Publicado no DOE - PA em 3 set 2026
Estabelece os requisitos necessários à concessão do diferimento e da suspensão, previstos nos Decretos Nº 2854/2022 e Nº 3119/2023, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022,e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, e nos Decretos nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, e nº 3.119, de 29 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA-PA), mediante o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderá conceder:
I - diferimento do imposto estabelecido nos §§ 1º e 4º do art. 11 do Decreto nº 2.854/22, e no § 1°, nos incisos I e III do § 2° e no § 4º do art. 11 do Decreto nº 3.119/23; e
II - suspensão do recolhimento do imposto estabelecida no § 2º-A do art. 11 do Decreto nº 3.119/23.
Art. 2º Os contribuintes interessados nos tratamentos tributários previstos no art. 1º desta Instrução Normativa deverão apresentar requerimento dirigido à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária (CEEAT-ST), acompanhado da seguinte documentação:
I - ato que autorize o representante ou o procurador a assinar o requerimento;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III - a regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da legislação federal pertinente;
IV - cópias das declarações do Imposto de Rendas apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
V - certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimento solicitante.
§ 1º O requerimento deverá ser efetuado por cada um dos estabelecimentos do interessado.
§ 2º Havendo alterações, os documentos que as comprovem devem ser apresentados no prazo de 30 dias, contado da data em que ocorrerem, juntamente com o requerimento e, se for o caso, o instrumento de procuração, sob pena de perda da concessão de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 3º A empresa que tenha sido excluída poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos deste artigo.
Art. 3º Para a concessão do diferimento e da suspensão de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, o requerente não poderá, nos 12 (doze) meses anteriores, ser responsável por:
I - débito de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, perante o Estado do Pará ou a outra unidade federada por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não;
II – débito de ICMS inscritos em dívida ativa perante o Estado do Pará ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas;
III – deixar de entregar por, no mínimo, 2 (dois) meses consecutivos ou alternados:
a) a Escrituração Fiscal Digital – EFD; e
b) o Anexo VI do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC;
IV – deixar de emitir Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), em conformidade com a legislação tributária, ajustes SINIEF e Manual de Orientação ao Contribuinte MOC.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas as exigências dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo caso o requerente comprove que o débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, possui exigibilidade suspensa.
Art. 4º Compete à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária (CEEAT#ST) verificar o atendimento das condições, analisar e conceder ou indeferir os pedidos, e realizar o respectivo controle e gestão, nos termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, podendo:
I - convocar para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designado pelo fisco;
II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III – exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias;
IV – revogar o diferimento e a suspensão previstos no art. 1º desta Instrução Normativa pela exclusão do estabelecimento dos Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, caso o contribuinte descumpra quaisquer requisitos de enquadramento, observado o disposto previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para se regularizar, a contar da data em que constatado o descumprimento das condições previstas nesta Instrução Normativa, sob pena de perda da concessão de que trata o seu art. 1º.
Art. 5º A Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária (CEEAT ST) comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ) a inclusão ou a exclusão dos estabelecimentos e esta providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS para alterar a relação de todos os contribuintes que devam estar relacionados nos seguintes Anexos do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023:
I - Anexo II, no leiaute previsto no Anexo I, para a concessão diferimento do imposto estabelecido nos §§ 1º e 4º do art. 11 do Decreto nº 2.854/22, e no § 1°, nos incisos I e III do § 2° e no § 4º do art. 11 do Decreto nº 3.119/23; e
II - no Anexo IV, no leiaute previsto no Anexo IIII, para a concessão da suspensão do recolhimento do imposto estabelecida no § 2º-A do art. 11 do Decreto nº 3.119/23.
Art. 6º O Estado do Pará poderá propor a exclusão de estabelecimento não domiciliado em seu território e relacionado nos Anexos II e IV do Ato COTEPE/ ICMS nº 43/23, mediante deliberação da maioria das unidades federadas, quando forem identificadas as hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º A hipótese disposta no caput deste artigo não se aplica caso o estabelecimento tenha débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade se encontre suspensa.
§ 2º O pedido de que trata o caput deste artigo será comunicado à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ) que encaminhará para análise e deliberação dos grupos técnicos da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).
§ 3º Da decisão que determinar a exclusão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à SE/CONFAZ, que observará o seguinte:
I - o recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Ato COTEPE/ICMS contendo a exclusão do estabelecimento, devendo conter, no mínimo:
a) o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ; e
b) os fundamentos de fato e de direito;
II - o recurso será analisado pelo Grupo de Trabalho de Combustíveis (GT05) e encaminhado para decisão da COTEPE/ICMS.
§ 4º O estabelecimento poderá apresentar novo requerimento de inclusão após sanar as irregularidades que tiverem motivado sua exclusão.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda