Publicado no DOE - RN em 3 set 2026
Altera o Decreto Nº 31825/2022, para implementar as disposições dos Convênios ICMS Nº 81/2026, e 87/2026 e 88/2026, e dos Ajustes SINIEF Nº 17/2026, 19/2026, 20/2026, 23/2026, 24/2026, 26/2026, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V e VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .....
XXIII - até 31 de dezembro de 2026, nas operações interestaduais com os produtos indicados no art. 1º , caput, da Lei Federal nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação, observado o § 8º do caput; (Convs. ICMS 34/06 e 87/26)
....." (NR)
"Art. 198-A. .....
V - o destaque do ICMS, quando houver; (Ajustes SINIEF 49/25 e 20/26)
....." (NR)
"Art. 208.....
I - a partir de 1º de setembro de 2026, a NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 "; (Ajustes SINIEF 15/20 e 17/26)
....." (NR)
II - a partir de 1º de setembro de 2026, a NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, a indicação no grupo "Documento Fiscal Referenciado" das chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ". (Ajustes SINIEF 15/20 e 17/26)
....." (NR)
"CAPÍTULO XV
.....
Seção VI-A Do Tratamento Diferenciado às Operações de Circulação e Prestações de Serviço de Transporte de Gás Natural e Biometano Por Meio de Gasoduto (Ajuste SINIEF 19/26 )
Subseção I Do Tratamento Diferenciado
Art. 373-A. A partir de 1º de outubro de 2026, será concedido aos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural e biometano, por meio de gasoduto.
Parágrafo único. Para fins desta Seção, o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural terão tratamento regulatório equivalente ao gás natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Art. 373-B. O tratamento diferenciado aplica-se aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, localizados neste Estado, que realizarem as operações ou prestações previstas nesta Seção. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Art. 373-C. Para efeitos desta Seção, considera-se:
I - área de mercado de capacidade: delimitação do Sistema de Transporte de Gás Natural onde o carregador pode contratar acesso à capacidade de transporte nos pontos de entrada ou de saída por meio de serviços de transporte padronizados;
II - balanceamento: gerenciamento das injeções e retiradas de gás natural em gasoduto ou em sistema de transporte de gás natural com vistas ao seu equilíbrio em determinado período de tempo e à execução eficiente e segura dos serviços de transporte;
III - carregador: agente que utiliza ou pretende utilizar o serviço de transporte de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP;
IV - comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural;
V - comercializador: agente que realiza a comercialização de gás natural;
VI - fator PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com dez casas decimais, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;
VII - poder calorífico de referência - PCR: quantidade de energia utilizada como referência, equivalente a 0,0373021790 MMBTU/m³ de GÁS, que convertidos equivalem a 9.400 kcal/m³;
VIII - ponto de entrega ou ponto de saída: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar;
IX - ponto de recebimento ou ponto de entrada: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar;
X - ponto virtual de negociação: ponto sem uma localização física em uma área de mercado de capacidade, que permite aos carregadores realizarem a transferência da titularidade do gás e a compensação de desequilíbrios, nos termos da regulação da ANP;
XI - processo de alocação de capacidade: processo ou mecanismo que estabelece a ordem de prioridade e/ou a atribuição de capacidade entre carregadores interessados na contratação de serviços de transporte em pontos de entrada e saída de sistema ou gasoduto de transporte de gás natural;
XII - serviço de transporte: serviço por meio do qual o transportador se obriga a receber ou entregar volumes de gás natural em atendimento às solicitações dos carregadores, nos termos da regulação da ANP e dos contratos de serviço de transporte;
XIII - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural; e
XIV - transporte de gás natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Subseção II Do Sistema de Informação
Art. 373-D. O controle fiscal das operações de circulação e das prestações de serviço de transporte previsto nesta Seção, bem como das quantidades de gás natural entradas e saídas ou sob a custódia dos estabelecimentos carregadores, comercializadores e transportadores credenciados, será realizado por meio do Sistema de Informação - SIGAS. (Ajuste SINIEF 19/26 )
§ 1º O SIGAS será aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e custeado pelos transportadores para a unidade da Federação gestora do SIGAS.
