Decreto Nº 55225 DE 31/08/2026


 Publicado no DOE - AM em 31 ago 2026


Modifica o Decreto Nº 32128/2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o advento da Declaração Única de Importação - DUIMP, instituída pela Receita Federal do Brasil - RFB;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os controles aplicados à entrada de mercadorias no estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0828/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.135691/2025-57

DECRETA:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do parágrafo único do art. 3.º:

“Art. 3.º .........................................................................

II - de importação, por meio da Declaração de Importação - DI, Declaração Única de Importação - DUIMP ou outro documento que vier a substituí-la, destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente, inclusive nos casos em que a emissão da Declaração Amazonense de Importação - DAI seja obrigatória;”;

II - os §§ 4.º, 9.º e 11 do art. 9.º:

“Art. 9.º .........................................................................

§ 4.º A partir do início da fruição do incentivo, comprovado pela emissão de Laudo Técnico de Inspeção, a indústria incentivada fica obrigada a solicitar o credenciamento para a transmissão da DIA, ficando a critério da Sefaz autorizar ou não o pedido.”;

§ 9.º O contribuinte ou responsável deverá alterar a MATRI-NAC sempre que haja necessidade de modificar o tratamento tributário conferido à operação, na forma da legislação.

§ 11. A suspensão da inscrição no CCA será declarada de ofício após 60 (sessenta) dias a contar das datas previstas neste Decreto, na hipótese de:

I - ausência de pedido de credenciamento;

II - ausência da DIA;

III - entrega de DIA com erro.”;

III - o caput do art. 11:

“Art. 11. As informações relativas às operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deverão ser fornecidas à SEFAZ, por meio da Declaração Amazonense de Importação - DAI, em até 10 (dez) dias após o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada dos bens ou mercadorias.”;

IV - o § 1.º do art. 11:

“Art. 11. ..........................................................................

§ 1.º A DAI será transmitida eletronicamente à SEFAZ, pelo contribuinte ou responsável, por meio da internet, e sua autenticidade será assegurada pela assinatura digital do emitente - certificação digital ICP BRASIL.”;

V - o § 4.º do art. 12-B:

“Art. 12-B. ......................................................................

§ 4.º Caso a retificação implique em redução do ICMS ou da contribuição financeira a recolher, o débito na Conta Corrente Fiscal será automaticamente recalculado e, caso tenha havido recolhimento, a eventual restituição de indébito será tratada conforme legislação própria.”;

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, com as seguintes redações:

I - os §§ 12, 13, 14 e 15 ao art. 9.º:

“Art. 9.º ..........................................................................

§ 12. O contribuinte poderá ser descredenciado de ofício por ato do Secretário Executivo da Receita.

§ 13. No caso do disposto no § 12, bem como nos casos em que a indústria incentivada detenha apenas Certificado de Credenciamento ou que o pedido de credenciamento tenha sido negado, fica o contribuinte obrigado a informar à SEFAZ a Lista de Insumos, especificando em qual produto as ser industrializado cada insumo será utilizado durante o processo.

§ 14. O prazo para a solicitação de credenciamento é de 10 (dez) dias após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.

§ 15. Caso não atenda ao disposto nos §§ 13 e 14, o contribuinte será considerado irregular por “Pendência de DIA”, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 7.º do art. 107 do Regulamento do ICMS.”;

II - os §§ 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11, 12 e 13 ao art. 11:

“Art. 11. ..........................................................................

§ 6.º Nos casos de DI ou DUIMP, cujo despacho aduaneiro de importação tenha ocorrido em outra unidade da federação, será considerado irregular, nos termos do § 7.º do art. 107 do RICMS, o contribuinte que não concluir o desembaraço da DAI em até 30 (trinta) dias após o desembaraço aduaneiro dos respectivos documentos de importação junto aos órgãos da administração tributária federal.

§ 7.º Em se tratando de importação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, independentemente do local do desembaraço aduaneiro, o prazo previsto no caput deste artigo fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas.

§ 8.º Nas operações previstas no § 7.º deste artigo, o contribuinte fica obrigado a retificar a DAI para apresentar o Laudo de Quantificação, ou documento que o substitua, emitido por perito designado pela Receita Federal do Brasil, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o desembaraço da DAI, sob pena de ser considerado irregular, nos termos do § 7.º do art. 107 do RICMS.

§ 9.º Nas operações previstas no § 7.º deste artigo, bem como em outras operações consideradas de alto valor, a administração poderá exigir o envio antecipado da Licença de Importação - LI, ou outro documento que venha a substituí-la.

§ 10. Nas operações em que não seja devido o imposto ao Estado do Amazonas, a situação de irregularidade prevista no § 6.º deste artigo poderá ser objeto de análise do setor competente pelo desembaraço, mediante provocação em âmbito de processo administrativo.

§ 11. Será considerado irregular, nos termos do § 7.º do art. 107 do RICMS, o contribuinte que, após retificação da DI ou da DUIMP junto aos órgãos federais, não enviar, em até 10 (dez) dias, a respectiva retificação da DAI à SEFAZ.

§ 12. A critério da autoridade administrativa competente, a DAI poderá ser selecionada para exame prévio ao desembaraço.

§ 13. Fica também obrigado ao desembaraço da DAI o adquirente contribuinte deste Estado, mesmo nos casos de importação por conta e ordem, e ainda que o despacho aduaneiro de importação tenha ocorrido em outro Estado da União.”;

III - o art. 11-A:

“Art. 11-A. O contribuinte detentor de incentivos fiscais, para sua correta fruição e antes do início das atividades, deverá fornecer a relação dos produtos incentivados através do gabarito denominado Matriz de ributação de Mercadoria Importada - MATRI-IMP.

§ 1.º A MATRI-IMP será elaborada com base em leiaute estabelecido pela SEFAZ, divulgado em seu sítio na Internet.

§ 2.º A adoção, pela SEFAZ, do tratamento tributário sugerido pelo contribuinte na MATRI-IMP não afasta a sua responsabilidade por infração decorrente da importação de produto com finalidade diversa da informada na DAI, que venha a ser posteriormente apurada.

§ 3.º O contribuinte ou responsável deverá alterar a listagem prevista no caput deste artigo sempre que haja necessidade de inserção de um novo produto ou na eventualidade de modificação do tratamento tributário conferido à operação, na forma da legislação.

§ 4.º O contribuinte poderá autorizar terceiros a transmitir a DAI e a MATRI-IMP em seu nome, mediante instrumento de procuração eletrônica específica, assinada digitalmente, no sítio da SEFAZ na internet.

§ 5.º Na hipótese da prestação de informações necessárias ao preenchimento da MATRI-IMP, com erros ou omissões, o tratamento tributário informado pelo contribuinte poderá ser rejeitado.”.

Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012:

I - o § 4.º do art. 11;

II - o art. 12;

III - o § 5.º do art. 12-B;

IV - o inciso IV do art. 72.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda