando da publicação da Portaria de Lavra da ANM ou MME, o interessado poderá requerer a conversão da LOP em LO, a qual será expedida pela autoridade licenciadora com a validade correspondente ao prazo restante que a LOP possuía.
§ 3º A conversão de LOP em LO somente poderá ser efetuada na hipótese de não haver alteração nas características e condições sob as quais o empreendimento foi licenciado.
§ 4º Caso o requerente pretenda pleitear ampliação de produção ou retificação técnica na licença, não será possível converter o ato, ocasião em que o interessado deverá protocolar requerimento de renovação de LO contemplando o pedido de ampliação ou de retificação pretendido.
Seção V - Da Renovação de Licenças
Art. 65. O requerimento de renovação da licença ambiental ou da licença correspondente à próxima fase deverá ser formalizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando sua vigência automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§ 1º Ao requerer a renovação da licença ambiental, o empreendedor deverá solicitar a licença correspondente à fase atual do empreendimento ou atividade, conforme os procedimentos e normas vigentes.
§ 2º Na hipótese de requerimento de nova licença, compatível com sua situação regular, mas diversa da licença anterior, tal condição será equiparada à renovação de licença para fins de reconhecimento do instituto da prorrogação automática desde que o requerimento seja apresentado em observância ao disposto no caput deste artigo.
§ 3º Em caso de não observância ao prazo estabelecido no caput deste artigo e, estando o requerimento ainda dentro do prazo de vigência da licença ambiental, a renovação da licença poderá ser requerida, mas não será aplicada a prorrogação automática da vigência da licença anterior.
§ 4º Findo o prazo de validade da licença, sem pedido tempestivo de renovação, será ela extinta, não cabendo sua renovação, passando a atividade à condição irregular e obrigando o seu titular a dar início ao procedimento de regularização, conforme a fase do empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades previstas em lei.
§ 5º A condição irregular descrita no § 4º deste artigo não se aplica aos casos de licenças que remetam apenas às fases de planejamento e de instalação quando a área objeto da licença não tiver sofrido qualquer intervenção.
§ 6º O requerimento de renovação da licença não exime o empreendedor da continuidade do cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença vigente e/ou outras obrigações determinadas pela autoridade licenciadora.
Art. 66. Para renovação de licenças deverá ser apresentado, sempre que aplicável, no momento do seu requerimento, o RAC, que deverá atender o disposto na Subseção IV da Seção XII do Capítulo II deste Decreto.
§ 1º Quando se tratar de renovação de LAC, o RAC será substituído por relatório descritivo acompanhado de comprovação de ART, ou documento equivalente, do(s) profissional(is) responsável(is) por sua elaboração e apresentação do TRA assinado pelo responsável legal pelo empreendimento ou atividade.
§ 2º O relatório a que se refere o § 1º deste artigo deverá contemplar:
I - as atividades realizadas no período de vigência da licença anterior, apresentando a efetividade dos sistemas de controle ambiental e os resultados dos planos, dos programas e das medidas de mitigação de impacto implementadas durante o período, quando aplicável;
II - as evidências que comprovem os resultados descritos no inciso I; e
III - evidências das medidas corretivas implementadas e sua eficácia, no caso de não conformidades ocorridas no período de vigência da licença anterior.
§ 3º O empreendedor detentor de ações ambientais, planos e programas isolados deverá apresentar a proposta de Plano Básico Ambiental (PBA) consolidado no momento do requerimento de licença subsequente à Licença Prévia (LP) ou de renovação de licença vigente, sendo facultada a sua submissão antecipada por meio de Consulta Prévia Ambiental, promovendo-se a revisão e a atualização das metodologias, metas e indicadores para torná-los compatíveis com a prestação de contas via Relatório de Acompanhamento de Condicionantes (RAC).
Art. 67. Para fins de renovação de licença ambiental, o titular do processo deve estar regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP gerido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando a atividade desenvolvida estiver sujeita ao cadastro em questão.
Parágrafo único. A regularidade do cadastro indicado no caput deste artigo deverá ser demonstrada mediante apresentação do Certificado de Regularidade válido até a data do requerimento da licença ambiental, devendo ser emitido pelos meios oficiais disponibilizados.
Art. 68. Para fins de formalização do requerimento de renovação de licença ambiental de empreendimentos que exercem atividades de extração mineral, cuja licença anterior tenha sido emitida vinculada a uma guia de utilização - GU, caso o requerente não detenha a guia ainda vigente, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, cópia do protocolo formalizado na ANM comprovando ter sido efetuado requerimento de prorrogação da GU dentro do prazo estipulado pela referida instituição.
Art. 69. A LP poderá ser renovada, mediante requerimento do interessado, desde que não haja alterações na concepção do projeto originalmente licenciado e sejam mantidas as condições ambientais da época de sua concessão.
Parágrafo único. A renovação da LP será dispensada para empreendimentos ou atividades que já possuam licença para a fase de instalação ou operação, mesmo que para parte do projeto, desde que as atividades das fases subsequentes se limitem ao escopo abrangido pela LP original.
Art. 70. Quando do requerimento da renovação da licença, o requerente especificará o prazo de validade pretendido.
§ 1º A extensão de prazo para além do mínimo estabelecido na lei não se aplica à LAC.
§ 2º Para fins de requerimento das licenças ambientais em seus prazos máximos de validade, deverá ser comprovada, pelo empreendedor, no âmbito do processo, a adoção de novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental.
Art. 71. O requerente pode solicitar prazo superior ao estabelecido na licença vigente, considerando os limites previstos na Lei Complementar nº 1.073 , de 22 de dezembro de 2023, desde que:
I - tenha apresentado tempestivamente o atendimento integral das condicionantes estabelecidas na licença ambiental anteriormente concedida;
II - tenha apresentado plano de correção das não conformidades com o respectivo cronograma de melhorias, decorrente da última auditoria ambiental realizada, quando aplicável, e o tenha executado até o momento;
III - não tenham sido constatadas irregularidades recorrentes; e
IV - tenha comunicado tempestivamente as irregularidades ocorridas durante o período de vigência da licença em renovação.
§ 1º Para solicitação do prazo estendido, o empreendedor deverá protocolar, junto ao requerimento de licença, RAC abrangendo todo o período de vigência da licença anterior.
§ 2º A efetividade dos sistemas de controle ambiental e das medidas de mitigação de impactos ambientais deverá ser demonstrada no relatório mencionado no § 1º, podendo ser evidenciada por meio da análise de indicadores e cumprimento de metas, bem como de outros documentos comprobatórios, incluindo registros fotográficos, laudos laboratoriais, laudos técnicos, certidões, entre outros.
§ 3º A autoridade licenciadora deliberará sobre o prazo de vigência a ser concedido na licença renovada considerando:
I - o cumprimento das condicionantes e sua tempestividade;
II - os pareceres emitidos em decorrência de vistorias e/ou análises técnicas e/ou jurídicas;
III - o RAC demonstrando a eficiência dos sistemas de controle ambiental, a efetividade das medidas de mitigação implementadas e o atendimento das metas estabelecidas, quando aplicável;
IV - a existência de penalidade de multa, de embargo e/ou de interdição transitada em julgado, por motivo de infração à legislação ambiental do Estado, ao longo da vigência da licença anterior; e
V - outras questões relevantes que possam impactar a decisão da autoridade licenciadora.
§ 4º A autoridade licenciadora poderá, mediante justificativa técnica, solicitar informações ou documentos complementares para subsidiar sua decisão quanto ao prazo de vigência da licença requerida.
§ 5º O parecer técnico deverá contemplar a justificativa quanto à decisão do prazo estipulado para a vigência da licença requerida, caso seja diversa do prazo solicitado.
§ 6º A autoridade licenciadora poderá reduzir o prazo solicitado caso não seja atendido requisito previsto no § 3º, mediante decisão fundamentada, cabendo pedido revisional, nos termos do art. 81 deste Decreto.
Seção VI - Da Renovação Automática de Licença de Operação
Art. 72. O requerimento de renovação automática de LO está obrigatoriamente vinculado à apresentação do TRA a ser disponibilizado pela autoridade licenciadora, assinado pelo responsável legal pelo empreendimento ou atividade e pelo responsável técnico.
Art. 73. É facultado ao empreendedor o requerimento da renovação automática de LO, aplicável exclusivamente a atividades ou empreendimentos de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, desde que não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento e que o empreendimento ou atividade atenda aos seguintes critérios:
I - tenha mantido todas as características da atividade inicialmente licenciada, ou seja, sem alteração do escopo das atividades e/ou do processo produtivo, nem ampliação de área, salvo quando já previamente avaliado e autorizado pela autoridade licenciadora no decorrer da vigência da LO anterior;
II - tenha atendido integralmente e tempestivamente às condicionantes estabelecidas na licença ambiental anteriormente concedida ou, se ainda em curso, que as condicionantes estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora;
III - tenha apresentado plano de correção das não conformidades com o respectivo cronograma de melhorias, decorrente da última auditoria ambiental realizada, quando aplicável, e o tenha executado até o momento;
IV - tenha apresentado tempestivamente o RAC;
V - não tenha incorrido em impactos ambientais não previstos nos Estudos Ambientais;
VI - não tenha praticado irregularidades recorrentes;
VII - tenha comunicado tempestivamente as irregularidades ocorridas no período de vigência da licença em renovação.
VIII - não tenha sofrido penalidade de multa, embargo ou interdição durante a vigência da licença em renovação;
IX - não esteja sujeito a compensação ambiental conforme normas vigentes, caso ainda não tenham sido concluídas as ações estabelecidas;
X - não apresente, no registro do imóvel, qualquer restrição ou impedimento a uso e ocupação da área, quando a condição tiver sido formalizada após a concessão da licença a ser renovada;
XI - não esteja submetido a outras restrições previstas em normas municipais, estaduais ou federais supervenientes que estabelecem critérios locacionais impeditivos ou restritivos do uso e ocupação da área, ou
XII - não esteja localizado em:
a) área de risco geológico ou com ocorrência de bens arqueológicos, culturais acautelados ou áreas patrimoniais, quando a condição tiver sido identificada após a concessão da licença a ser renovada;
b) área que tenha sido notificada sob suspeita de contaminação;
c) área suspeita de contaminação conforme resultado de avaliação preliminar e/ou investigação, com base nas informações históricas disponíveis e inspeção local nos termos previstos em norma específica;
d) área contaminada, ainda que esteja em processo de remediação, ou
e) áreas classificadas como de preservação permanente ou de reserva legal, ainda que parcialmente, cuja condição não tenha sido formalmente tratada na licença a ser renovada.
Art. 74. A LO somente será renovada de forma automática se:
I - atendidos os requisitos estabelecidos no art. 73;
II - o requerimento tiver sido protocolado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos do vencimento da licença a ser renovada; e
III - não houver conclusão da análise do requerimento de renovação pela autoridade licenciadora até a data fixada para o vencimento da licença vigente.
Art. 75. A renovação automática aplica-se, em regra, à Licença de Operação, observados os requisitos previstos neste Decreto e em norma específica da autoridade licenciadora.
Parágrafo único. A aplicação da renovação automática a outras licenças poderá ser admitida, desde que compatível com sua natureza, com a fase do empreendimento e com os critérios estabelecidos pela autoridade licenciadora.
Art. 76. A LO renovada automaticamente não exime a autoridade licenciadora da análise posterior do processo, incluindo a realização de vistorias técnicas, quando necessário, e a retificação da licença com adequação do rol de condicionantes, se couber, independentemente de já ter ocorrido cumprimento de condicionantes anteriormente.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá, durante análise posterior do processo ou vistoria técnica, solicitar documentação complementar mediante decisão fundamentada, quando a instrução processual for insuficiente à formação de sua convicção técnica e jurídica, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 77. A licença renovada automaticamente contemplará:
I - as condicionantes contidas na licença anterior;
II - as condicionantes padronizadas estabelecidas pela autoridade licenciadora para a atividade; e
III - condicionante que expresse que a licença foi obtida por meio autodeclaratório, no âmbito da renovação automática, e poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante análise da autoridade licenciadora.
Art. 78. A licença emitida em procedimento de renovação substitui e invalida a licença anterior.
Seção VII - Das Medidas Administrativas e Sanções Aplicáveis
Art. 79. A conclusão da análise dos requerimentos de autorizações e licenças ambientais se dará por meio de emissão de ato com caráter decisório, mediante deferimento ou indeferimento, fundamentado em parecer técnico conclusivo e, quando necessário, parecer jurídico.
§ 1º A decisão de deferimento poderá se dar por meio da emissão de ato autorizativo diferente do requerido, sendo exigida a devida complementação de taxa, quando aplicável.
§ 2º O indeferimento do requerimento deverá ser formalmente comunicado ao requerente por meio de decisão.
§ 3º Na hipótese de o requerente comunicar, nos autos, a ausência de interesse no prosseguimento do processo, os pedidos em análise serão indeferidos, e o processo, arquivado.
§ 4º Quando o requerente for notificado a apresentar manifestação de interesse de continuidade da análise e não o fizer no prazo fixado pela autoridade licenciadora, o requerimento em análise será indeferido e arquivado.
§ 5º Serão indeferidos e arquivados os requerimentos de licença ambiental que não correspondam à fase em que o empreendimento se encontra, cuja documentação constante dos autos seja insuficiente para a concessão da licença requerida.
Art. 80. O não cumprimento das obrigações e diretrizes estabelecidas para o requerimento de autorizações e/ou licenças ambientais poderá acarretar indeferimento do requerimento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 81. Do ato de indeferimento da autorização ou da licença ambiental requerida, caberá, uma única vez, pedido revisional direcionado à autoridade licenciadora, mediante apresentação de justificativa fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da decisão.
§ 1º Na hipótese de o indeferimento do requerimento em análise ter ocorrido pela ausência de documentos ou informações complementares exigidas pela autoridade licenciadora, a mera entrega desses elementos não será considerada para fins de pedido revisional.
§ 2º O pedido revisional deverá ser formalizado com todos os elementos probatórios, informações e subsídios que o fundamentam, e será direcionado ao setor competente, que fará a análise do atendimento dos requisitos e da tempestividade.
§ 3º Caso o pedido revisional seja intempestivo ou não tenha cumprido, na íntegra, os requisitos previstos no caput deste artigo e § 1º, não será objeto de análise de mérito.
§ 4º Caso atendidos os requisitos para tramitação do pedido revisional e este tenha sido protocolado tempestivamente, o setor responsável analisará os argumentos apresentados e fará suas considerações, remetendo ao gestor competente para decisão.
§ 5º Não serão admitidas complementações ao pedido revisional, salvo se algum esclarecimento for exigido pela autoridade licenciadora, observando-se o prazo por ela fixado, devendo todo o lastro probatório ser apresentado no ato do protocolo do documento inicial.
§ 6º O pedido revisional deverá ter sua análise concluída pela autoridade licenciadora dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data de sua formalização.
§ 7º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 6º pela autoridade licenciadora não implica aprovação tácita do requerimento contido no pedido revisional.
§ 8º O pedido revisional não possui efeito suspensivo e, portanto, a decisão inicial proferida permanece vigente até decisão em contrário.
Art. 82. Uma vez indeferido em definitivo um requerimento, ou transcorrido o prazo definido para interposição de pedido revisional sem sua apresentação, este será arquivado, sendo necessário um novo requerimento, com o pagamento de nova taxa para reabertura do processo.
Parágrafo único. No caso de requerimento indeferido em definitivo ou arquivado, a retomada da análise do processo somente se dará mediante formalização de novo requerimento, em conformidade com o procedimento aplicável ao caso, com o consequente pagamento da taxa correspondente, sem prejuízo da instauração de procedimento de fiscalização em decorrência do exercício de atividade sem a licença ambiental exigida.
Art. 83. A autorização ou licença ambiental emitida poderá ser cancelada, quando não houver a efetivação do recebimento pelo requerente no prazo fixado para tal, sendo o processo arquivado.
§ 1º O não recebimento do ato autorizativo não implica reabertura de prazo para nova análise do requerimento, sendo a análise dada como concluída, estando o requerente sujeito à aplicação das penalidades previstas em lei caso o empreendimento ou atividade esteja em fase de instalação ou operação.
§ 2º O processo só será desarquivado após o pagamento de nova taxa para análise.
Art. 84. A autorização ou licença ambiental emitida poderá ser revogada em casos de desistência do requerente em implementar a atividade ou, ainda, quando sobrevierem motivos de interesse público que inviabilizem a continuidade da atividade licenciada.
Art. 85. A autoridade licenciadora poderá, a qualquer tempo, anular o ato autorizativo emitido, caso seja constatado que este foi concedido em desacordo com a legislação vigente, em desconformidade com o disposto na norma estabelecida pela autoridade licenciadora ou com base em prestação de informações inverídicas que subsidiaram a emissão da licença, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º No caso de ato autorizativo obtido por meio autodeclaratório, a autoridade licenciadora poderá anular a licença caso constatada, a qualquer tempo, alguma das seguintes condições:
I - insuficiência de instrução processual para formação de convicção;
II - conflito e/ou omissão de informações;
III - documentação incompleta ou inadequada exigida no requerimento da licença;
IV - identificação de impactos ambientais reais ou potenciais que não possam ser efetivamente controlados;
V - prestação de informações inverídicas e/ou imprecisas; ou
VI - não atendimento a qualquer requisito constante deste Decreto e da norma específica relacionada ao procedimento para obtenção do ato autorizativo.
§ 2º Nos casos em que a irregularidade consistir apenas em insuficiência de instrução processual, documentação incompleta e inadequada, ou omissão de informações de caráter estritamente formal, a autoridade licenciadora deverá suspender a licença e notificar o empreendedor para o devido saneamento em prazo a ser fixado pelo órgão, sob pena de anulação, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Antes da anulação do ato autorizativo emitido, a autoridade competente deverá notificar o empreendedor para que se manifeste expressamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo o empreendedor, entretanto, suspender imediatamente as atividades.
Art. 86. A autorização ou licença ambiental emitida poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações para as quais seja razoável a paralisação das atividades, ou, ainda, na superveniência de riscos ambientais graves, não previstos inicialmente nos estudos apresentados, voltando a surtir seus efeitos após o ateste da regularização da situação.
§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão não altera o prazo original do período de vigência do ato autorizativo nem o das condicionantes nele estabelecidas.
§ 2º A aplicação da penalidade de suspensão não exime o titular da licença ou autorização da obrigação de cumprir as condicionantes e de sanar as causas que ensejaram a suspensão.
Art. 87. A autorização ou licença ambiental emitida poderá ser cassada em caso de descumprimento reiterado das condicionantes ou exigências ambientais, descumprimento de imposição legal, infrações continuadas ou, ainda, pela execução do projeto em desacordo com o aprovado ou pela superveniência de riscos ambientais graves, não previstos inicialmente nos estudos apresentados, quando, neste último caso, não houver providências imediatas que possam ser tomadas para sanar o problema.
Art. 88. A aplicação das medidas administrativas e sanções previstas nos arts. 79 a 87 não impossibilita a aplicação das demais penalidades previstas em lei, e obriga o requerente a formalizar um novo requerimento para viabilizar qualquer nova análise relacionada ao empreendimento, observando os procedimentos vigentes para tal e considerando sua condição atual.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá exigir novos estudos ambientais, quando a situação do empreendimento ou atividade assim o determinar, observadas as diretrizes previstas neste Decreto e em norma específica, quando houver.
Art. 89. Havendo anulação da autorização ou licença ambiental ou a aplicação de penalidade de interdição das atividades ou embargo das obras, estas serão paralisadas e deverão ser adotadas as medidas administrativas necessárias para que o empreendedor seja direcionado ao procedimento de regularização aplicável.
Parágrafo único. A paralisação das atividades não obsta a aplicação das penalidades previstas na legislação, caso seja constatada infração.
Art. 90. Uma vez que houver anulação, suspensão ou cassação de LAC, ainda que sem a aplicação de penalidade de interdição ou embargo, as atividades deverão ser paralisadas e o empreendedor deverá ser comunicado para regularização da situação do licenciamento ambiental, mediante processo para requerimento de LAS ou LAR, conforme ato normativo próprio da autoridade licenciadora.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de irregularidade que coloque em risco a incolumidade ambiental ou a saúde humana, deverá ser aplicada a penalidade de interdição ou embargo, que vigorará até obtenção do ato autorizativo relativo à fase em que o empreendimento se encontra.
Art. 91. O cancelamento, a revogação, a anulação, a suspensão ou a cassação dos atos autorizativos nos termos deste Decreto não exime o empreendedor das responsabilidades civil, administrativa e penal aplicáveis.
Art. 92. O sobrestamento de processos ou requerimentos relacionados ao licenciamento ambiental, a pedido do empreendedor, somente poderá ser deferido, de forma excepcional e mediante decisão fundamentada da autoridade licenciadora, quando demonstrada a sua utilidade para:
I - aguardar fato superveniente relevante e alheio à vontade do requerente, apto a influenciar a análise do processo; ou
II - aguardar a conclusão de providência cuja produção dependa de terceiro ou de outro órgão competente, desde que não se trate de documentação obrigatória de instrução inicial do requerimento.
§ 1º O sobrestamento não se presta a suprir ausência de documento, estudo, projeto, autorização, licença ou ato autorizativo exigido como condição de admissibilidade do requerimento ou de prosseguimento da análise, hipótese em que deverá ser adotado o rito próprio, inclusive o indeferimento, o arquivamento ou a exigência cabível, conforme o caso.
§ 2º Não será admitido sobrestamento com a finalidade exclusiva de complementação de documentação obrigatória do requerimento ou de saneamento de vício de instrução já identificado.
§ 3º O pedido de sobrestamento deverá ser instruído com justificativa concreta, indicação expressa da finalidade pretendida e prazo certo, sendo vedada sua renovação automática.
§ 4º Deferido o sobrestamento, o processo retornará à tramitação normal no término do prazo fixado ou, antes dele, se cessar o motivo que o justificou, mediante intimação do empreendedor.
§ 5º O sobrestamento não suspende prazos de cumprimento de condicionantes, salvo decisão expressa em sentido contrário, devidamente motivada.
§ 6º Os processos que atualmente se encontram sobrestados deverão retornar à tramitação normal, mediante notificação do empreendedor, devendo ser oportunizado o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para adoção das medidas cabíveis ao saneamento processual.
Seção VIII - Das Condicionantes dos Atos Autorizativos
Art. 93. A autoridade licenciadora deverá definir, sempre que possível, condicionantes padronizadas por atividade, as quais poderão ser alteradas e/ou complementadas por condicionantes específicas, quando da emissão de atos autorizativos.
Parágrafo único. A LO poderá contemplar condicionantes relacionadas à etapa de obras quando estas forem inerentes e intrínsecas à fase de operação da atividade licenciada e eventuais alterações de projeto autorizadas.
Art. 94. As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não poderão impor ao empreendedor a manutenção ou a operação de serviços que sejam de responsabilidade do poder público, nem exigir medidas destinadas a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.
Art. 95. A obtenção dos atos autorizativos implica o compromisso do empreendedor de atender às condicionantes vinculadas nos prazos estipulados, em cada fase do processo de licenciamento, inclusive quanto à renovação de licenças.
Art. 96. Poderá ser solicitada, pelo empreendedor, a prorrogação de prazo para atendimento de exigências estabelecidas pela autoridade licenciadora, uma única vez, desde que apresentada a justificativa técnica aplicável acompanhada das evidências que a fundamentem e que a solicitação seja formalizada antes do vencimento do prazo originalmente fixado.
§ 1º Não se aplica a solicitação de prorrogação de prazo para atendimento de exigências cujo prazo tenha sido estabelecido como improrrogável, excetuando-se os casos de manifestação expressa da autoridade e desde que respeitado o disposto no caput deste artigo e o limite definido no § 2º.
§ 2º O prazo adicional requerido não poderá ser superior ao inicialmente fixado e terá sua contagem iniciada a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo original, salvo se na vigência de estado de calamidade ou equivalente, devidamente declarado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Estadual.
Art. 97. As condicionantes poderão ser contestadas pelo empreendedor, conforme procedimentos estabelecidos em ato normativo próprio emitido pela autoridade licenciadora, nos seguintes termos:
I - a contestação deve estar acompanhada de justificativa técnica e respectivas evidências, cuja ausência implicará o indeferimento do pleito sem análise de mérito; e
II - as condicionantes contestadas somente poderão ser alteradas ou tornadas sem efeito após o recebimento da manifestação final da autoridade licenciadora, em caso afirmativo.
§ 1º A autoridade licenciadora terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para responder às contestações, devendo fundamentar tecnicamente o eventual indeferimento.
§ 2º O não atendimento ao prazo fixado no § 1º não implica a aprovação tácita da contestação.
§ 3º Em regra, a contestação do empreendedor não possui efeito suspensivo.
§ 4º Em caso de contestação alegando o cumprimento integral de condicionante replicada de licença renovada automaticamente, o não atendimento ao prazo fixado no § 1º suspende a exigibilidade da condicionante até manifestação final da autoridade licenciadora, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades previstas em lei em caso de danos ambientais ou de suspensão da apresentação de dados que venham a prejudicar o acompanhamento do controle ambiental da atividade.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica a condicionantes com periodicidade recorrente e sem previsão de interrupção de cumprimento.
Art. 98. As condicionantes poderão abarcar a necessidade da obtenção de outras autorizações, licenças, certidões, laudos e alvarás, dentre outros documentos, mesmo aqueles dispensados da apresentação no requerimento da licença conforme Lei Complementar nº 1.073 , de 22 de dezembro de 2023, mediante justificativa da autoridade licenciadora.
Art. 99. Durante a vigência dos atos autorizativos, as condicionantes poderão ter a contagem de seus prazos suspensos a critério da autoridade licenciadora, mediante decisão fundamentada.
§ 1º Quando solicitada pelo requerente, de forma justificada, a suspensão da contagem do prazo das condicionantes, se acatada, somente terá validade a partir da emissão da manifestação formal e expressa da autoridade licenciadora, e não alterará o prazo de vigência da licença nem abrangerá os prazos para comprovação de publicidade e requerimento de renovação da licença.
§ 2º A suspensão da contagem do prazo das condicionantes só será aplicável nos casos em que esta não implique descumprimento de legislação ou norma vigente, assim como ocorrência de não conformidades ambientais ou risco de ocorrência destas, podendo ser exigida a paralisação total ou parcial das atividades e/ou do empreendimento de forma a evitar, reduzir ou controlar impactos ambientais adversos.
§ 3º A paralisação de atividades que, por sua natureza, já prevejam regimes cíclicos de duração não será considerada justificativa para determinar a suspensão de contagem de prazo de atendimento de condicionantes.
Art. 100. A autoridade licenciadora, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá, de ofício ou mediante provocação, modificar as condicionantes de um ato autorizativo e as medidas de controle ambiental exigidas, durante seu prazo de vigência, especialmente quando:
I - houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de poluição dos empreendimentos, atividades e/ou serviços que estejam operando mediante a respectiva licença;
II - surgirem tecnologias mais eficazes de controle de poluição, posteriores às licenças concedidas, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente;
III - o interesse público assim o exigir;
IV - o empreendimento ou atividade colocar em risco a saúde e/ou a segurança da população; ou
V - for identificado, durante a realização de vistorias técnicas e/ou a análise das condicionantes, o comprometimento de recursos ambientais para além do previsto quando da emissão do ato autorizativo.
§ 1º Da mudança da exigência resultará comunicado formal, o qual, se não for integrado à licença, deve ser mantido junto com esta, passando a integrá-la.
§ 2º Os custos administrativos para retificações de licença cujas alterações sejam de iniciativa da autoridade licenciadora não recairão sobre o titular da licença.
§ 3º Os custos administrativos para retificações de licença cujas alterações sejam de iniciativa do titular da licença serão arcados por este.
Art. 101. A autoridade licenciadora, a qualquer momento, diante da identificação de impactos ambientais potenciais ou reais não previstos nos estudos ambientais ou sem os devidos controles ambientais, exigirá dos responsáveis as adaptações ou medidas corretivas necessárias a evitar, controlar ou reduzir os impactos adversos sobre o meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades previstas em lei.
Art. 102. O vencimento da licença não impede que o empreendedor tenha que responder por obrigações previstas em condicionantes que não tenham sido cumpridas tempestivamente.
Art. 103. A apresentação de evidências de execução de uma condicionante pelo empreendedor formaliza o seu atendimento, porém o reconhecimento do efetivo cumprimento da condicionante somente se dará após a validação pela autoridade licenciadora.
Seção IX - Das Alterações de Projetos
Art. 104. É compromisso do titular da licença ambiental a manutenção das condições de projeto originalmente licenciadas, devendo submeter à análise e aprovação da autoridade licenciadora qualquer alteração pretendida, observados os critérios e procedimentos estabelecidos por esta.
§ 1º As alterações de projeto que impliquem alteração de classe de enquadramento ou que façam o porte do empreendimento extrapolar o limite fixado para a atividade na licença atual serão tratadas como ampliação, e sujeitarão o interessado ao procedimento específico.
§ 2º Uma vez aprovada a alteração de projeto nos termos das normas vigentes, a autoridade licenciadora comunicará a decisão ao empreendedor e, sendo o caso, promoverá a retificação da licença ambiental mediante atualização de suas condicionantes, tendo a nova licença o prazo vincendo da licença anterior.
§ 3º Caso a alteração de projeto implique necessidade de realização de intervenções físicas no local licenciado, e as obras não ultrapassem o prazo de 90 (noventa) dias corridos, eventuais diretrizes serão estabelecidas por meio de ofício, não sendo necessária a obtenção de autorização ou de outro instrumento aplicável.
§ 4º Na hipótese de a alteração de projeto implicar necessidade de realização de intervenções físicas no local licenciado e as obras ultrapassarem o prazo de 90 (noventa) dias corridos, poderá ser determinada a expedição de Autorização Ambiental, às expensas do requerente, na qual constarão as diretrizes que deverão ser seguidas em conformidade com o cronograma das obras.
§ 5º Os procedimentos administrativos de alteração de projeto e de ampliação não se aplicam aos atos autorizativos de rito simplificado (LAC e LAS), devendo o titular observar as seguintes regras em caso de expansão física ou alteração da atividade:
I - formalizar novo requerimento de licenciamento englobando a totalidade do empreendimento, compreendendo a área ou capacidade já instalada somada à expansão pretendida;
II - tratando-se de LAC, por sua natureza autodeclaratória, o novo requerimento será processado automaticamente pelo sistema, ficando o titular rigorosamente obrigado a manter e cumprir todas as medidas de mitigação e controle ambiental já assumidas e em andamento referentes à parcela preexistente do projeto, cumulativamente com as novas condicionantes e medidas de controle ambiental estabelecidas para a totalidade da expansão requerida; e
III - caso a totalidade do empreendimento informada no novo requerimento ultrapasse os limites de enquadramento fixados para a LAC ou para a LAS, o titular perderá o direito ao rito simplificado, devendo o novo requerimento ser feito no âmbito do procedimento ordinário ou de regularização correspondente, conforme o caso, sujeito à avaliação técnica de impactos cumulativos.
Art. 105. O titular da licença ou autorização deverá comunicar a ocorrência de paralisação, definitiva ou temporária, do empreendimento ou da atividade, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a ocorrência, garantindo, para todos os casos, a recuperação da área e/ou o controle ambiental dos impactos, em conformidade com as exigências estabelecidas pela autoridade licenciadora.
Parágrafo único. Na hipótese de paralisação definitiva, a autoridade licenciadora poderá suspender os efeitos da licença vigente, quando houver, e exigir plano de descomissionamento/desativação do empreendimento, além de determinar o requerimento de uma LDR, caso haja necessidade de execução de medidas de controle ou recuperação por prazo superior a 30 (trinta) dias e não haja licença ambiental vigente que contemple tal fase.
Seção X - Da Atualização de Informações nos Processos
Art. 106. O titular do processo deverá manter atualizados o endereço postal, o correio eletrônico e o telefone de contato do proprietário e representante legal do empreendimento ou atividade, assim como do responsável técnico.
Art. 107. O titular do processo é obrigado a comunicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, ou em prazo diverso quando estabelecido, qualquer alteração cadastral nos atos constitutivos da empresa, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou nos meios de contato, requerendo, quando couber, a retificação de atos autorizativos emitidos, às suas expensas.
Parágrafo único. As alterações a que se refere o caput deste artigo limitam-se às informações administrativas, devendo as alterações das informações técnicas atenderem ao disposto no art. 104 deste Decreto.
Art. 108. A alteração da titularidade ou da razão social do processo e das respectivas licenças deverá seguir o procedimento especificado pela autoridade licenciadora, com o requerimento da licença correspondente à fase do empreendimento, acompanhado da documentação exigida e do pedido de aproveitamento do processo anterior.
§ 1º Considera-se alteração da titularidade dos processos e das respectivas licenças:
I - alteração da pessoa física ou jurídica; ou
II - alteração entre matriz e filial do empreendimento.
§ 2º A alteração de que trata o caput deste artigo possibilitará o aproveitamento de todos os atos do processo, estando apenas os atos válidos sujeitos à retificação da titularidade, e somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do titular anterior em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela autoridade licenciadora.
§ 3º O aproveitamento dos processos e dos atos nele constantes somente será possível na hipótese de ausência de pendências relativas ao antigo e ao novo titular, devendo constar nos autos a evidência do atendimento integral das condicionantes da licença vigente, assim como de eventuais comunicações ou notificações emitidas, salvo quando o novo titular declarar que atenderá as condicionantes na íntegra em até 90 (noventa) dias da retificação da titularidade.
§ 4º Dos novos titulares da licença a ser alterada será exigida a declaração de que estão cientes de que são responsáveis por eventual passivo ambiental existente, tendo ou não dele conhecimento, e, quando for o caso, a indicação de novo responsável técnico para acompanhamento do processo, firmando TRA, ou outro documento exigível, atualizado.
§ 5º Para os casos de retificação para alteração de titularidade por motivo de óbito do titular, deverá ser apresentada a comprovação da relação de herdeiros e a declaração de todos junto à documentação exigida, manifestando concordância com a representação do requerente como titular da licença.
§ 6º A alteração da titularidade ou da razão social do processo não se aplica à LAC.
Art. 109. A retificação de atos do processo por alteração de titularidade ou razão social somente incidirá sobre as licenças válidas, não sendo possível promover a retificação do titular de licenças vencidas ou invalidadas, sendo, prioritariamente, procedida somente a retificação da licença ambiental mais recente para o novo titular, devendo o interessado requerer formalmente a alteração da titularidade das demais licenças válidas, caso necessário.
§ 1º No caso de não haver nenhuma licença válida no processo, poderá ser aproveitado apenas o histórico do processo anterior, devendo o novo responsável pelo empreendimento formalizar requerimento de licença em seu nome, incluindo o recolhimento das taxas e demais documentos exigíveis.
§ 2º A licença ambiental retificada terá as mesmas condicionantes ambientais da licença anterior, inclusive com a replicação dos prazos iniciais, ficando o novo titular responsável pela verificação dos prazos atualizados para entrega de cada exigência a vencer, podendo ser atualizados dados relativos à normatização aplicável e inseridas novas condicionantes caso a circunstância assim o exija em virtude do prazo decorrido desde a emissão da licença anterior.
Art. 110. A alteração do responsável técnico pelo processo e/ou pelo empreendimento poderá ser feita a qualquer tempo, a critério do empreendedor, devendo ser protocolada no processo a documentação exigida pela autoridade licenciadora competente acompanhada do requerimento específico disponibilizado por esta para o devido registro.
Parágrafo único. A eventual alteração de responsável técnico no processo não afasta a responsabilidade do(s) profissional(is) registrado(s) anteriormente nos autos no que se refere à documentação produzida sob sua responsabilidade.
Art. 111. A retificação de atos autorizativos por motivo de incorreção ou necessidade de alteração textual de qualquer campo constante do instrumento poderá ser feita a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado firmado no âmbito do processo de licenciamento.
§ 1º Caso a autoridade licenciadora identifique erro de digitação na descrição de qualquer campo constante do instrumento, poderá, de ofício, proceder à sua retificação, invalidando o instrumento anterior e comunicando ao interessado a disponibilização de novo instrumento, devidamente corrigido.
§ 2º A retificação de instrumentos por motivo de alteração de endereço somente poderá ocorrer nas hipóteses de equívoco de digitação ou de atualização dos dados oficiais de endereçamento, quando não houver efetiva alteração da localização do empreendimento.
Art. 112. Em caso da mudança de localização do empreendimento ou atividade, o empreendedor deverá obter o ato autorizativo para o novo endereço antes de qualquer intervenção na nova área.
Seção XI - Da Consulta Prévia Ambiental
Art. 113. A Consulta Prévia Ambiental será submetida à autoridade licenciadora, pelo interessado, para obter informações gerais sobre o licenciamento de sua atividade.
§ 1º As informações fornecidas no âmbito da Consulta Prévia Ambiental serão baseadas em documentos, e a manifestação da autoridade licenciadora ocorrerá independentemente da realização de vistoria in loco, ressalvada a hipótese de conveniência da autoridade licenciadora, correndo à conta do empreendedor a veracidade das informações prestadas.
Art. 114. O processo de licenciamento ordinário poderá ser iniciado, por provocação do interessado, por meio de Consulta Prévia Ambiental, prevista na Lei nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023, de forma a validar os estudos ambientais que deverão ser realizados.
§ 1º A autoridade licenciadora deve disponibilizar formulário a ser preenchido pelo empreendedor quando da consulta prévia ambiental, constando as informações aplicáveis e necessárias, a fim de que a autoridade licenciadora possa validar o tipo de estudo recomendado por meio de ato normativo próprio referido no art. 125 deste Decreto.
§ 2º A partir da análise do formulário de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora deverá determinar se:
I - o estudo recomendado em regulamentação específica é o adequado para o empreendimento ou atividade objeto da consulta prévia ambiental ou se deverá ser alterado para outro de maior ou menor complexidade; e
II - deverão ser solicitados estudos complementares, especificando-os.
§ 3º Nos casos em que se aplique o inciso II do § 2º, ou que seja decidida a substituição do estudo recomendado em regulamentação específica, a autoridade licenciadora deverá fundamentar sua decisão em parecer técnico conclusivo e, quando necessário, em parecer jurídico, e deverá considerar:
I - eventuais inconformidades técnicas ou legais na aplicação do estudo recomendado; e
II - os aspectos ambientais e os impactos potenciais e reais identificados quando da análise das informações constantes no formulário que trata o § 1º do presente artigo.
Art. 115. Uma vez definidos os estudos ambientais necessários para a atividade ou empreendimento objeto do licenciamento, o Termo de Referência - TR correspondente poderá ser emitido pela autoridade licenciadora, mediante solicitação do requerente, ou, preferencialmente, proposto pelo requerente e submetido à avaliação da autoridade licenciadora.
§ 1º No caso de EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar proposta de TR, acompanhada da caracterização detalhada do empreendimento, submetendo-a à avaliação e aprovação da autoridade licenciadora mediante Consulta Prévia Ambiental.
§ 2º O interessado poderá submeter à avaliação e à aprovação da autoridade licenciadora, proposta de TR para qualquer outro estudo ambiental a ser apresentado no âmbito do processo de licenciamento, regularização ou intervenção ambiental, devendo fazê-lo mediante Consulta Prévia Ambiental.
§ 3º O TR emitido pela autoridade licenciadora, ou por ela aprovado, independentemente do estudo relacionado, terá validade máxima de 2 (dois) anos, podendo ser estabelecido prazo inferior no ofício que comunicará a aprovação do TR, caso haja fundamentação legal ou técnica para tal redução.
Art. 116. Na hipótese de o TR ser proposto pelo empreendedor, a autoridade licenciadora, mediante parecer técnico fundamentado, deverá deferir, indeferir, solicitar adequação do TR proposto pelo empreendedor ou emitir novo TR a ser seguido.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá utilizar, a seu critério, o escopo do TR proposto pelo empreendedor para outros empreendimentos ou atividades, quando julgar aplicável.
Art. 117. O empreendedor poderá contestar o TR emitido pela autoridade licenciadora, mediante apresentação de justificativa técnica e/ou jurídica fundamentada, podendo ser requerido:
I - dispensa de exigência(s) específica(s) constante(s) do TR;
II - adequação de exigência(s) constante(s) do TR; ou
III - substituição do TR emitido pela autoridade licenciadora, com apresentação de proposta de novo TR elaborado pelo empreendedor.
Art. 118. A Consulta Prévia Ambiental poderá, também, ser instaurada em qualquer fase do processo de licenciamento ambiental, com os seguintes objetivos:
I - solicitar esclarecimentos referentes ao processo de licenciamento, podendo ser, entre outros:
a) elucidação do enquadramento do empreendimento ou atividade;
b) definição da modalidade de licença ambiental a ser requerida;
c) identificação da autoridade licenciadora;
d) eventuais dispensas de licenciamento ambiental para atividades não previstas em norma específica; ou
e) elucidação de aspectos relevantes do processo de licenciamento ou regularização ambiental.
II - definir estudos e propor adequações a acordos previamente firmados no processo de licenciamento, podendo ser, entre outros:
a) definição de estudos ambientais a serem realizados para as fases de implantação, operação ou desativação do empreendimento ou atividade;
b) renegociação de acordos previamente estabelecidos que se tornaram inadequados, obsoletos ou inviáveis ao longo do processo de licenciamento;
c) solicitação de readequação de rede de amostragem previamente acordada;
d) solicitação de revisão de metodologias ou equipe técnica informadas quando do requerimento de autorização de manejo de fauna ou nos planos e programas ambientais;
e) solicitação de alteração de cronogramas acordados;
f) solicitação de encerramento de planos e programas ambientais, quando aplicável; ou
g) solicitação de alterações em procedimentos técnicos ou administrativos.
Parágrafo único. As manifestações da autoridade licenciadora em sede de Consulta Prévia Ambiental não dispensam, não substituem e não vinculam o resultado de eventual e futuro requerimento de licenciamento ambiental, servindo apenas como orientação técnica em abstrato.
Art. 119. A autoridade licenciadora emitirá pronunciamento de mérito sobre a Consulta Prévia Ambiental somente quando a instrução do processo for suficiente para a formação de sua convicção técnica e jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de elementos para a análise conclusiva, a autoridade licenciadora expedirá ofício ao requerente, especificando:
I - as informações complementares necessárias; ou
II - os esclarecimentos adicionais requeridos para subsidiar a análise.
Art. 120. A resposta emitida pela autoridade licenciadora à Consulta Prévia Ambiental, bem como as justificativas apresentadas por ambas as partes, quando aplicável, deverão ser documentadas, formalizadas e incorporadas ao processo de licenciamento, se houver.
§ 1º Os documentos mencionados no caput deste artigo ficarão disponíveis para acesso da parte interessada a qualquer tempo, inclusive após a decisão final, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º As informações disponibilizadas pelo consulente deverão resguardar o sigilo de dados protegidos por lei, quando aplicável.
Art. 121. A instauração da consulta prévia ambiental não suspende os prazos em curso no processo de licenciamento, salvo determinação expressa e fundamentada da autoridade licenciadora.
Art. 122. A Consulta Prévia Ambiental não substitui qualquer etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja de licenciamento ou de autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados.
