ICMS – Substituição tributária – Operações com bebida pronta à base de café (“cold brew”).
I. A mercadoria composta exclusivamente por água e café, obtida por extração aquosa do café por infusão a frio ("cold brew"), possui caráter essencial e identidade própria de “bebida pronta à base de café”, não se enquadrando na descrição "bebidas energéticas em lata" prevista no item 13 do Anexo III da Portaria CAT 68/2019.
II. As operações destinadas a contribuinte paulista com “bebidas prontas à base de café”, classificadas no código 2202.99.00 da NCM, deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2026, em razão da revogação do item 114 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados (CNAE 47.29-6/99), relata que remete café torrado e moído a uma segunda empresa, a qual realiza a industrialização por conta de terceiro, devolvendo a mercadoria industrializada, denominada “cold brew”, classificada no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que a mercadoria possui laudo técnico, anexado na presente consulta, que atesta a composição de 94,29% de água e 5,71% de café moído. Alega que essa mercadoria apresenta um teor de 180 mg de cafeína por lata (269 ml), ressaltando que tal concentração é decorrente exclusivamente do processo natural de extração da matéria-prima, sem qualquer adição de taurina, glucoronolactona ou cafeína anidra sintética.
3. Questiona:
3.1. Se, para comercialização, a mercadoria deve ser enquadrada no item 114 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (Bebidas prontas à base de café).
3.2. Ou, devido ao teor de cafeína, se a mercadoria deve ser enquadrada como "Bebida Energética", nos termos do item 13 do Anexo III desta mesma Portaria.
3.3. Se o regime de tributação aplicável a esta mercadoria é o de substituição tributária ou de tributação integral, e qual a alíquota interna.
Interpretação
4. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que as classificações fiscais apresentadas pela Consulente estão corretas. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para sua confirmação.
5. Ressalte-se, também, que as operações de remessa para industrialização e retorno não serão analisadas nesta consulta.
6. Ainda em sede preliminar, a Consulente informa em seu relato que industrializa (mesmo que por conta de terceiros) a mercadoria objeto desta consulta, todavia, em seu CADESP não consta esta atividade econômica.
7. Registre-se que compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento, ainda que secundárias, e cadastrá-las corretamente no CADESP, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento. Caso cesse o exercício de alguma dessas atividades, o contribuinte deverá promover a atualização de suas informações no CADESP (conforme a Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que faculta à Secretaria da Fazenda e Planejamento o direito de alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida.
8. Quanto ao mérito, a discussão cinge-se a determinar o enquadramento da mercadoria descrita no relato, composta por 94,29% de água e 5,71% de café moído, apresentando teor de 180 mg de cafeína por lata de 269 ml, na legislação que trata do regime de substituição tributária.
9. Observa-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição e (ii) na classificação fiscal correspondente, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
10. Em relação à mercadoria em análise, duas opções foram apresentadas pela Consulente: “bebidas prontas à base de café”, prevista no item 114 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, e “bebidas energéticas em lata”, prevista no item 13 do Anexo III desta mesma Portaria. Os Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) de ambos os itens estão vinculados à posição 2202.9900 da NCM.
11. Nesse sentido, lembre-se que, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição ali contida.
12. Assim, a análise do presente caso demanda a verificação da natureza objetiva da mercadoria, de sua composição e de sua aderência à descrição dos itens da Portaria CAT 68/2019 indicados pela Consulente.
13. Conforme relatado pela Consulente, os ingredientes utilizados na produção da mercadoria em análise são apenas água e café moído, sendo o produto obtido pela extração aquosa do café moído por infusão a frio, processo de preparo correspondente à própria denominação comercial adotada pela Consulente ("cold brew"). De acordo com o laudo apresentado, não há, na composição da mercadoria, qualquer ingrediente estranho ao café ou à água utilizada em sua extração.
13.1. Diante dessas características objetivas, quais sejam, matéria-prima única (café), processo de extração aquosa e ausência de qualquer outro ingrediente, verifica-se que o caráter essencial da mercadoria é, objetivamente, o de bebida à base de café.
14. Dessa forma, a mercadoria em análise poderia, em tese, ser classificada no item 114 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, que trata de “bebidas prontas à base de café”, tendo em vista sua descrição e classificação fiscal.
15. Em relação à possibilidade de enquadramento como “bebidas energéticas em lata”, é necessário buscar o conceito de "bebida energética", o qual pode ser extraído da Resolução 719/2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que estabelece, no parágrafo único do artigo 7º, que o uso da expressão "bebida energética" é permitido na rotulagem dos produtos identificados como “composto líquido pronto para o consumo”.
15.1. De acordo com o artigo 2º, II, da mesma Resolução, “composto líquido pronto para o consumo” é o produto com ingredientes que fornecem, pelo menos, uma das seguintes substâncias: a) inositol; b) glucoronolactona; c) taurina; ou d) cafeína. A referida norma traz, inclusive, em seu artigo 3º, limites máximos de adição dessas substâncias nos “compostos líquidos prontos para consumo”.
16. No caso em análise, o café é, de fato, ingrediente que fornece cafeína, o que faz, inclusive, em quantidade superior ao limite trazido pela legislação sanitária. Contudo, a circunstância de a mercadoria conter ingrediente fornecedor dessa substância não é suficiente, por si só, para caracterizá-la como "bebida energética" para fins da legislação paulista de substituição tributária. A mercadoria apresenta enquadramento mais específico, por consistir em bebida obtida exclusivamente a partir da extração aquosa de café, possuindo identidade própria de bebida à base de café.
17. Assim, prevalece, no caso concreto, a caracterização mais específica da mercadoria como “bebida pronta à base de café”, enquadrada no item 114 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, diante de suas características objetivas e da sua composição.
18. Dito isso, é importante observar que, em razão da publicação da Portaria SRE 64/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026 determinados dispositivos e anexos da Portaria CAT 68/2019 foram revogados, incluindo o item 114 do Anexo XVI, que trazia o CEST 17.114.00, correspondente às “bebidas prontas à base de café”.
19. Diante do exposto, as operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria em análise não estão sujeitas ao regime de substituição tributária desde 1º de janeiro de 2026.
20. Por fim, a alíquota interna aplicável às operações com a mercadoria em análise é de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
21. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.