Decreto Nº 11947 DE 02/09/2026


 Publicado no DOE - AC em 2 set 2026


Altera o RICMS/AC, aprovado pelo Decreto Nº 8/1998, quanto a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE).


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI nº 0715.012519.00038/2026-95,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

CAPÍTULO II-A - Da Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE” (NR)

“Art. 225-A. Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e, para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.” (NR)

“Art. 225-B. A DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:

I - em substituição à declaração de conteúdo de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Parágrafo único. A emissão de que trata este artigo fica facultada antes do prazo estabelecido no Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021, e suas alterações.” (NR)

“Art. 225-C. As especificações e os critérios técnicos necessários à emissão da DC-e observarão o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica – MODC, aprovado por Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC.” (NR)

“Art. 225-D. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.” (NR)

“Art. 225-E. A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.” (NR)

“Art. 225-F. A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.

Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.” (NR)

“Art. 225-G. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações de que trata o caput do art. 225-A após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 3º Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária.” (NR)

“Art. 225-H. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.” (NR)

“Art. 225-I. Fica instituída a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.” (NR)

“Art. 225-J. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

I - destinatário;

II - transportador contratado.” (NR)

“Art. 225-K. A SEFAZ disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.” (NR)

“Art. 225-L. Em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), contadas do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.

§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no parágrafo único do art. 225-F, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contados do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária.” (NR)

“Art. 225-M. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:

I - “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96”;

II - “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90”.” (NR)

“Art. 225-N. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.” (NR)

“Art. 225-O. Aplicam-se as normas do Protocolo ICMS 32/01, no que couber, à DC-e e DACE.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data de 6 de abril de 2026, ficando facultada aos usuários a emissão da DC-e antes desse prazo.

Rio Branco - Acre, 2 de setembro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre