Resposta à Consulta Nº 33281 DE 17/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Fornecimento de alimentação a clientes por estabelecimento conveniado - Documento Fiscal.


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I. O fato gerador do imposto ocorre no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

II. O contribuinte deve emitir Documento Fiscal em nome do efetivo consumidor final, com destaque do imposto, no momento do fornecimento de alimentação.

III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS.

IV. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “Transporte aéreo de passageiros regular” (CNAE 51.11-1/00), informa que, sempre que ocorrem atrasos ou cancelamento de vôos, disponibiliza aos seus clientes/passageiros vouchers de alimentação, possibilitando o consumo em restaurantes localizados em aeroportos, com os quais mantém acordo.

2. Descreve que, no momento de utilização do voucher, o estabelecimento conveniado emite a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e diretamente ao passageiro, na condição de consumidor final, correspondente ao que for consumido. Posteriormente, no final de cada período de apuração, os fornecedores emitem uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em nome da Consulente indicando o valor total dos vouchers utilizados em seu estabelecimento e referência a todos os documentos fiscais emitidos, em conformidade com o previsto na Portaria CAT nº 106/2015.

3. Diante disso, questiona se seriam regulares e válidos os documentos fiscais emitidos a partir do procedimento descrito, e sobre a possibilidade de os fornecedores serem dispensados de emitir o documento fiscal ao passageiro, tendo em vista as disposições do Ajuste SINIEF nº 32/2025 e posterior alteração promovida pelo Ajuste SINIEF nº 41/2025, que vedam a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

Interpretação

4. Inicialmente, esclareça-se que consumidor final é aquele que efetivamente irá fazer uso do produto por ele adquirido, não praticando, portanto, posterior operação de circulação dessa mercadoria.

5. Nessa esteira, pelo que se depreende do relato, o passageiro é o efetivo consumidor final, uma vez que ele próprio adquire os produtos necessários ao seu consumo junto aos estabelecimentos conveniados. Assim, embora o pagamento seja satisfeito posteriormente (caracterizando-se em venda a prazo) pela Consulente, em razão de contrato firmado entre as partes (Consulente, passageiro e estabelecimentos conveniados), é em nome do passageiro adquirente que o documento fiscal deve ser emitido.

6. Cabe lembrar, também, que o artigo 2º, incisos I e II, do RICMS/2000 estabelece que ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, bem como no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes.

7. Por sua vez, os incisos I e II do artigo 125 do RICMS/2000 determinam que o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria e no momento do fornecimento de alimentação.

8. Nesse diapasão, ressalta-se que, mesmo que o pagamento ocorra somente no final do período acordado com os estabelecimentos comerciais conveniados, o fluxo financeiro ou os acordos comerciais firmados não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria ou do fornecimento da alimentação, pelo estabelecimento do fornecedor. Ou seja, ainda que o fornecedor receba o pagamento em momento posterior, o ICMS é devido desde o momento da saída da mercadoria ou do fornecimento da alimentação do seu estabelecimento e é nesse momento que deve ser emitido o documento fiscal.

8.1. Desse modo, é no momento da saída, nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, que deve ser emitida a NFC-e.

9. Por outro lado, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.

10. Portanto, considerando que não existe previsão na legislação para a emissão de Nota Fiscal para pessoa jurídica englobando saídas de mercadorias para terceiros, passageiros/clientes da Consulente, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relacionado ao repasse financeiro ou cumprimento de acordo comercial.

10.1. Cumpre esclarecer que o entendimento ora exposto já era aplicável mesmo antes da edição do Ajuste SINIEF nº 32/2025, que promoveu a inclusão do § 9º na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, determinando que é vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar. Ressalte-se que o Ajuste SINIEF nº 41/2025, citado pela Consulente, somente alterou a data de produção de efeitos desse dispositivo para 4 de maio de 2026 e mais recentemente, o Ajuste SINIEF nº 11/2026 alterou novamente a produção de efeitos desse dispositivo para 5 de outubro de 2026.

11. Por fim, caso tenham sido adotados procedimentos diversos da orientação expendida acima, a Consulente poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx, acesso em 23/06/2026.

12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.