ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Nota Fiscal de retorno de industrialização.
I. No retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.
II. Nos itens com o CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) da Nota Fiscal de retorno da industrialização deverão ser preenchidos o código NCM e o CST correspondentes a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico, em itens individualizados, separadamente da mão de obra.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a “f abricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (código 22.29-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza operação de industrialização por conta de terceiros, de acordo com os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e os autores da encomenda são contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA).
2. Informa que os insumos utilizados no processo de industrialização são remetidos, preponderantemente, pelos próprios autores de encomenda, diretamente ao estabelecimento da Consulente, sob o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
3. Expõe que o autor da encomenda recomenda que seja emitida uma única Nota Fiscal de retorno da industrialização com os seguintes itens e CFOPs:
3.1. CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, para acobertar o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, tendo em vista a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000.
3.2. CFOP 5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa, para acobertar os valores correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, englobados em uma única linha, conforme prevê o artigo 404 do RICMS/2000.
4. Acrescenta que, para o item com o CFOP 5.124, o encomendante sugere a utilização do produto resultante do processo industrial com seu código na NCM, utilizando o CST 020 (“com redução de base de cálculo”), de modo que a base de cálculo do ICMS corresponda somente aos insumos de propriedade do industrializador e à energia elétrica, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000.
5. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
5.1. Se está correto o procedimento de emissão de uma única NF-e, discriminando o retorno dos insumos no CFOP 5.902 sem destaque do ICMS e, no mesmo documento, os valores da industrialização no CFOP 5.124, conforme artigos 402 e 404 do RICMS/2000.
5.2. Na hipótese de ser correto o procedimento descrito no item anterior, qual código de benefício fiscal (cBenef) deve ser informado na NF-e para a operação com CST 020, relativa ao CFOP 5.124.
5.3. Na hipótese de não ser correto o procedimento descrito no item 5.1, qual é a forma correta para emissão da Nota Fiscal de retorno da industrialização.
Interpretação
6. De plano, cabe registrar que a Consulente não detalha a operação de industrialização nem informa os insumos empregados e o produto final, com a descrição e o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Desse modo, esta resposta terá considerações gerais sobre a matéria, cabendo à Consulente a adequação da presente resposta à sua realidade. Frise-se, também, que não será objeto da presente resposta a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente, partindo-se do pressuposto de que atende aos requisitos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.
6.1. Adicionalmente, de acordo com o relato da Consulente, será considerado nesta resposta que: (i) o autor da encomenda é contribuinte do ICMS, (ii) as matérias-primas são remetidas pelo autor da encomenda diretamente ao industrializador (Consulente) e (iii) as operações tratadas são internas, de forma que as empresas envolvidas estão no Estado de São Paulo.
7. É importante destacar que a operação de industrialização pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, além do eventual acréscimo de outros materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Todavia, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 2/2003. Assim, não deve haver na Nota Fiscal de retorno de industrialização um item relativo ao produto resultante do processo industrial com o CFOP 5.124 e seu código na NCM.
8. Portanto, no retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. Observa-se que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, contendo itens com os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
8.1. o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, visto que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000;
8.2. o CFOP 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;
8.3. o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo;
8.4. o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:
8.4.1. para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros) e o CST 51 (diferimento), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário;
8.4.2. para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código da NCM e o CST correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em itens individualizados.
9. Por fim, caso a Consulente tenha procedido em desacordo com o disposto nesta resposta à consulta, poderá buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx
10. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.