Art. 123. Incumbe à autoridade licenciadora a expedição de regulamentação específica concernente aos prazos para as manifestações de ambas as partes, observados os regramentos previstos nesta seção, bem como acerca das taxas previstas em lei que deverão ser recolhidas.
Seção XII - Dos Estudos Ambientais
Art. 124. Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se estudos ambientais aqueles que visem prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental decorrente de empreendimento ou atividade que utilize recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadora de poluição ou de qualquer forma de degradação do meio ambiente, bem como aqueles que visem propor medidas mitigadoras e de controle de impactos ou visem relatar e informar, à autoridade licenciadora, os resultados obtidos das atividades executadas pelo empreendedor, podendo compreender, sem prejuízo de outros:
§ 1º Os estudos enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo não constituem rol taxativo, sendo facultado à autoridade licenciadora, no exercício de suas atribuições legais, requerer a elaboração de estudos complementares que se afigurem imprescindíveis à adequada avaliação dos impactos ambientais do empreendimento ou atividade, bem como à deliberação acerca das medidas mitigadoras e/ou compensatórias a serem implementadas ou à obtenção de informações adicionais sobre as atividades em execução.
§ 2º A autoridade licenciadora poderá, em qualquer fase do licenciamento, mediante decisão fundamentada, solicitar estudos complementares, caso os apresentados anteriormente sejam considerados insuficientes, devendo ser assegurado o contraditório ao empreendedor.
§ 3º Os estudos ambientais submetidos à autoridade licenciadora terão validade máxima de 10 (dez) anos contados da data da elaboração da primeira versão apresentada, podendo ser utilizados para fins de aproveitamento para composição de histórico ou fornecimento de dados secundários.
§ 4º Sempre que identificada a alteração das condições do local do empreendimento ou atividade em relação aos estudos apresentados, bem como para a análise de novos requerimentos formalizados após findado o prazo contido no § 3º, a autoridade licenciadora poderá determinar a realização da atualização de estudos, bem como a apresentação de estudos complementares que julgar necessários.
Art. 125. Compete ao Conselho de Gestão Ambiental a expedição de ato normativo próprio, no qual se estabelecerá o estudo ambiental aplicável à análise de viabilidade do empreendimento ou atividade, observando-se o enquadramento destes conforme sua tipologia, porte e potencial poluidor, ficando preservada, em todo o caso, a competência da autoridade licenciadora para determinação de estudo ambiental que entenda mais adequado, no âmbito da Consulta Prévia Ambiental, mediante parecer técnico e/ou jurídico e sendo oportunizado o contraditório ao empreendedor.
Art. 126. A autoridade licenciadora poderá dispensar a exigência de EIA/RIMA para empreendimento específico cuja atividade a ser desenvolvida seja definida pela legislação vigente como potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, mediante parecer técnico conclusivo que demonstre que, em razão de suas características locacionais ou da tecnologia empregada, o empreendimento não apresenta potencial de significativa degradação ambiental no caso concreto, aplicando-se os demais estudos previstos neste decreto.
§ 1º O requerimento de substituição de estudo ambiental deverá ser realizado mediante Consulta Prévia Ambiental.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de substituição de estudo ambiental, a autoridade licenciadora deverá apresentar justificativa motivada, sendo vedada a negativa baseada exclusivamente na tipologia da atividade ou em exigência genérica não prevista em lei.
§ 3º A substituição do EIA/RIMA por outro estudo ambiental concedida nos termos deste artigo não afasta a obrigatoriedade de realização de audiência pública quando solicitada nos termos da legislação vigente ou quando o órgão ambiental julgar necessária para dirimir conflitos socioambientais.
§ 4º A substituição do EIA/RIMA por outro estudo ambiental concedida nos termos deste artigo não afasta a exigência de elaboração de documento similar ao RIMA quando o órgão ambiental julgar necessário para informar a sociedade civil e demais partes interessadas.
§ 5º Na hipótese de substituição do EIA/RIMA pelo ECA serão adotados os mesmos procedimentos administrativos aplicáveis aos requerimentos com EIA/RIMA, inclusive para o cálculo da taxa devida.
Art. 127. Nos estudos ambientais, com exceção do EIA/RIMA, admite-se a utilização de dados secundários para a caracterização do diagnóstico ambiental, em substituição ou complementação à coleta de dados primários, desde que comprovada a representatividade e a suficiência técnica das informações para subsidiar a avaliação dos impactos.
§ 1º A autoridade licenciadora expedirá instrução normativa para disciplinar os critérios de aceitabilidade, o grau de atualidade e a metodologia de validação dos dados secundários, garantindo a rastreabilidade das informações e a integridade do diagnóstico ambiental.
§ 2º Até a edição do ato normativo de que trata o § 1º, a aceitabilidade de dados secundários deverá ser avaliada pela autoridade licenciadora competente e dependerá de justificativa técnica pormenorizada a ser apresentada pelo empreendedor, que demonstre, de forma inequívoca, a suficiência amostral e a pertinência temporal e geográfica das informações em relação às áreas de influência do empreendimento.
Art. 128. No rito simplificado, os estudos ambientais poderão ser orientados por formulários ou outros instrumentos disponibilizados pela autoridade licenciadora.
Art. 129. No rito ordinário, os estudos ambientais serão norteados por TR, observado o disposto no art. 115 deste Decreto.
§ 1º As exigências constantes dos TR deverão:
I - limitar-se às informações necessárias para subsidiar as decisões da autoridade licenciadora quanto à análise do requerimento para o ato autorizativo solicitado, bem como para o estabelecimento das condicionantes vinculadas a este, e
II - vincular-se aos aspectos e potenciais impactos ambientais do empreendimento ou atividade em licenciamento.
§ 2º Os TRs para os estudos que contemplam avaliação de impacto deverão detalhar o escopo a ser apresentado, contemplando, no mínimo:
I - caracterização do empreendimento;
II - diagnóstico ambiental abrangendo os meios físico, biótico e socioeconômico, se aplicável;
III - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;
IV - análise integrada, quando aplicável;
V - prognóstico com e sem o empreendimento ou atividade, quando aplicável;
VI - planos e programas a serem executados contemplando as medidas para evitar, controlar, monitorar, mitigar e/ou compensar os impactos levantados na avaliação ambiental; e
VII - conclusão acerca da viabilidade do empreendimento, emitida pela empresa responsável pela elaboração do estudo.
§ 3º O diagnóstico ambiental a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo deverá delimitar a área diretamente afetada ou área útil ou área de atividade e as áreas de estudo definidas para os meios físico, biótico e socioeconômico.
§ 4º Os planos e programas ambientais de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo deverão ser posteriormente apresentados de forma detalhada e executiva no PBA, o qual é requisito para as fases de implantação e de operação do empreendimento, salvo quando expressamente dispensado pela autoridade licenciadora.
§ 5º A conclusão mencionada no inciso VII do § 2º deste artigo não vincula a decisão da autoridade licenciadora, que deverá fundamentar sua decisão com base na análise técnica do estudo ambiental apresentado e demais informações obtidas, aplicáveis ao processo de licenciamento.
§ 6º É facultado ao empreendedor propor metodologias técnicas inovadoras ou alternativas às diretrizes genéricas constantes nos Termos de Referência padrão, aplicáveis aos diagnósticos e prognósticos dos meios físico, biótico ou socioeconômico, desde que comprovado tecnicamente que a nova abordagem oferece maior precisão, representatividade ou eficiência na avaliação do impacto ambiental, devendo a autoridade licenciadora motivar tecnicamente eventual decisão de indeferimento da inovação proposta.
Art. 130. Após a análise dos estudos ambientais, a autoridade licenciadora poderá exigir informações complementares, quando a instrução recebida for insuficiente à formação de sua convicção técnica e jurídica.
§ 1º A autoridade licenciadora poderá fazer solicitação fundamentada de esclarecimentos e complementações, uma única vez, exceto quando sejam decorrentes de fatos novos incontroversos.
§ 2º Consideram-se fatos novos incontroversos, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, dentre outros:
I - documentos, informações e estudos que visem aprofundar o conhecimento sobre temas que exijam esclarecimentos adicionais após a primeira análise;
II - aspectos identificados durante vistoria que não foram abordados nos estudos ambientais;
III - aspectos identificados ou questionados em audiências ou consultas públicas que não foram abordados nos estudos ambientais; ou
IV - documentos ou estudos solicitados por instituições intervenientes.
§ 3º Após o recebimento das informações complementares, somente será admitida nova solicitação de esclarecimentos ou documentos quando fundada em fatos novos supervenientes, objetivamente identificados a partir das complementações apresentadas, devendo a autoridade licenciadora motivar expressamente sua necessidade.
Art. 131. No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental significativo, a análise do EIA/RIMA será submetida à apreciação e deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, ou respectivo Conselho Regional de Meio Ambiente - Conrema, que, no prazo regulamentar, apreciará o parecer técnico conclusivo e deliberará quanto à licença ambiental requerida na forma e condições definidas pela autoridade licenciadora.
Parágrafo único. Caso o Conselho competente, nos termos do caput deste artigo, decida pela alteração de alguma condicionante técnica, deverá declarar, de forma escrita, a justificativa com fundamento técnico e/ou jurídico para ser juntada no processo de licenciamento.
Art. 132. Para fins de harmonização sistêmica e estrito atendimento aos ditames da Lei Federal nº 15.190 , de 8 de agosto de 2025, os estudos ambientais previstos na legislação estadual correspondem e satisfazem materialmente as exigências federais de instrução processual, não havendo hierarquia ou prejuízo pela distinção de nomenclatura.
Parágrafo único. A equivalência tipológica e material entre os estudos ambientais estaduais, os instrumentos exigidos pela norma geral federal e sua aplicabilidade aos ritos e licenças ambientais do Estado do Espírito Santo dar-se-á conforme a Tabela de Correspondência prevista em Resolução do Conselho de Gestão Ambiental.
Subseção I - Da Avaliação de Impacto Ambiental
Art. 133. A AIA constitui ferramenta que analisa as alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, decorrentes das ações inerentes ao empreendimento ou atividade, identificando e avaliando os aspectos e impactos ambientais associados a estas ações.
§ 1º A AIA deverá ser fundamentada, no mínimo, na caracterização pormenorizada do empreendimento e no diagnóstico ambiental.
§ 2º Os impactos ambientais deverão ser avaliados para cada fase do empreendimento ou atividade, sendo elas:
III - desativação, quando aplicável.
Art. 134. A AIA norteará a delimitação das Áreas de Influência Direta - AID e Áreas de Influência Indireta - AII e as proposições das medidas compensatórias e mitigadoras para os impactos identificados, além dos planos e programas ambientais relacionados.
Art. 135. A AIA não deve contemplar impactos advindos de eventuais acidentes, considerando o caráter de imprevisibilidade de ocorrência e a incompatibilidade com as metodologias de avaliação de impactos.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá solicitar, se necessário, estudo complementar referente à análise e ao gerenciamento de riscos do empreendimento ou atividade, assim como o plano de contingência e emergência relacionado.
Subseção II - Da Delimitação da Área de Estudo e das Áreas de Influência
Art. 136. A área de estudo deve abranger o território no qual se observe continuidade dos fatores físicos, bióticos e socioeconômicos que se julguem relevantes ao entendimento dos impactos preliminarmente previstos, e para definição futura das áreas de influência do empreendimento.
Art. 137. A partir da AIA, deverão ser delimitadas as áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando as seguintes diretrizes:
I - a delimitação da AID deverá ser em função do alcance dos impactos diretos acumulados do empreendimento sobre as características socioeconômicas, físicas e biológicas dos sistemas a serem estudados e das particularidades do empreendimento ou da atividade a ser licenciada; e
II - a delimitação da AII deverá ser em função do alcance dos impactos indiretos do empreendimento sobre as características socioeconômicas, físicas e biológicas dos sistemas a serem estudados e das particularidades do empreendimento ou da atividade a ser licenciada.
Subseção III - Do Plano Básico Ambiental
Art. 138. Os planos e programas propostos nos estudos ambientais e aqueles exigidos em normativas estaduais e/ou federais vigentes deverão ser apresentados, de forma detalhada e executiva, no PBA.
§ 1º As metodologias de monitoramento integrantes dos planos e programas do PBA deverão ser desenhadas com assertividade técnica e especificidade suficientes para aferir a real magnitude dos impactos e a resposta ambiental às intervenções, gerando indicadores conclusivos que fundamentem a tomada de decisão quanto à necessidade, manutenção, dispensa ou intensificação das medidas de mitigação e controle, assegurando o caráter de gestão adaptativa do licenciamento.
§ 2º Na elaboração dos programas de monitoramento de fauna e flora integrantes do PBA, admite-se a adoção de metodologias focadas em espécies-chave, bioindicadoras, raras ou ameaçadas de extinção, em substituição aos inventários generalistas de grupos biológicos completos, desde que sua aplicação não conflite com disposições expressas em leis ou normas de hierarquia superior vigentes e fique tecnicamente demonstrado que a seleção dos indicadores biológicos é suficiente para aferir a qualidade ambiental e a resposta ecológica aos impactos do empreendimento, cabendo à autoridade licenciadora apresentar justificativa técnica fundamentada na hipótese de indeferimento da metodologia proposta, demonstrando objetivamente sua insuficiência para o controle ambiental.
§ 3º Para fins de adequação sistêmica e correspondência material à Lei Federal nº 15.190 , de 8 de agosto de 2025, o Plano Básico ambiental descrito neste Decreto equipara-se ao PCA e ao PBA mencionado na legislação federal, atuando como o detalhamento executivo universal dos programas e projetos de controle.
Art. 139. O PBA, quando exigível, é condição para a emissão da licença ambiental correspondente às fases de instalação e operação pela autoridade licenciadora.
Art. 140. A autoridade licenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a adequação do PBA, caso constate a necessidade de revisão das medidas de mitigação e controle propostas ou determinar as alterações necessárias nas condicionantes vinculadas à licença a ser emitida.
Art. 141. A fixação de condicionante que exija a apresentação periódica do RAC é dirigida aos atos autorizativos que permitam a execução de obras de instalação ou o efetivo funcionamento da atividade.
Parágrafo único. A periodicidade de entrega do RAC deverá ser expressamente definida pela autoridade licenciadora nas condicionantes da respectiva licença.
Art. 142. O PBA, uma vez aprovado pela autoridade licenciadora, constitui-se em instrumento vinculante entre o empreendedor e o Poder Público, estabelecendo obrigações e compromissos a serem cumpridos no âmbito do licenciamento ambiental.
§ 1º As diretrizes contidas no PBA aprovado têm caráter obrigatório, ressalvadas as adequações e complementações expressamente determinadas nas condicionantes estabelecidas pela autoridade licenciadora ou repactuadas com o órgão por meio da Consulta Prévia Ambiental.
§ 2º As condicionantes estabelecidas pela autoridade licenciadora, nos termos do § 1º deste artigo, terão caráter complementar e preponderante sobre as disposições originais do PBA, devendo ser integralmente observadas e cumpridas pelo empreendedor.
§ 3º O não cumprimento das obrigações estabelecidas no PBA ou nas condicionantes determinadas pela autoridade licenciadora poderá acarretar a suspensão ou cancelamento da licença ambiental correspondente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 4º O PBA e suas eventuais alterações aprovadas integrarão o processo de licenciamento ambiental e deverão ficar disponíveis para acesso público, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, nos termos da legislação vigente.
Subseção IV - Do Relatório de Acompanhamento de Condicionantes
Art. 143. O RAC tem por objetivo:
I - comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas;
II - apresentar os resultados do monitoramento dos aspectos ambientais do empreendimento ou atividade;
III - apresentar os resultados das medidas de mitigação implementadas; e
IV - demonstrar a eficácia do sistema de controle ambiental adotado.
§ 1º O RAC é um instrumento de controle e servirá como subsídio para a tomada de decisão pela autoridade licenciadora quanto à emissão das licenças aplicáveis ou à sua manutenção, alteração, renovação ou revogação.
§ 2º A periodicidade de entrega do RAC obedecerá ao proposto nos Planos e nos Programas aprovados pela autoridade licenciadora ou, de forma preponderante, ao estabelecido como condicionante na licença ambiental.
§ 3º A apresentação do RAC, quando exigível, é condição para renovação da licença ambiental correspondente pela autoridade licenciadora.
§ 4º Para os efeitos deste Decreto, será adotada, no RAC, a expressão "período de referência" para se referir ao intervalo de tempo anterior à data de entrega do relatório, cuja duração é determinada pela periodicidade estabelecida para sua apresentação.
§ 5º A exigência de apresentação periódica do Relatório de Acompanhamento de Condicionantes (RAC) é condição obrigatória e vinculada a todo Plano Básico Ambiental (PBA) aprovado, servindo como o seu instrumento oficial de prestação de contas; contudo, a critério da autoridade licenciadora, o RAC poderá ser exigido de forma adaptada e autônoma para a comprovação de conformidade de condicionantes isoladas, restrições operacionais ou ações ambientais pontuais, independentemente da prévia exigência ou existência de um PBA.
Art. 144. O RAC deverá contemplar, quando aplicável:
I - as atividades desenvolvidas no período de referência, considerando a periodicidade definida pela autoridade licenciadora;
II - a metodologia efetivamente executada no desenvolvimento das atividades;
III - os resultados obtidos no período de referência;
IV - os resultados históricos dos monitoramentos e ações ambientais executados, comparados com os resultados do período de referência;
V - a efetividade dos sistemas de controle ambiental e das medidas de mitigação de impactos executadas no período de referência;
VI - a conformidade dos resultados apresentados considerando os parâmetros permitidos em normativas vigentes;
VII - a análise dos indicadores;
VIII - a avaliação do atendimento às metas estabelecidas; e
IX - evidências comprobatórias do atendimento das condicionantes estabelecidas.
§ 1º Nos casos de renovação automática de licença, a análise de indicadores e a avaliação do atendimento às metas estabelecidas tratadas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo serão componentes obrigatórios, quando o RAC estiver estabelecido como condicionante da licença a ser renovada.
§ 2º Eventuais não conformidades ocorridas no período de referência deverão ser apresentadas no RAC, com a evidência das medidas implementadas para saná-las e de sua efetividade.
§ 3º A apresentação de não conformidades no RAC não exime o empreendedor da obrigação de comunicá-las, tempestivamente, à autoridade licenciadora, tampouco o isenta da aplicação das sanções e penalidades previstas na legislação vigente.
§ 4º A autoridade licenciadora deverá emitir TR específico ou padronizado para orientar a elaboração e o cumprimento do RAC, e seu escopo deverá considerar, no mínimo, o detalhamento do conteúdo exigido no caput deste artigo.
Subseção V - Do Estudo de Conformidade Ambiental
Art. 145. Para os casos de empreendimento ou atividade cujo estudo aplicável seja o EIA/RIMA, em virtude de sua natureza ou porte, conforme previsto em normativas estaduais e/ou federais, o estudo exigível será substituído pelo ECA nas seguintes situações:
I - no âmbito de processos de regularização ambiental de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, ou
II - em casos de ampliação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, ou cuja ampliação os eleve a essa classificação.
Art. 146. O ECA deverá seguir o conteúdo mínimo exigido para EIA/RIMA, contemplando escopo adaptado ao empreendimento ou à atividade que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
III - em fase de implantação concomitante à operação.
Parágrafo único. O conteúdo do ECA será definido por meio do TR, emitido nos termos do disposto no art. 115 deste Decreto, podendo a autoridade licenciadora solicitar os estudos de alternativa locacional, se aplicável.
Art. 147. O ECA será obrigatoriamente instruído com o PBA.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de PBA anteriormente aprovado, o empreendedor deverá apresentar o PBA atualizado, contemplando as adequações necessárias para a regularização da atividade ou para a ampliação requerida.
Art. 148. O empreendedor deverá apresentar, concomitantemente ao ECA , a revisão ou a proposta de compensação ambiental.
Art. 149. Para empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental, a autoridade licenciadora, caso julgue necessário, deverá solicitar a elaboração de documento equivalente ao Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e a realização de audiência(s) pública(s), às expensas do empreendedor.
Seção XIII - Dos Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta
Art. 150. Os termos de compromisso e de ajustamento de conduta não antecipam, autorizam ou afastam a necessidade de obtenção de outras espécies de certidões, alvarás, licenças e autorizações de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, bem como qualquer licença ambiental, autorização para intervenção ambiental e outorgas que, porventura, façam-se exigíveis e que deverão ser tratadas no âmbito do procedimento administrativo cabível.
Art. 151. Os termos de compromisso e de ajustamento de conduta não inibem ou restringem, em qualquer hipótese, as ações de controle, fiscalização e monitoramento da compromitente ou de qualquer órgão ambiental fiscalizador em face da compromissária, nem limitam ou impedem o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, em especial, a aplicação de sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia.
Art. 152. Os termos de compromisso e de ajustamento de conduta não inibem ou restringem, em qualquer hipótese, a aplicação das penalidades previstas em legislação vigente em razão de infrações cometidas ao longo de sua vigência ou antes de sua formalização.
Art. 153. A autoridade licenciadora poderá realizar vistorias na área do empreendimento ou atividade, para verificar a observância e o cumprimento das disposições da legislação ambiental, bem como das medidas ambientais e condições pactuadas, nos termos de compromisso e de ajustamento de conduta, as quais deverão ser implementadas e mantidas até o cumprimento definitivo do acordo ou sua extinção.
Art. 154. A inobservância pela compromissária de quaisquer das obrigações, condições e dos prazos estabelecidos nos termos de compromisso e de ajustamento de conduta, desde que comprovadamente decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , não configurará o seu descumprimento, devendo ser tempestivamente comunicada e justificada à compromitente, que analisará o alegado, podendo fixar novo prazo para o adimplemento das obrigações não cumpridas.
Art. 155. O encerramento das atividades da compromissária não autoriza o inadimplemento das obrigações estabelecidas nos termos de compromisso e de ajustamento de conduta, devendo ser analisadas, pela compromitente, as pendências de obrigações ambientais da compromissária, que deverá equacionar eventual passivo ambiental existente, na forma da lei.
Art. 156. O TCAR vinculado ao requerimento de LAR deve ser protocolado no ato do requerimento da licença e ficará vigente até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
Parágrafo único. O requerimento de LAR deverá ser acompanhado do TCAR e da ART, ou documento equivalente, emitida pelo profissional que o subscreve em conjunto com o empreendedor.
Art. 157. Os termos de compromisso deverão contemplar, quando cabível, as seguintes cláusulas:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e respectivos representantes legais;
III - descrição do seu objeto, devendo ser apresentados os controles ambientais do empreendimento, que deverão estar em conformidade com as normas técnicas e a legislação vigentes;
IV - obrigações do empreendedor para garantir a execução dos controles ambientais aplicáveis à atividade;
V - sanções pelo descumprimento; e
VI - conduta antijurídica praticada pelo compromissário.
Seção XIV - Da Participação Pública
Art. 158. A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e/ou consultivo, servindo de subsídio para a tomada de decisão da autoridade licenciadora.
Parágrafo único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:
Subseção I - Da Consulta Pública
Art. 159. A consulta pública destina-se a obter da sociedade informações, opiniões e críticas a respeito de um determinado tema, podendo ser realizada, preferencialmente de forma virtual, em qualquer fase do licenciamento, a critério da autoridade licenciadora.
§ 1º O procedimento para realização da consulta pública deve garantir prévia e ampla divulgação do seu objeto, objetivos da consulta, forma de participação e período de realização.
§ 2º As manifestações apresentadas por meio de consultas públicas não implicam, necessariamente, a aprovação ou a validação das mesmas pela autoridade licenciadora.
Art. 160. Os prazos para manifestação dos participantes quando da realização de consulta pública, bem como os regramentos específicos, serão definidos e divulgados no ato de abertura das consultas.
Art. 161. Os eventuais custos relativos à realização de consultas públicas relacionadas aos processos de licenciamento ambiental, quando estas se fizerem necessárias, correrão às expensas do empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade em processo de licenciamento.
Subseção II - Da Audiência Pública
Art. 162. A audiência pública consiste em procedimento oral por meio do qual a autoridade licenciadora apresenta propostas ao público em geral, esclarece dúvidas e ouve diretamente a população sobre o licenciamento e seus impactos, como forma de assegurar a participação direta da sociedade no processo de tomada de decisão do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, podendo ocorrer de forma presencial ou virtual.
§ 1º Nas hipóteses de obrigatoriedade da audiência pública, o licenciamento deverá ser precedido de, no mínimo uma audiência pública antes da decisão final sobre a emissão da licença que atestará sua viabilidade ambiental.
§ 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, a autoridade licenciadora promoverá a realização de audiência pública.
§ 3º Poderá a autoridade licenciadora prever a realização de mais de uma audiência pública, quando restar comprovada a inviabilidade de participação dos interessados em um único evento, em face da complexidade do empreendimento, da ampla distribuição geográfica de seus efeitos ou de outro fator.
§ 4º A definição do formato da audiência, presencial ou virtual, será a critério da autoridade licenciadora, devendo ser considerada a maior possibilidade de participação social, e, para os casos de reuniões virtuais, deve ser assegurado que os interessados tenham acesso à tecnologia adequada para viabilizar sua participação.
Art. 163. Caso seja de interesse do empreendedor, este poderá solicitar que a audiência pública seja realizada em formato virtual, devendo a autoridade licenciadora se manifestar de forma justificada no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 164. A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do estudo ambiental em análise, dirimir dúvidas e colher dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 165. A autoridade licenciadora deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico o EIA e o RIMA(ou estudo equivalente, quando aplicável), bem como suas complementações, que serão objeto da audiência pública com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos da data prevista para sua realização.
Art. 166. A autoridade licenciadora deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o comunicado sobre audiências públicas, com a indicação das respectivas datas, horários e locais de realização, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos em relação à data prevista para cada ocorrência, sem prejuízo da utilização das demais formas e modalidades de comunicação cabíveis.
Art. 167. A realização da audiência pública deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório da audiência, especificando seu objeto, metodologia, local, data, horário de realização e duração;
II - livre acesso a quaisquer interessados, com prioridade para os cidadãos a serem diretamente afetados pelo empreendimento, no caso de haver limitação física do local da reunião presencial;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com disponibilização do conteúdo dos debates e de seus resultados; e
V - compromisso de resposta em relação às demandas apresentadas pelos cidadãos.
Art. 168. A audiência pública será dirigida por representante da autoridade licenciadora, que abrirá as discussões com os interessados presentes após a exposição do empreendimento ou atividade licenciada e do estudo ambiental realizado pelo empreendedor.
Parágrafo único. Nas audiências públicas será obrigatória a presença:
I - do representante legal do empreendimento ou atividade;
II - do representante da consultoria responsável pelos estudos;
III - de, no mínimo, um responsável técnico pelos estudos ambientais; e
IV - de representantes da autoridade licenciadora, incluindo membros da equipe técnica responsáveis pela análise dos estudos ambientais.
Art. 169. As audiências públicas deverão contemplar, minimamente:
I - apresentação do projeto/empreendimento;
II - apresentação do diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico;
III - apresentação da avaliação de impactos ambientais;
IV - apresentação dos planos, programas, ações e medidas previstas que visem evitar, controlar, mitigar, monitorar e compensar os impactos potenciais e reais do empreendimento;
V - discussão do RIMA ou estudo similar;
VI - recebimento das críticas e sugestões enviadas pelos participantes e sua leitura durante a audiência; e
VII - esclarecimentos das dúvidas apresentadas pelos participantes.
§ 1º Dúvidas eventualmente não respondidas durante a audiência pública serão esclarecidas pelo empreendedor ou pela autoridade licenciadora e disponibilizadas para o público interessado antes da conclusão da análise do processo de licenciamento.
§ 2º A forma de disponibilização da informação pela autoridade licenciadora será comunicada durante a audiência pública.
Art. 170. A audiência pública será transcrita contemplando todas as intervenções realizadas durante a reunião, e a transcrição deverá ser disponibilizada no site da autoridade licenciadora no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização da audiência.
§ 1º A transcrição deverá ser entregue pelo empreendedor à autoridade licenciadora, devidamente acompanhada da gravação de áudio da audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da realização da audiência.
§ 2º Serão anexados à transcrição todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a audiência, devendo conter a identificação do subscritor.
§ 3º Os documentos entregues durante a audiência pública não serão objeto de discussão na reunião, e o aceite pelo presidente não induz à concordância do que se propõe, sendo facultada à autoridade licenciadora a sua análise técnica.
Art. 171. A autoridade licenciadora receberá manifestações por escrito, acerca do tema da audiência pública, em até 10 (dez) dias úteis contados da realização da audiência, sendo que não serão consideradas aquelas recebidas intempestivamente.
Art. 172. As intervenções consubstanciadas em transcrição da audiência pública e as manifestações tempestivas referidas no art. 171 deste Decreto serão conhecidas pela autoridade licenciadora e poderão ser consideradas na avaliação da viabilidade e adequação do empreendimento, bem como para o estabelecimento das condicionantes ambientais, para definição das medidas que evitem, controlem, mitiguem ou compensem os efeitos ambientais adversos do empreendimento e potencializem seus efeitos benéficos.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora deve se manifestar de forma expressa acerca das razões do acolhimento ou rejeição das contribuições apresentadas na audiência pública e durante o decurso do prazo para manifestações definido nos art. 171 deste Decreto.
Art. 173. As despesas necessárias à realização das audiências públicas, sejam estas realizadas de forma presencial ou virtual, serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade em licenciamento.
Art. 174. As especificações dos procedimentos necessários para realização da audiência pública serão informadas pela autoridade licenciadora ao empreendedor, por meio de ofício ou ato equivalente.
Subseção III - Da Reunião Pública
Art. 175. A reunião pública destina-se a consultar, informar ou esclarecer à sociedade a respeito de determinado empreendimento ou atividade não sujeito à EIA/RIMA, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento, de forma presencial ou virtual, a critério da autoridade licenciadora.
Art. 176. O procedimento para realização da reunião pública deve garantir prévia e ampla divulgação do seu objeto, objetivos da reunião, forma de participação e período de realização.
Art. 177. As manifestações apresentadas por meio das reuniões públicas não implicam, necessariamente, a aprovação ou a validação pela autoridade licenciadora.
Art. 178. Os prazos para manifestação dos participantes quando da realização de reunião pública, bem como os regramentos específicos, serão definidos e divulgados nas reuniões.
Art. 179. As despesas necessárias à realização das reuniões públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade em licenciamento.
Seção XV - Das Obras Emergenciais
Art. 180. Serão dispensadas de prévio licenciamento e/ou autorização ambientas as obras com caráter de urgência, de atividades de segurança ou risco de acidentes, de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbanas e rurais, e para o restabelecimento da normalidade pública, desde que iniciadas dentro do prazo de vigência dos Decretos de situação de emergência ou de calamidade pública expedidos pelo Poder Executivo Estadual.
§ 1º Obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbana e rural, que não estejam fundamentadas em Decreto de situação de emergência ou de calamidade pública expedido pelo Poder Executivo Estadual, também poderão se sujeitar ao procedimento descrito no caput deste artigo, caso seja devidamente comprovada a impossibilidade de cumprimento do rito de licenciamento sem que haja prejuízo à segurança da população ou à incolumidade ambiental.
§ 2º Os responsáveis pelas obras e atividades executadas com fundamento nas disposições previstas no caput e no § 1º deste artigo, deverão comunicar a situação à autoridade licenciadora competente, por meio de um cadastro a ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início das obras ou atividades, incluindo relatório contendo, minimamente:
I - o fato que ensejou a situação de emergência ou de calamidade pública;
II - os riscos de danos ambientais, incluindo riscos à população envolvida, à flora, à fauna e aos demais recursos naturais;
III - as atividades que estejam sendo iniciadas em caráter emergencial, incluindo as obras, supressão de vegetação e/ou de habitat de fauna, salvamento e resgate de fauna, intervenções em corpos hídricos, reconformação de terrenos, terraplenagem, dentre outros; e
IV - laudo técnico, fotos e vídeos que comprovem a situação.
§ 3º O relatório de que trata o § 2º deste artigo será assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional.
§ 4º As obras ou atividades de que tratam o caput deste artigo, que não forem concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da vigência do Decreto que declarou a situação de emergência ou de calamidade pública, deverão se submeter ao procedimento de regularização do licenciamento ambiental, sendo tratado em caráter prioritário.
§ 5º Na hipótese do § 1º deste artigo, as obras ou atividades que não forem concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência do fato, deverão se submeter ao procedimento de regularização do licenciamento ambiental, sendo o processo tratado em caráter prioritário pela autoridade licenciadora.
Art. 181. Para fins de comprovação das ações realizadas, o executor deverá apresentar à autoridade licenciadora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de conclusão das obras ou atividades relatório técnico assinado por profissional habilitado, contendo o detalhamento das intervenções com os respectivos registros fotográficos e a comprovação da cessação da situação emergencial.
Art. 182. A dispensa de licenciamento ambiental para obras emergenciais não exime o executor da responsabilidade integral pela reparação de danos, nem da obrigação de implementar, às suas expensas, todas as medidas necessárias de controle, mitigação e recuperação ambiental.
§ 1º Compete à autoridade licenciadora, no exercício do poder de polícia e do princípio da precaução, determinar a execução imediata de medidas técnicas específicas para contenção de poluentes, salvamento de fauna, proteção de áreas sensíveis e redução de riscos à saúde pública ou outros, devendo o responsável acatar as diretrizes estabelecidas sob pena de embargo e agravamento das sanções cabíveis.
§ 2º A definição das medidas de que trata o § 1º deste artigo poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive previamente ou concomitantemente ao início das intervenções, prevalecendo as orientações técnicas do órgão ambiental sobre as soluções propostas pelo empreendedor quando houver divergência quanto à eficácia da proteção ambiental.
Art. 183. A dispensa de licenciamento ambiental prévio para obras emergenciais restringe-se às intervenções necessárias para a cessação do risco iminente, à salvaguarda da vida ou ao restabelecimento das condições de segurança e qualidade ambiental preexistentes, sendo vedado o aproveitamento do caráter emergencial para a execução de melhorias, ampliações de capacidade, alterações de traçado ou supressão de vegetação que excedam o nexo causal direto com o evento crítico.
§ 1º Caracteriza-se como desvio de finalidade e infração administrativa por instalação sem licença, sujeita a embargo e multa, a execução, sob pretexto de emergência, de:
I - obras de expansão operacional ou pavimentação de novos trechos não afetados pelo evento;
II - supressão de vegetação nativa em área superior à estritamente necessária à estabilização do dano ou ao acesso de máquinas; ou
III - intervenções em recursos hídricos que alterem a morfologia do corpo d'água ou o fluxo das águas para além do necessário à recomposição da seção original.
§ 2º Caberá à autoridade licenciadora, durante a análise do relatório técnico das ações executadas, reconhecer como não abrangidas por esse Decreto as intervenções que extrapolarem a justificativa emergencial, determinando a autuação do responsável e a imediata recuperação da área indevidamente alterada, sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o executor de pleitear alterações de projeto, melhorias ou ampliações concomitantes às obras emergenciais, cuja execução, todavia, dependerá obrigatoriamente de prévia e expressa aprovação da autoridade licenciadora, que definirá o instrumento autorizativo adequado ou a eventual dispensa de estudos complementares, vedada a intervenção antes da emissão do respectivo ato decisório.
Seção XVI - Da Consulta Técnica e da Contratação de Consultorias
Art. 184. As consultas técnicas terão caráter informativo e consultivo, ficando a critério da autoridade licenciadora a utilização das informações obtidas.
Art. 185. A contratação de consultorias, pela autoridade licenciadora, para fins de análise técnica, emissão de parecer ou suprimento de outras demandas técnicas identificadas, observará as seguintes disposições:
I - os custos serão pagos previamente pelo empreendedor quando a contratação for motivada por particularidades do projeto ou empreendimento que exijam qualificação profissional específica não disponível no quadro técnico da autoridade licenciadora; ou
II - os custos não recairão sobre o empreendedor quando a contratação for motivada pela necessidade de redução de passivos ou por outras finalidades de interesse da Administração Pública.
§ 1º A autoridade licenciadora deverá fundamentar a decisão que determinar a contratação de consultoria, especificando os motivos que a justificam e a parte responsável pelo custeio.
§ 2º Os custos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser orçados e comunicados previamente ao empreendedor, para ciência e manifestação, devendo ser advertido de que os valores podem sofrer alterações a depender dos desdobramentos da análise, e de que eventual negativa de pagamento poderá implicar o arquivamento do processo.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 186. Os documentos técnicos apresentados pelo requerente ou pelas consultorias técnicas contratadas, incluindo análises, pareceres, relatórios, estudos e laudos, deverão ser acompanhados de ART ou documento equivalente, emitida(o) dos profissionais responsáveis, na(o) qual deverá constar de forma expressa o produto ou o serviço ao qual o documento se vincula.
Parágrafo único. A ausência da comprovação de responsabilidade técnica mencionada no caput deste artigo implicará a invalidação do documento para fins de instrução do processo de licenciamento ambiental.
Art. 187. Para acompanhamento das obras durante a instalação, bem como para operação ou desativação do empreendimento ou atividade, a autoridade licenciadora poderá exigir a apresentação de responsável técnico devidamente habilitado, com formação compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e registrado perante o respectivo Conselho de Classe.
Parágrafo único. As ARTs, ou documentos equivalentes, correspondentes às fases de instalação, de operação e de desativação, quando exigidas, deverão possuir vigência compatível com a fase relacionada, ou vigência ilimitada.
Art. 188. A prestação de informações falsas ou imprecisas sujeita o responsável às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
Art. 189. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos, projetos, relatórios técnicos, estudos, implantações, coordenações e acompanhamentos de que trata este Decreto, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos à autoridade licenciadora, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, observado o escopo constante da ART ou documento equivalente.
§ 1º A aprovação ou a aceitação de documentos técnicos previstos neste Decreto não representa ateste ou confirmação da veracidade dos dados e das informações neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público, respondendo o responsável técnico em caso de imprecisão ou falsidade das informações.
§ 2º Constatada infração ao disposto no caput deste artigo, o titular do processo e/ou o responsável técnico estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente, podendo a autoridade licenciadora reportar o ocorrido ao Conselho de Classe competente, respeitado o devido processo legal.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 190. O empreendedor deverá comunicar tempestivamente à autoridade licenciadora quaisquer intercorrências detectadas, informando as medidas implementadas, ou a implementar, para evitar, corrigir, controlar ou mitigar os impactos, sob pena de caracterização de omissão, sujeitando-se às sanções e penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. A comunicação tempestiva da intercorrência não exime o empreendedor da responsabilidade pelos impactos ambientais eventualmente causados, nem da obrigação de implementar as medidas necessárias para sua correção e prevenção de novas ocorrências.
Art. 191. Para os casos de empreendimentos ou atividades sujeitos à auditoria ambiental, os Relatórios de Auditoria Ambiental, subscritos por responsável técnico e assinados pelo empreendedor, deverão ser apresentados nas periodicidades definidas na norma legal vigente ou em condicionante fixada na licença ambiental emitida pela autoridade licenciadora, prevalecendo este sobre aquele.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos em que autoridade licenciadora dispensar formal e expressamente a realização das auditorias periódicas e/ou a apresentação dos Relatórios de Auditoria Ambiental.
Art. 192. A concessão de financiamentos, incentivos governamentais ou crédito por instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, bem como a contratação de obras ou serviços por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, ficam condicionadas à apresentação da licença ambiental válida ou ato autorizativo equivalente emitido pela autoridade licenciadora, correspondente à fase do empreendimento.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deverá manter atualizado, em seu sítio eletrônico e no sistema oficial de licenciamento, o status de validade das licenças e autorizações emitidas, servindo a consulta pública como meio hábil de verificação.
Art. 193. A autoridade licenciadora exigirá do interessado a comprovação do pagamento das taxas relativas aos custos dos procedimentos previstos neste Decreto, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá cobrar do empreendedor custos adicionais pela análise de estudos ambientais desde que a cobrança seja justificada pela complexidade da análise e esteja prevista em lei.
Art. 194. As diligências requeridas por pessoas físicas e jurídicas, incluindo entidades públicas ou privadas, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção de certidões e cópias, serão promovidas às expensas do requerente, observando a norma vigente para acesso às informações e consulta a processos, bem como previsão legal prévia para cobrança.
Art. 195. As diretrizes e encaminhamentos tratados em reuniões ocorridas com o empreendedor e outros interessados durante o processo de licenciamento deverão ser registrados por meio de ata de reunião assinada pelos participantes e juntada ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 196. Os atos e instrumentos emitidos poderão ser disponibilizados à pessoa física requerente ou aos representantes legais da pessoa jurídica, além de seus procuradores regularmente constituídos por meio de instrumento de procuração, nas formas abaixo estabelecidas:
II - por via postal com Aviso de Recebimento - AR;
III - por meio eletrônico, inclusive no domicílio eletrônico; ou,
IV - por edital, se o requerente estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º Caso o requerente tome ciência das comunicações pessoalmente ou por meio de seu representante legal ou preposto, o documento deverá ser assinado por quem o recebeu, ou, em sua recusa, por uma testemunha que ateste a ocorrência da recusa, sendo considerado o documento entregue no momento da assinatura pelo destinatário ou, em caso de recusa, pela testemunha.
§ 2º A comunicação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR.
§ 3º Considerar-se-á notificado e/ou comunicado o requerente que se recusar a receber notificação ou documento de agente credenciado ou de agente de correio, ou se oculte com o objetivo de evitar o recebimento, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação ou do documento, o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.
§ 4º O envio de documentos por meio eletrônico poderá ser efetivado por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem do documento ou por e-mail nos casos em que o requerente tenha assinado TRA ou documento equivalente, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados perante a autoridade licenciadora.
§ 5º No caso de comunicação por meio eletrônico ou por e-mail, o requerente ou interessado será considerado comunicado na data do registro da leitura do documento ou do último acesso.
§ 6º Para os casos elencados no § 5º, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o requerente ou interessado será considerado comunicado após o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da inclusão da comunicação no sistema ou do envio para o endereço eletrônico utilizado pelo requerente para envio de defesa ou recurso.
§ 7º O edital referenciado no inciso IV do caput deste artigo será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.
Art. 197. As autoridades licenciadoras poderão estabelecer normas técnicas, diretrizes e procedimentos necessários à operacionalização do licenciamento ambiental, observadas as regras aqui instituídas, devendo submetê-las à aprovação do Conselho de Gestão Ambiental.
Art. 198. As condutas infracionais ao meio ambiente estão sujeitas às sanções e penalidades dispostas nas Leis nº 7.058, de 18 de janeiro de 2002, e nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015, e na Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, e suas alterações.
Art. 199. Os procedimentos de licenciamento ambiental e de regularização ambiental que estiverem em trâmite perante a autoridade licenciadora, quando da entrada em vigor deste Decreto, poderão ser concluídos de acordo com as disposições deste Decreto, desde que assim solicitado pelo empreendedor; caso contrário, observarão o rito anteriormente aplicável.
Art. 200. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 201. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, em relação aos procedimentos de licenciamento ambiental disciplinados por este Decreto cuja implementação dependa de edição de atos normativos complementares ou da implantação de sistemas necessários à sua operacionalização; e
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais casos.
Art. 202. Fica revogado o Decreto nº 4.039-R , de 7 de dezembro de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de setembro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado