Publicado no DOE - CE em 2 set 2026
Termo de cooperação técnica e operacional que entre si celebram a secretaria da fazenda do estado do Ceará, a procuradoria geral do estado, a procuradoria geral de justiça e a secretaria de segurança pública e defesa social, visando o efetivo combate aos crimes contra a ordem tributária e a recuperação de créditos fiscais, no âmbito do estado do Ceará, na forma que especifica.
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.9**.***/**-**, com sede na Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza/CE, doravante denominada simplesmente de SEFAZ-CE, neste ato representada por Fabrízio Gomes Santos, inscrito no CPF sob o nº 878.xxx.xxx-xx; a
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.622.070/001-68, com sede na Avenida Dr. José Martins, nº 150, Edson Queiroz, Fortaleza/ CE, doravante denominada simplesmente PGE-CE, neste ato representada por Rafael Machado Moraes, inscrito no CPF/MF sob o nº 999.xxx.xxx-xx; a
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.9**.***/**-**, com sede na Av. Afonso Albuquerque Lima, nº 130, Cambeba, Fortaleza/CE, doravante denominada simplesmente de PGJ-CE, neste ato representada por Herbet Gonçalves Santos, inscrito no CPF sob o nº 643.xxx.xxx-xx; e a
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.4**.***/**-**, com sede na Avenida Aguanambi, s/n, Centro Integrado de Segurança Pública (CISP), Aeroporto, Fortaleza/CE, doravante denominada simplesmente SSPDS-CE, neste ato representada por Antonio Roberto Cesário de Sá, inscrito no CPF sob o nº 794.xxx.xxx-xx e,
CONSIDERANDO a criação do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA) pelo Ato Normativo Conjunto nº 1, de 11 de março de 2019, e a disciplina de seu funcionamento pelo respectivo Regimento Interno;
RESOLVEM celebrar o presente Convênio de Cooperação Técnica e Operacional, que se regerá pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelo Ato Normativo Conjunto nº 1/2019, e demais normas jurídicas aplicáveis, mediante as cláusulas, condições e termos seguintes, a que se submetem os partícipes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETIVOS DOS OBJETIVOS GERAIS
a) Desenvolver ações conjuntas entre os partícipes, visando o efetivo combate às condutas tipificadas como Crimes contra a Ordem Tributária, mediante representações fiscais devidamente instruídas e, ainda, a recuperação de créditos fiscais, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado do Ceará;
b) Propiciar a defesa do patrimônio público e social, correspondente aos impostos não pagos na forma devida, ampliando a arrecadação de tributos e realizando a justiça fiscal; e
c) Assegurar a continuidade das atividades do Grupo Operacional do CIRA, mediante atuação coordenada entre os partícipes, sem prejuízo das competências próprias de cada órgão.
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a) Promover a integração das partes signatárias com o escopo de inibir a prática de sonegação fiscal, através de intercâmbio de informações e ações investigatórias conjuntas em campo e utilizando-se de instrumental tecnológico à disposição, respeitados os limites legais de competência de cada partícipe;
b) Estabelecer a cooperação entre os partícipes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à efetivação da responsabilidade penal;
c) Promover e acompanhar as ações penais incondicionadas, relativas aos Crimes contra a Ordem Tributária, resguardando-se o limite de competência dos respectivos órgãos envolvidos;
d) Recuperar créditos fiscais inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado do Ceará;
e) Auxiliar na formulação de políticas de combate à sonegação fiscal, no âmbito do Estado do Ceará;
f) Promover a persecução penal ou quaisquer outras medidas judiciais ou administrativas destinadas a previnir ou reprimir a evasão fiscal; e
g) Aperfeiçoar as estruturas de combate à evasão tributária e as técnicas de investigação e de suporte probatório das fraudes perpetradas, para uso no contencioso administrativo ou nos processos criminais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ – SEFAZ-CE
a) Indicar os servidores que atuarão em seu nome;
b)Coletar, através de seus agentes, informações, documentos, indícios e/ou provas materiais de ilícitos tributários, para fins de instrução dos procedimentos administrativos preparatórios da representação fiscal e posterior ação penal;
c) Desenvolver ações ou atividades com os demais partícipes a fim de assegurar condições reais de efetiva apuração de responsabilidade na esfera administrativa e penal pela prática de Crimes contra a Ordem Tributária cometidos no Estado do Ceará;
d) Disponibilizar e manter veículos, equipamentos, estrutura física e o instrumental tecnológico de informação e comunicação necessários ao desenvolvimento das atividades;
e) Disponibilizar dados cadastrais e informações econômico-fiscais sobre os contribuintes em geral, estabelecidos no Estado do Ceará, através de meio magnético ou por acesso direto ao sistema da administração tributária informatizado, observadas as prerrogativas da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), o art. 198, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) e as respectivas condicionantes inerentes à proteção do sigilo fiscal;
f) Favorecer a permuta de informações entre os agentes envolvidos, necessárias à execução do presente Termo de Cooperação Técnica;
g) Instruir e julgar os processos administrativos tributários decorrentes de autos de infração lavrados em ação de fiscalização conjunta desenvolvida na forma e nos termos do presente Termo de Cooperação Técnica, para fins de representação fiscal;
h) Subsidiar as investigações realizadas pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público, mediante análise documental em livros fiscais e contábeis e outros meios disponíveis que tenha acesso;
i) Fornecer ao Ministério Público expediente contendo notitia criminis acerca de delitos tipificados como Crimes contra a Ordem Tributária, descritos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 (Representação Fiscal);
j) Elaborar relatório das atividades desenvolvidas; e
k) Custear o aparelhamento físico e tecnológico da Delegacia de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária, com o fim de atingir os objetivos previstos no presente Termo de Cooperação Técnica.
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – PGE-CE
a) Indicar os servidores que atuarão em seu nome;
b) Auxiliar na formulação da política de combate à sonegação fiscal, prestando-lhe o necessário assessoramento jurídico;
c) Desenvolver atividades em conjunto com os demais partícipes do presente Termo de Cooperação Técnica, objetivando agilizar a execução fiscal por meio da identificação de pessoas e de bens patrimoniais;
d) Adotar providências para a propositura de medida cautelar fiscal;
e) Adotar medidas necessárias à recuperação de créditos fiscais inscritos ou não na Dívida Ativa; e
f) Requerer ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) a suspensão dos efeitos de decisões liminares, cautelares e antecipatórias de tutela, originárias de ações judiciais movidas em razão do presente Termo de Cooperação Técnica.
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – PGJ
a) Indicar os Promotores de Justiça que atuarão em seu nome;
b) Auxiliar na formulação de políticas de combate à sonegação fiscal;
c) Requisitar aos órgãos públicos diligências, informações e documentos de interesse à investigação dos Crimes contra a Ordem Tributária;
d) Encaminhar ao Ministério Público Federal material que contenha indícios de materialidade e autoria de Crimes contra a Ordem Tributária, envolvendo tributos de competência da União;
e) Instaurar Procedimento Investigatório Criminal (PIC) para elucidação de ilícitos fiscais, requisitando a instauração de inquérito policial nos casos em que entender necessário;
f) Requerer autorização judicial, para fins de formação de prova, para a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, nos termos da Lei nº 12.850/2013;
g) Requerer autorização judicial para busca e apreensão, quebra de sigilo fiscal e bancário e sequestro de bens, objetivando a produção de provas qualificadas e, ainda, a prisão preventiva;
h) Manter o intercâmbio permanente com os Promotores de Justiça, com vistas ao rápido andamento dos procedimentos criminais relativos aos ilícitos praticados contra a ordem tributária, prestando-lhes as necessárias informações para esse fim;
i) Elaborar relatório da tramitação das Representações Fiscais recebidas, bem como informar à SEFAZ e à SSPDS, esta última, por intermédio da Delegacia de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária, sobre os processos extintos ou arquivados, independente do motivo;
j) Efetuar a coordenação e o acompanhamento das atividades investigatórias voltadas à repreensão dos Crimes contra a Ordem Tributária desenvolvidas nos termos e na forma estabelecida no presente Termo de Cooperação Técnica;
k) Oferecer denúncias e promoções necessárias ao desempenho das funções;
l) Favorecer a permuta de informações entre os agentes envolvidos, necessárias à execução do presente Termo de Cooperação Técnica;
m) Disponibilizar e manter eventual espaço físico destinado ao funcionamento permanente do CIRA, nos termos da Cláusula Sexta, bem como o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades.
DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS
a) Indicar os Policiais Civis que atuarão em seu nome, lotados na Delegacia de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária, ou de outras áreas, se for o caso, de acordo com as necessidades dos trabalhos;
b) Apurar a autoria e materialidade das infrações penais previstas na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, respeitadas as atribuições de cada Delegacia de Polícia;
c) Desenvolver ações conjuntas com os órgãos envolvidos, objetivando a recuperação de créditos fiscais inscritos ou não na Dívida Ativa Estadual e o combate eficaz da sonegação tributária no Estado;
d) Possibilitar acesso dos demais partícipes aos seus sistemas corporativos de acordo com as necessidades das atividades desenvolvidas pelas equipes de trabalho;
e) Viabilizar o atendimento às requisições de auxílio policial pelos partícipes, por ocasião das ações desenvolvidas; e
f) Solicitar empenho da Perícia Forense do Estado do Ceará na realização das perícias técnicas necessárias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COORDENAÇÕES DA COORDENAÇÃO GERAL
A Coordenação Geral das atividades conjuntas desenvolvidas com base no presente Termo de Cooperação Técnica fica a cargo do Conselho Deliberativo, composto pelos titulares dos órgãos e secretarias signatários, na forma do Organograma disposto no Anexo I deste Termo.
DA COORDENAÇÃO OPERACIONAL
A Coordenação Operacional do presente Termo de Cooperação Técnica fica a cargo do Promotor de Justiça atuante na área de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária, previamente indicado pelo titular da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Organograma disposto no Anexo I deste Termo.
Parágrafo único. As atividades conjuntas a que se refere esta cláusula compreendem o desenvolvimento de programas de ação integrada e cooperação técnica, por parte dos órgãos signatários, destinados ao combate dos Crimes contra a Ordem Tributária.
DA CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
As ações conjuntas serão planejadas, coordenadas e executadas pelos signatários no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, sem interferências e com autonomia regrada por ditames legais próprios e de acordo com as atribuições descritas na Cláusula Quinta.
Parágrafo único. Os órgãos envolvidos no presente Termo de Cooperação Técnica se comprometem a participar das reuniões promovidas, com o objetivo de aperfeiçoar as ações conjuntas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS UNIDADES DE AÇÃO INTEGRADA
As unidades de ação integrada compreendem as atividades de Investigação, Análise Documental, Suporte Tecnológico e Apoio Operacional e de Campo.
1 – Das atribuições da Unidade de Análise Documental:
a) Analisar as denúncias recebidas;
b) Gerar relatórios de inteligência;
c) Subsidiar os trabalhos desenvolvidos pelas Unidades de Suporte Tecnológico e Apoio Operacional;
d) Recepcionar os documentos oriundos das ações promovidas pelo Ministério Público e pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;
e) Produzir informações e conhecimento a partir da análise do material apresentado pelo Ministério Público; e
f) Transformar em informação os dados advindos da Unidade de Suporte Tecnológico, obtidos por meio de ferramentas de inteligência policial.
2 – Das atribuições da Unidade de Suporte Tecnológico:
a) Utilizar ferramentas de inteligência policial e de dados nos trabalhos demandados pelo Ministério Público e pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito das atribuições legais de cada órgão;
b) Desenvolver trabalhos de reprodução e copiagem, por meio de instrumento de informática forense, de mídias em empresas;
c) Autenticar arquivos magnéticos de origem fiscal, visando garantir sua integralidade e inviolabilidade;
d) Elaborar relatórios técnicos com base nas ferramentas de inteligência policial; e
e) Subsidiar os trabalhos desenvolvidos pelas Unidades de Análise Documental e de Apoio Operacional.
3 – Das atribuições da Unidade de Apoio Operacional e de Campo:
a) Planejar o desenvolvimento das atividades operacionais e de segurança de campo solicitadas pelas Unidades de Análise Documental e de Suporte Tecnológico;
b) Realizar as diligências de segurança, policiamento ostensivo e apoio tático-operacional requeridas, respeitadas as competências constitucionais da Polícia Militar e demais órgãos;
c) Subsidiar os trabalhos desenvolvidos pelas Unidades de Análise Documental e de Suporte Tecnológico; e
d) Acompanhar e garantir a segurança nas diligências e medidas executadas pelo Ministério Público e demais partícipes.
CLÁUSULA SEXTA – DA SEDE E DO FUNCIONAMENTO DO CIRA
O Grupo Operacional do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA) disporá, para o desenvolvimento de suas atividades, de espaço físico disponibilizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, nas instalações do Ministério Público do Estado do Ceará, em Fortaleza, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto nº 1, de 11 de março de 2019, e do art. 6º, § 2º, do Regimento Interno do CIRA, sem prejuízo das reuniões periódicas previstas no art. 15 do mesmo Regimento.
§ 1º A eventual disponibilização do espaço pela Procuradoria-Geral de Justiça não importa criação de nova estrutura administrativa, transferência de sede ou vínculo dos órgãos partícipes, destinando-se a viabilizar a atuação conjunta dos servidores e membros que integram o Grupo Operacional do CIRA, de acordo com as necessidades das atividades desenvolvidas.