§ 2º Sem prejuízo de outras informações estipuladas no Ato COTEPE/ICMS mencionado no § 5º, o SIGAS deverá conter:
I - identificação do remetente;
II - ponto de recebimento (entrada);
III - identificação do destinatário;
IV - ponto de entrega (saída);
V - identificação do transportador;
VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializado ou movimentado;
VII - volume e quantidade de energia do gás natural transportado conforme medição nos pontos de recebimento ou entrega do transportador;
VIII - volume e quantidade de energia do gás natural destinado ao uso no sistema de transporte - GUS; e
IX - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do gás natural e do serviço de transporte.
§ 3º As informações necessárias ao controle de movimentação e estoque do gás natural dentro do gasoduto deverão ser fornecidas pelo transportador, por meio do SIGAS.
§ 4º As informações prestadas por meio do SIGAS constituem elemento de prova para todos os efeitos fiscais, ficando assegurada sua autenticidade, integridade e validade jurídica, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 5º No SIGAS deverá ser observada a conciliação entre as quantidades de gás natural entradas e saídas no sistema de transporte, informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e nos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e.
§ 6º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução do SIGAS, contendo as orientações para o atendimento ao disposto neste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 373-Q. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Art. 373-E. Perderá o direito de usufruir o tratamento diferenciado previsto nesta Seção, o estabelecimento que deixar de fornecer por três períodos consecutivos ou cinco períodos alternados num mesmo ano as informações sob sua responsabilidade, na forma do art. 373-D, e que, após devidamente notificado, não regularizar sua omissão no prazo de até trinta dias. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Subseção III Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural
Art. 373-F. A emissão dos documentos fiscais será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega e alocadas aos agentes, de acordo com a previsão contratual, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto, observando-se o seguinte:
I - para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte deverão ser considerados os respectivos valores econômicos previstos em contrato relativos à circulação ou movimentação de gás natural; e
II - a unidade de medida tributável do gás natural será expressa em MMBTU (milhões de British Thermal Unit), considerando o poder calorífico de referência - PCR de 0,0373021790 MMBTU por metro cúbico de gás natural, equivalente a 9.400 kcal/m³. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Art. 373-G. Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador nos prazos previstos no art. 58. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Subseção IV Da Operação de Circulação de Gás Natural no Ambiente do Gasoduto
Art. 373-H. Na venda de quantidades de gás natural, por meio de gasoduto, o vendedor emitirá NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, tendo como destinatário o estabelecimento adquirente do gás natural, devendo ser indicados nos campos próprios das notas fiscais, observando-se os requisitos previstos na legislação: (Ajuste SINIEF 19/26 )
I - o volume medido em m³ (metro cúbico);
III - o número do contrato de comercialização; e
IV - a modalidade do frete (modFrete).
§ 1º Na ausência de campos próprios, as informações de que tratam os incisos I ao III do caput deverão ser apresentadas no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF Nº 19/26 ; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; CONTRATO: XXX ***.
§ 2º Aplica-se também o disposto neste artigo as seguintes operações com gás natural:
I - transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade;
II - troca de titularidade de quantidades sob custódia do transportador, inclusive mediante ponto virtual de negociação;
III - fornecimento para solução do desequilíbrio causado no sistema de transporte (balanceamento);
V - remessa para estocagem subterrânea.
§ 3º Fica dispensada a emissão de NF-e de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", de que trata o art. 40, § 3º, item 2, alínea "a", do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, nas hipóteses:
I - do inciso II do § 2º, para acompanhar o transporte; e
II - do inciso III do § 2º, quando as quantidades de gás natural sejam fornecidas pelo carregador ao transportador em ponto do gasoduto diverso daquele onde estabelecido o carregador.
§ 4º Nas operações de saída de gás natural antes da entrada no gasoduto, a operação comercial se dará sem a realização de transporte, devendo ser indicado no campo modFrete o valor igual a nove (modFrete = 9).
§ 5º Nas operações realizadas dentro do gasoduto - saída e entrada realizadas a partir de um ponto virtual - a operação comercial se dará sem a realização de transporte, devendo ser indicado no campo modFrete o valor igual a nove (modFrete = 9). (Ajuste SINIEF 19/26 )
Subseção V Da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural
Art. 373-I. O transportador emitirá CT-e, modelo 57, distintos para o contratante da capacidade de entrada - denominado CT-e de entrada - e para o contratante da capacidade de saída - denominado CT-e de saída -, ainda que estes sejam o mesmo estabelecimento, indicando, além das demais informações previstas na legislação: (Ajuste SINIEF 19/26 )
a) como remetente e tomador do serviço: o estabelecimento do carregador contratante da capacidade de entrada;
b) como início da prestação: o Município e UF do ponto de entrada;
c) como término da prestação: o Município e UF do ponto de saída;
d) como quantidade: a quantidade de gás, medida no ponto de saída;
e) como valor do frete: o preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada;
f) como natureza da operação: "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";
g) no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5,356" ou "5,357", para transporte intermunicipal, ou "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356" ou "6.357", para transporte interestadual, conforme o caso; e
h) como destinatário: o estabelecimento destinatário do gás natural, inclusive nas operações realizadas em ponto virtual de negociação; e
a) como destinatário e tomador do serviço: o estabelecimento do carregador contratante da capacidade de saída;
b) como início da prestação: o Município e UF do ponto de entrada;
c) como término da prestação: o Município e UF do ponto de saída;
d) como quantidade: a quantidade de gás retirada, medida no ponto de saída;
e) como valor do frete: o preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de saída;
f) como natureza da operação: "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";
g) no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5,356" ou "5,357", para transporte intermunicipal, ou "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356" ou "6.357", para transporte interestadual, conforme o caso; e
h) como remetente: o estabelecimento remetente do gás natural, inclusive nas operações realizadas em ponto virtual de negociação.
§ 1º Fica dispensada a indicação dos dados das NF-e de venda ou remessa do gás natural no CT-e de que trata este artigo.
§ 2º Nos campos próprios dos documentos fiscais, deverão ser indicados:
I - o código ANP do Ponto de Entrada, no CTe de Entrada;
II - o código ANP do Ponto de Saída, no CTe de Saída; e
III - o número do contrato de prestação de serviço de transporte. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Subseção VI Da Contratação de Transportadores Distintos e da Interconexão
Art. 373-J. Na hipótese da contratação de serviços de transporte de gás natural por gasodutos interconectados de transportadores distintos: (Ajuste SINIEF 19/26 )
I - caso os contratos sejam celebrados com transportadores que não integrem a mesma área de mercado de capacidade, cada transportador deverá emitir os respectivos CT-es, para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, na forma do art. 373-I, relativos aos serviços de transporte prestados em seu gasoduto; e
II - caso os contratos sejam celebrados com transportadores que operem uma mesma área de mercado de capacidade, o transportador que tenha recebido o gás no ponto de entrada emitirá o respectivo CT-e para o contratante da capacidade de entrada, e o transportador que tenha entregado o gás no ponto de saída emitirá o respectivo CT-e para o contratante da capacidade de saída, na forma do art. 373-I.
§ 1º As transferências de custódia de quantidades de gás natural nos pontos de interconexão serão controladas por meio do SIGAS, na forma do art. 373-D.
§ 2º Enquanto não houver regulamentação da ANP sobre a área de mercado de capacidade, entende-se que a área geográfica em que cada transportadora atua é uma área de mercado de capacidade cuja gestora é a própria transportadora. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Art. 373-K. Os carregadores, comercializadores e transportadores deverão: (Ajuste SINIEF 19/26 )
I - disponibilizar no SIGAS as informações relativas às operações e prestações de serviço de sua responsabilidade na forma do art. 373-D; e
II - certificar-se de que os documentos fiscais recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto nesta Seção.
§ 1º O carregador, comercializador ou transportador responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser recolhido em razão da falta de emissão de documento fiscal que deveria ter sido por ele recebido na forma do inciso II do caput, ou que tenha sido recebido em desconformidade com os termos desta Seção, salvo se informar no SIGAS a existência da irregularidade identificada, em até trinta dias após o prazo para emissão do respectivo documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço recebida.
§ 2º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 1º não exime o carregador, comercializador ou transportador do cumprimento da correspondente legislação estadual. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Subseção VIII Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos
Art. 373-L. Na hipótese de entrega, pelo carregador ao transportador, de volume de gás relativo ao estoque mínimo necessário para iniciar ou viabilizar a operação do gasoduto, o carregador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajuste SINIEF 19/26 )
I - como destinatário, o estabelecimento do transportador no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";
III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificadas.
Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o transportador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do carregador remetente do gás natural;
II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo"; e
III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificadas. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Art. 373-M. Na hipótese de aquisição de volume de gás relativo ao estoque mínimo pelo transportador no mercado, o fornecedor do gás natural emitirá NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque de imposto, de acordo com a legislação vigente. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Subseção IX Das Perdas de Gás Natural no Gasoduto
Art. 373-N. As perdas de gás natural ocorridas no gasoduto serão classificadas como: (Ajuste SINIEF 19/26 )
I - extraordinárias, quando o gás natural é liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte, por conta de atos ou omissões do transportador; e
II - caso fortuito ou força maior, quando decorrentes de eventos que fogem ao controle dos carregadores e transportadores.
Parágrafo único. No caso de perda de gás natural no gasoduto:
a) apurar as perdas ocorridas no mês anterior, conforme os incisos I e II do caput;
b) discriminar as perdas apuradas de forma proporcional para cada carregador, de acordo com os termos e condições de seus respectivos contratos de transporte;
c) informar aos carregadores das respectivas quantidades de perdas apuradas para cada um deles até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das perdas; e
d) registrar, por meio do SIGAS, as quantidades de perdas apuradas para cada carregador; e
II - o carregador deverá, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência das perdas:
a) na hipótese do inciso I do caput, emitir NF-e, com destaque do imposto;
b) na hipótese do inciso II do caput, emitir NF-e, sem destaque do imposto, e estornar o crédito de ICMS, conforme disposto no art. 44, inciso V; e
c) nas NF-e referidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, constarão:
1. como destinatário, o estabelecimento do próprio carregador;
2. como natureza da operação, "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"; e
3. no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração. (Ajuste SINIEF 19/26 ) Subseção X Disposições Finais e Transitórias
Art. 373-O. tratamento diferenciado instituído por esta Seção não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento: (Ajuste SINIEF 19/26 )
I - pelos transportadores, das demais obrigações tributárias previstas neste Decreto, inclusive a de manterem inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS; e
II - pelos carregadores, demais comercializadores e transportadores, das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas às respectivas operações e prestações de serviço de transporte. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Art. 373-P. Poderá ser exigido a apresentação dos relatórios de medição e de alocação de gás natural, bem como dos contratos comerciais vinculados às operações e prestações de serviço de transporte que envolvam seus territórios, para fins de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Seção. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Art. 373-Q. Até a disponibilização do SIGAS de que trata o art. 373-D, os carregadores, demais comercializadores e transportadores deverão apresentar relatórios mensais, reportando as informações relativas às operações e prestações de serviço de transporte realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS, os quais produzirão os mesmos efeitos das informações prestadas no SIGAS. (Ajuste SINIEF 19/26 )
Art. 373-R. Fica mantido o credenciamento, a que se refere o art. 373-B, das empresas relacionadas no Anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 2 , de 3 de janeiro de 2020. (Ajuste SINIEF 19/26 )" (NR)
"CAPÍTULO XIX
.....
Seção I-B Dos Procedimentos a serem Observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)
Art. 534-F. Os prestadores de serviços de comunicação deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do Rio Grande do Norte, quando prestar serviços para usuários localizados neste Estado. (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)
§ 1º Nos casos em que o prestador executar serviços de comunicação em outra Unidade da Federação, sem a existência de estabelecimento filial, deverá indicar endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição.
§ 2º Não se considera prestação de serviço de comunicação em outra unidade da Federação quando o endereço de instalação se localizar na mesma Unidade da Federação do prestador. (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)
Art. 534-G. Para fins do disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", caracteriza o local da prestação onerosa do serviço de comunicação, mesmo nos casos de utilização de rede de telecomunicações de terceiros:
I - o endereço de instalação do serviço;
II - o ponto de presença ou de terminação de rede do prestador; e
III - o código de área, nos serviços de telefonia. (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)
Art. 534-H. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom deverá ser emitida a partir da inscrição estadual obtida nos termos do art. 534-F. (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)
Art. 534-I. Nos serviços de comunicação caracterizados pela contratação de circuitos de transmissão ponto a ponto ou multiponto ou, ainda, pela contratação de diversos pontos de acesso ao serviço, localizados em diferentes unidades da Federação: (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)
I - o prestador deverá estar inscrito nas unidades da Federação envolvidas; e
II - deverá ser emitida NFCom utilizando a inscrição estadual existente na unidade federada onde ocorrer acesso ao serviço, devendo constar o endereço de instalação do ponto de acesso como o endereço do tomador.
Parágrafo único. Na falta de valores individualizados por ponto de acesso, o valor em cada documento fiscal deverá ser calculado pelo preço global do contrato dividido pelo número de pontos do circuito ou de acesso ao serviço. (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)" (NR)
Art. 2º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 23. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convs. ICMS 06/09 e 87/26)
....." (NR)
Art. 3º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no quadro do § 7º, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
.....
§ 2º Até 31 de dezembro de 2026, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convs. ICMS 06/09 e 87/26)
.....
§ 5º .....
II - até 31 de dezembro de 2026, BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09 , de 3 de abril de 2009; (Convs. ICMS 06/09 e 87/26)
.....
V - MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada, conforme quadro do § 7º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 2026, o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 2º deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Convs. ICMS 06/09 e 87/26)
....." (NR)
Art. 4º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32-A. .....
VII - no grupo "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidas. (Ajustes SINIEF 49/25 e 20/26)
....." (NR)
"CAPÍTULO III
.....
Seção III-A Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em Substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, Modelo 65, nas Operações a Consumidor Final, Pessoa Física ou Jurídica, que Permitam Aproveitamento de Crédito do ICMS (Ajuste SINIEF 23/26 )
Art. 51-A. A partir de 5 de outubro de 2026, nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pelo adquirente, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. (Ajuste SINIEF 23/26 )
§ 1º Para fins do disposto nesta Seção, o contribuinte pode utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE Simplificado - Tipo 2, conforme previsto nos § 16-B e § 20 do art. 49 deste Anexo.
§ 2º A emissão da NF-e nos termos desta Seção é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso ao adotado neste artigo. (Ajuste SINIEF 23/26 )" (NR)
"Art. 115-A. .....
§ 1º .....
IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada; (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)
....." (NR)
"Art. 122.....
IV - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda: (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)
a) imprimir o DACTE em papel comum, constando no corpo a expressão: "EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE";
b) transmitir o CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e, respeitado o prazo máximo definido no MOC. (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)
.....
§ 8º A partir de 1º de setembro de 2026, o tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º. (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)
.....
§ 13.....
III - na hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência off-line. (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)....." (NR) "Art. 129.
.....
§ 10. Na hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)" (NR)
"Art. 142. .....
§ 8º Na hipótese de emissão em contingência off-line, o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 36/19 e 24/26)" (NR)
"Art. 144. .....
III - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo adotar as seguintes medidas:
a) imprimir o DACTE OS em papel comum, constando no corpo a expressão: "EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE";
b) transmitir o CT-e OS imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e OS, respeitado o prazo máximo definido no MOC. (Ajustes SINIEF 36/19 e 24/26)
.....
§ 15. Se o CT-e OS transmitido nos termos da alínea "b" do inciso III do caput vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS; e
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no art. 142, § 7º, deste Anexo.
§ 16. Na hipótese do inciso III do caput, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência off-line, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 17. O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 15. (Ajustes SINIEF 36/19 e 24/26)" (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:
I - na data de sua publicação:
a) o § 1º do art. 41; e
b) os § 3º ao § 5º do art. 528; (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)
II - em 1º de outubro de 2026:
a) os art. 348 ao art. 351;
b) o art. 354;
c) os art. 361 e art. 362; e
d) os art. 364 ao art. 373; (Ajuste SINIEF 19/26 )
III - em 1º de janeiro de 2027:
a) a Seção VI do Capítulo XV; (Ajuste SINIEF 19/26 )
b) os art. 352 e art. 353;
c) os art. 355 ao art. 360; e
d) o art. 363; e (Ajuste SINIEF 19/26 )
IV - em 5 de outubro de 2026, os seguintes dispositivos do art. 122 do Anexo 011:
a) o inciso I do caput; (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)
b) os § 1º e § 2º; (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)
c) o § 4º; (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)
d) o § 6º; e (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)
e) o inciso I do § 13. (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, a partir de:
I - 1º de setembro de 2026, quanto ao inciso IV do § 1º do art. 115-A do Anexo 011;
II - 5 de outubro de 2026, quanto ao:
a) inciso III do § 13 do art. 122;
b) § 10 do art. 129; e
c) inciso III do art. 144; e
III - na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de setembro 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Álvaro Luiz Bezerra