Publicado no DOU em 3 set 2026
Torna pública proposta de fixação do PPB para acumuladores elétricos classificados nos códigos NCM 8507.60 e 8507.80, fabricados por empresas habilitadas no PADIS, e estabelece prazo para apresentação de manifestações.
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de ACUMULADORES ELÉTRICOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 8507.60 (DE ÍONS DE LÍTIO) e 8507.80 (OUTROS ACUMULADORES), fabricados por empresas habilitadas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS).
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 032/26 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA ACUMULADORES ELÉTRICOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 8507.60 (DE ÍONS DE LÍTIO) e 8507.80 (OUTROS ACUMULADORES), FABRICADOS POR EMPRESAS HABILITADAS NO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADIS.
OBS.: A consulta está em formato de Portaria.
Art. 1º Estabelecer para os produtos ACUMULADORES ELÉTRICOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 8507.60 (DE ÍONS DE LÍTIO) e 8507.80 (OUTROS ACUMULADORES), fabricados no País por empresas habilitadas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, abrangidos pelo inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, o Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos desta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos Anexos I e III, devendo a empresa acumular, no mínimo, por ano-calendário, a pontuação estabelecida nos cronogramas constantes dos Anexos II e IV desta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - ACUMULADOR ELÉTRICO PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA EM BATERIAS (BESS) OU SISTEMAS DE TRAÇÃO ELÉTRICA: acumulador elétrico destinado à integração em Sistemas de Armazenamento de Energia em Baterias (BESS) de uso comercial, industrial ou de larga escala, ou à alimentação total ou parcial de sistemas de propulsão ou movimentação baseados em motores elétricos, aplicáveis a veículos elétricos ou híbridos, leves e pesados, bem como a máquinas, equipamentos e veículos industriais.
II - ACUMULADOR ELÉTRICO COM TENSÃO NOMINAL NÃO SUPERIOR A 75 Vcc PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA DISTRIBUÍDA: acumulador elétrico destinado a aplicações de armazenamento de energia de menor porte, incluindo usos residenciais, comerciais, de telecomunicações, naval, backup, sistemas híbridos ou integração com inversores e sistemas de monitoramento compatíveis.
Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional - PD&IA de que trata a etapa I dos Anexos I e III deverá ser adicional ao investimento mínimo exigido pela legislação aplicável ao PADIS e observar as regras de comprovação estabelecidas na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e em sua regulamentação.
Art. 4º Para fins de cumprimento da etapa II dos Anexos I e III desta Portaria:
I - não serão consideradas, isoladamente, a mera gravação, instalação, carregamento, reprodução ou atualização automática de software ou firmware integralmente desenvolvido por terceiros; e
II - a adaptação ou atualização somente será considerada quando constituir atividade técnica realizada no País, específica para o produto, que resulte na implementação ou modificação de funcionalidades de monitoramento, proteção, balanceamento, comunicação, diagnóstico ou controle operacional do acumulador elétrico, devidamente documentada e validada.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico de que trata o art. 1º poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do art. 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e do art. 16 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - ACUMULADORES ELÉTRICOS PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA EM BATERIAS (BESS) OU SISTEMAS DE TRAÇÃO ELÉTRICA
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Etapa |
Descrição da etapa produtiva |
Pontos Totais |
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I |
Investimento adicional em PD&I, valendo 40 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 120 pontos. |
120 |
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II |
Desenvolvimento, adaptação ou atualização, no País, do software embarcado ou firmware do Sistema de Gerenciamento de Bateria (Battery Management System - BMS). |
30 |
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III |
Fabricação das partes metálicas ou plásticas por meio de corte, dobra, soldagem, estampagem, usinagem, injeção plástica, impressão 3D, conformação, moldagem ou processos equivalentes dos seguintes itens: caixa de proteção e tampas, quando aplicável. |
73 |
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IV |
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS. |
129 |
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V |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS. |
94 |
|
VI |
Fabricação das células de bateria, compreendendo a preparação e mistura dos materiais ativos do ânodo e do cátodo, deposição, montagem interna, preenchimento com eletrólito, selagem e formação, conforme o tipo de célula. |
382 |
|
VII |
Testes elétricos das células de bateria, incluindo, quando aplicável, verificação de tensão, resistência interna, capacidade e integridade. |
17 |
|
VIII |
Configuração e integração do conjunto eletroquímico do acumulador, mediante agrupamento, interconexão, isolamento, fixação, colagem, compressão ou prensagem de células ou módulos, conforme a arquitetura do produto. |
95 |
|
IX |
Integração do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS ao acumulador elétrico, incluindo instalação e conexão das unidades eletrônicas, sensores, interfaces de comunicação e dispositivos de monitoramento e proteção, quando aplicável. |
83 |
|
X |
Montagem e integração do sistema de gerenciamento térmico do acumulador elétrico, incluindo componentes de refrigeração, aquecimento, condução ou dissipação térmica, conforme a arquitetura do produto, quando aplicável. |
53 |
|
XI |
Teste de estanqueidade do circuito de arrefecimento ou do sistema de gerenciamento térmico, quando aplicável. |
12 |
|
XII |
Montagem final do acumulador elétrico, compreendendo a instalação dos conjuntos de células, módulos ou submódulos no invólucro, a integração dos sistemas elétricos, de interconexão e proteção e das partes mecânicas e estruturais, quando aplicáveis, seguida do fechamento do produto. |
60 |
|
XIII |
Testes finais. |
60 |
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Total |
1.208 |
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METAS DE PONTUAÇÃO PARA ACUMULADORES ELÉTRICOS PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA EM BATERIAS (BESS) OU SISTEMAS DE TRAÇÃO ELÉTRICA |
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2026 a 2027 |
2028 a 2029 |
2030 em diante |
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313 |
479 |
742 |
ANEXO III - ACUMULADORES ELÉTRICOS COM TENSÃO NOMINAL NÃO SUPERIOR A 75 Vcc PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA DISTRIBUÍDA
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Etapa |
Descrição da etapa produtiva |
Pontos Totais |
|
I |
Investimento adicional em PD&I, valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 60 pontos. |
60 |
|
II |
Desenvolvimento, adaptação ou atualização, no País, do software embarcado ou firmware do Sistema de Gerenciamento de Bateria (Battery Management System - BMS). |
30 |
|
III |
Fabricação das partes metálicas ou plásticas por meio de corte, dobra, soldagem, estampagem, usinagem, injeção plástica, impressão 3D, conformação, moldagem ou processos equivalentes dos seguintes itens: corpo e tampas do gabinete, quando aplicável. |
92 |
|
IV |
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS. |
126 |
|
V |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS. |
93 |
|
VI |
Tratamento químico, enrolamento, conectorização e encapsulamento das células de carga do acumulador. |
401 |
|
VII |
Montagem e integração do sistema de interconexão elétrica e de sensoriamento entre as células, mediante circuito impresso flexível - FPC, cabos, barramentos ou soluções equivalentes, incluindo fixação, conexão ou soldagem, conforme a arquitetura do produto. |
60 |
|
VIII |
Testes elétricos das células de bateria, incluindo, quando aplicável, verificação de tensão, resistência interna, capacidade e integridade. |
18 |
|
IX |
Integração do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS ao acumulador elétrico, incluindo instalação e conexão das unidades eletrônicas, sensores, interfaces de comunicação e dispositivos de monitoramento e proteção, quando aplicável. |
57 |
|
X |
Montagem do módulo acumulador de energia, compreendendo o agrupamento e a integração das células e das partes mecânicas, isolantes e estruturais necessárias à formação do módulo. |
90 |
|
XI |
Integração final do produto, incluindo fechamento, configuração operacional e verificação de comunicação. |
30 |
|
XII |
Testes finais. |
30 |
|
Total |
1.087 |
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METAS DE PONTUAÇÃO PARA ACUMULADORES ELÉTRICOS COM TENSÃO NOMINAL NÃO SUPERIOR A 75 Vcc PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA DISTRIBUÍDA |
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2026 a 2027 |
2028 a 2029 |
2030 em diante |
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218 |
349 |
618 |