§ 2º Cada partícipe permanece responsável pela manutenção dos meios materiais e tecnológicos afetos à sua respectiva atuação, na forma das Cláusulas de Obrigações e de Recursos Financeiros.
§ 3º A definição do espaço destinado ao funcionamento do CIRA tem caráter meramente operacional, podendo a Procuradoria-Geral de Justiça realocá-lo para outro ambiente de suas instalações, no interesse do serviço, mediante simples comunicação aos demais partícipes e independentemente de aditamento a este Termo.
§ 4º Em caso de divergência entre o disposto neste Termo e as referidas normas quanto à composição, às competências e ao funcionamento do CIRA, prevalecerão o Ato Normativo Conjunto nº 1/2019 e o Regimento Interno.
§ 5º O início do funcionamento do Grupo Operacional no espaço de que trata esta Cláusula dependerá de deliberação do CIRA-CE, em juízo de conveniência e oportunidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PESSOAL
A atuação no CIRA dar-se-á por meio dos servidores e membros designados por cada partícipe para compor o respectivo Grupo Operacional, observadas as necessidades das atividades desenvolvidas e as competências e atribuições de seus respectivos órgãos de origem.
§ 1º A eventual utilização do espaço referido na Cláusula Sexta pelos integrantes do Grupo Operacional não implica cessão, remoção, redistribuição ou alteração de lotação, permanecendo estes vinculados aos respectivos órgãos de origem e no exercício das competências e atribuições próprias de seus cargos.
§ 2º Cada órgão integrante do Grupo Operacional poderá indicar servidores ou membros para atuação no âmbito do CIRA, competindo ao respectivo órgão, observadas suas necessidades administrativas, definir a forma de participação de seus representantes e promover, quando necessário, a atualização das respectivas designações.
§ 3º O disposto no § 2º não implica aumento de pessoal nem criação de cargos, sendo atendido por servidores e membros já integrantes dos quadros de cada partícipe.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACESSO AOS DADOS E ÀS INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Os dados, as informações, os resultados das análises fiscais e os documentos protegidos na forma da lei, a serem compartilhados pelos órgãos convenentes serão disponibilizados de acordo com os critérios de acesso estabelecidos pelo órgão responsável por eles.
§ 1º Cada partícipe se obriga a guardar sigilo sobre os dados e as informações classificadas como confidenciais que venha a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução do presente Termo de Cooperação Técnica, ficando expressamente vedada sua divulgação sem a prévia e expressa autorização de outro partícipe, bem como sua utilização em finalidade ou hipótese diversa da prevista na legislação (Art. 198 do Código Tributário Nacional).
§ 2º Os partícipes exigirão que seus servidores e prepostos de outros órgãos ou empresas, bem como as pessoas que porventura venham a ser contratadas para a execução dos trabalhos que compõem o objeto do presente Termo de Cooperação Técnica, respeitem o compromisso de sigilo a que alude o parágrafo anterior, devendo, para tanto, firmar Termo de Compromisso de Confidencialidade, inserto no Anexo II deste Termo, a ser arquivado nos respectivos órgãos.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Termo de Cooperação Técnica não resultará acréscimo ou criação de despesa, sendo que:
I– Cada partícipe será responsável pelas despesas que realizar com seus servidores no âmbito das atividades compreendidas pelo presente Termo de Cooperação Técnica, inclusive nos casos de operações conjuntas;
II– Os signatários do presente Termo de Cooperação Técnica obrigam-se pela guarda, manutenção, conservação e regular utilização dos bens materiais e instalações colocados à sua disposição.
III– A eventual disponibilização do espaço e a alocação de pessoal previstas nas Cláusulas Sexta e Sétima não geram despesa adicional, cabendo a cada partícipe os custos de seus próprios servidores e membros, inclusive diárias e indenizações de deslocamento, na forma do art. 9º do Ato Normativo Conjunto nº 1/2019 e do art. 23 do Regimento Interno do CIRA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação Técnica vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser renovado no interesse dos partícipes, na forma da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA
O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer dos convenente, desde que haja notificação, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando assegurados o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos em curso, salvo decisão em sentido contrário acordada entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará promoverá a publicação por extrato do presente Termo de Cooperação Técnica no Diário Oficial do Estado.
DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Estadual em Fortaleza, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo de Cooperação Técnica, que não forem resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justos e acordados, firmar os partícipes o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2026.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Herbet Gonçalves Santos
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL