Publicado no DOE - AP em 2 set 2026
Rep - Define requisitos para concessão de regimes especiais na forma do inciso III, art. 19 do Anexo III do RICMS/AP, dispondo sobre o Regime Especial de dilação de prazo para recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária (ICMS-ST), visando a desburocratização do desembaraço de documentos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 (RICMS/AP), e
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso III e §§ 1º a 4º, do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/AP, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 5.888, de 11 de agosto de 2026;
CONSIDERANDO os severos problemas operacionais e burocráticos reportados pelos contribuintes na barreira fiscal, caracterizados pela retenção de cargas devido à necessidade de emissão individualizada de guias e recolhimento imediato do imposto face ao grande volume de documentos fiscais emitidos por operação;
CONSIDERANDO a urgência em desonerar o fluxo logístico nas repartições fiscais de fronteira e simplificar os procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo do controle arrecadatório,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria (T) nº 015/2024 - GAB/SEFAZ, de 08 de agosto de 2024, que estabelece procedimentos de autorregularização de infrações tributárias detectadas por malhas fiscais eletrônicas e incentiva a regularização espontânea das pendências tributárias;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as regras gerais, os requisitos, as condições de fruição e o prazo de vigência do Regime Especial de dilação de prazo para recolhimento do ICMS-ST previsto no art. 19, inciso III, do Anexo III do RICMS/AP.
Art. 2º O Regime Especial de que trata esta Instrução Normativa consiste na dilação do prazo para recolhimento do ICMS-ST devido nas operações interestaduais por ele abrangidas.
Art. 3º A concessão do Regime Especial é restrita aos contribuintes que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Enquadramento no Regime Normal de apuração e recolhimento (Débito e Crédito);
II - Sujeição ao recolhimento do ICMS-ST por antecipação com encerramento da tributação, nas hipóteses previstas no art. 19, III, do Anexo III do RICMS/AP, nos termos do art. 1º, § 2º, do referido Anexo;
III - Regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual do Amapá, comprovada por Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
IV - Regularidade no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI nos últimos 12 (doze) meses; e
Parágrafo único. Ficam expressamente vedadas do regime estabelecido nesta Instrução Normativa as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
CAPÍTULO II - DA TRAMITAÇÃO E DA VIGÊNCIA
Art. 4º O pedido de concessão do Regime Especial será formalizado por meio de requerimento direcionado à Secretaria de Estado da Fazenda, devendo passar por análise célere e prioritária no âmbito da Coordenadoria de Tributação.
Parágrafo único. A instrução processual pela Coordenadoria de Tributação observará rito simplificado e de rápida tramitação, limitando-se à verificação sumária dos requisitos previstos no Art. 3º desta Instrução Normativa e no art. 415 do RICMS/AP.
Art. 5º O Regime Especial concedido nos termos desta Instrução Normativa terá vigência até 31 de dezembro de 2027.
Parágrafo único. O prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que demonstrado o estrito interesse da Administração Tributária e a conveniência de manter a simplificação procedimental objeto deste regime.
CAPÍTULO III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PRAZO E DA APURAÇÃO
Art. 6º Concedido o Regime Especial, o Ato Declaratório fixará prazos diletos diferenciados para o recolhimento do imposto, observando os seguintes limites:
I - Até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, para as operações sob o regime de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST);
II - Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, para as operações sob o regime de ICMS Antecipação.
Parágrafo único. O desembaraço das mercadorias na barreira fiscal de entrada do Estado dar-se-á de forma prioritária mediante a simples verificação da regularidade do Regime Especial do contribuinte, ficando dispensada a apresentação física de guias de recolhimento para cada documento fiscal na fronteira.
Art. 7º O contribuinte beneficiário ficará sujeito ao acompanhamento e ao monitoramento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda durante a vigência do Regime Especial, na forma estabelecida no respectivo Ato Declaratório.
Art. 8º O Ato Declaratório poderá estabelecer condições específicas para manutenção, suspensão e revogação do Regime Especial
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 13 de agosto de 2026.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda