Publicado no DOU em 2 set 2026
Dispõe sobre as ações de controle e erradicação de Espécies Exóticas Invasoras de Flora e sobre a hipótese em que se sujeita à autorização prévia específica.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 724, de 15 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, e suas alterações, e nos termos do art. 17, caput, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e do art. 5º da Resolução CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e no processo SEI nº 02001.040960/2025-94, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora e sobre a respectiva comunicação ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 1º Não autoriza a supressão de vegetação nativa sujeita a regime autorizativo próprio.
§ 2º Não afasta a observância das exigências previstas na legislação e em normas específicas aplicáveis à área ou à atividade objeto da intervenção, inclusive aquelas relacionadas ao licenciamento ambiental, à recuperação de áreas degradadas e à restauração ecológica.
§ 3º Não se aplica às atividades de implantação, condução, manejo, colheita, renovação ou supressão de espécimes vegetais objeto de cultivo agrícola, florestal, ornamental ou paisagístico, ressalvadas as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras, inclusive quando realizadas em cumprimento de condicionantes, programas de monitoramento ou demais obrigações ambientais decorrentes desses cultivos.
Art. 2º A observância das normas sanitárias, fitossanitárias, de segurança e demais exigências legais aplicáveis permanece obrigatória, inclusive no que se refere ao método empregado, ao local da intervenção e à utilização de produtos sujeitos a disciplina específica.
Art. 3º Aplica-se, em todo o território nacional, às ações de controle e erradicação de Espécies Exóticas Invasoras de Flora executadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo único. Não se aplica às unidades de conservação federais e demais áreas sob administração do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, cujo controle e erradicação de espécies exóticas invasoras observarão a disciplina própria daquele Instituto.
Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - espécie exótica invasora de flora: espécie, subespécie ou táxon vegetal de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes ou propágulos, cuja introdução ou dispersão ameace a diversidade biológica, podendo sua identificação ser subsidiada por listas ou outros instrumentos oficiais publicados pelos órgãos competentes;
II - instrumento oficial: ato, protocolo, plano, manual, diretriz, guia ou orientação técnica publicado por órgão ou entidade pública competente, contendo procedimentos, critérios ou recomendações para prevenção, controle, contenção ou erradicação de espécies exóticas invasoras, inclusive quando elaborado com base em subsídios técnicos produzidos por instituições públicas ou privadas;
III - produto de controle ambiental - PCA: produto e agente de processo físico ou químico, isolado ou em mistura com agente biológico, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna de florestas nativas, ambientes hídricos e demais ecossistemas, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, nos termos da legislação aplicável; e
IV - sistema eletrônico de comunicação: módulo eletrônico próprio a ser disponibilizado pelo Ibama para recebimento das comunicações previstas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO
Art. 5º As ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora não se sujeitam à autorização prévia específica do Ibama, observadas as disposições desta Instrução Normativa, salvo o disposto no art. 6º.
Art. 6º Dependem de autorização prévia do órgão competente as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras da flora quando a intervenção puder comprometer a sobrevivência, a regeneração, a manutenção ou a recuperação de espécies nativas ameaçadas de extinção em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados.
Parágrafo único. Na análise do pedido de autorização, o órgão competente avalia:
I - a adequação da técnica proposta;
II - os riscos e impactos potenciais da intervenção proposta sobre as espécies referidas no caput;
III - as medidas de prevenção e mitigação previstas;
IV - a compatibilidade da intervenção com a conservação da flora, fauna e funga nativa ameaçada de extinção; e
V - outros elementos pertinentes à avaliação dos impactos da intervenção.
Art. 7º Nas áreas inseridas no Bioma Mata Atlântica, quando as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora puderem causar impacto à vegetação nativa, deverão ser observadas cautelas compatíveis com a proteção da vegetação primária e da vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, nos termos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e do Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.
Art. 8º As ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora deverão observar as seguintes condições:
I - adoção de procedimentos compatíveis com a prevenção ou minimização de danos a espécies nativas, aos ecossistemas, à saúde humana e ao bem-estar animal, quando aplicável;
II - adoção de medidas adequadas para o manejo, transporte, armazenamento e destinação do material removido, de forma a evitar reinfestação, dispersão ou reintrodução;
III - observância das normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis, sem prejuízo das competências federais;
IV - observância da legislação específica aplicável ao uso de agrotóxicos, quando houver;
V - nas ações realizadas em área de preservação permanente, a retirada de espécies exóticas invasoras de flora deverá ser acompanhada, quando cabível, de recomposição ou revegetação com espécies nativas, de modo a prevenir processos erosivos e outros efeitos degradadores associados à perda de cobertura vegetal; e
VI - nas ações realizadas em áreas submetidas a regime jurídico territorial específico, como terras indígenas e territórios quilombolas, deverão ser observadas, quando aplicáveis, as exigências legais ou infralegais de consulta prévia, de forma livre e informada, de anuência, de autorização, de manifestação ou de ciência dos órgãos competentes e dos responsáveis ou representantes legalmente reconhecidos.
Art. 9º O uso de PCA nas ações abrangidas por esta Instrução Normativa deverá observar a legislação aplicável ao produto e a seu uso.
§ 1º A venda e a utilização de PCA dependerão de receituário agronômico, quando exigido pela legislação federal aplicável.
§ 2º O uso de PCA deverá observar as restrições, condições e orientações constantes do registro, da bula, do receituário agronômico e das demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 10. As ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora realizadas nos termos desta Instrução Normativa deverão ser comunicadas ao Ibama, em sistema eletrônico próprio, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados do início da ação, contendo os seguintes dados mínimos:
I - identificação do responsável, com CPF ou CNPJ, e do responsável técnico, quando exigido por legislação específica;
II - espécie controlada, com nome científico e, quando disponível, nome comum, bem como a fonte de identificação utilizada;
III - indicação da localização georreferenciada ou do perímetro da intervenção;
IV - método ou métodos empregados e período de execução;
V - estimativa do volume ou biomassa removida e respectiva destinação, quando aplicável;
VI - registro fotográfico ou outros elementos de comprovação da intervenção;
VII - informação sobre ações de restauração ou revegetação com espécies nativas, quando aplicável; e
VIII - comunicação de eventuais efeitos não intencionais do manejo.
§ 1º A comunicação possui natureza exclusivamente informacional e destina-se à produção, sistematização e análise de dados pelo Ibama.
§ 2º A comunicação não constitui requisito para a realização das ações de controle ou erradicação, nem condiciona sua validade, eficácia ou continuidade.
§ 3º O sistema eletrônico de comunicação destina-se ao levantamento e acompanhamento de informações sobre a ocorrência e o manejo de espécies exóticas invasoras de flora, com vistas ao aprimoramento de estratégias, ao planejamento e à formulação de políticas públicas.
§ 4º A obrigação de comunicação passa a ser aplicável a partir da disponibilização do sistema eletrônico pelo Ibama.
§ 5º As ações de controle ou erradicação executadas de forma periódica ou contínua em uma mesma área poderão ser comunicadas uma única vez, após a execução do primeiro ciclo, com indicação da periodicidade prevista e do número estimado de ciclos.
§ 6º As informações comunicadas deverão ser atualizadas quando houver alteração relevante das características da intervenção, especialmente quanto aos métodos empregados, à área de atuação ou à periodicidade prevista.
Art. 11. O Ibama poderá, com base nas informações recebidas, solicitar esclarecimentos adicionais e orientar boas práticas para o aprimoramento das ações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 12. O Ibama poderá consolidar e divulgar dados e informações relativos às ações executadas nos termos desta Instrução Normativa, com vistas à ampliação do conhecimento sobre a ocorrência de Espécies Exóticas Invasoras de Flora e ao aperfeiçoamento de políticas e estratégias de controle e erradicação.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS OFICIAIS
Art. 13. O Ibama poderá publicar instrumentos oficiais destinados a subsidiar ações de prevenção, controle, contenção e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora, inclusive por espécie, grupo de espécies, ambiente, método ou contexto territorial.
§ 1º Os instrumentos oficiais terão caráter orientador e complementar, com a finalidade de promover maior efetividade, padronização e segurança técnica nas ações abrangidas por esta Instrução Normativa.
§ 2º Os instrumentos oficiais poderão subsidiar a definição de métodos de manejo, medidas de prevenção de impactos não intencionais, formas de monitoramento dos resultados e procedimentos de destinação do material removido.
§ 3º A ausência de lista, protocolo, manual, guia, orientação técnica ou outro instrumento oficial específico para determinada espécie ou situação não impede a aplicação desta Instrução Normativa, desde que observadas as demais disposições nela estabelecidas.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. O responsável pela ação de controle ou erradicação responde pela veracidade das informações prestadas e pela observância desta Instrução Normativa e da legislação aplicável.
Parágrafo único. Quando a legislação específica exigir responsável técnico, este também responderá, no âmbito de sua atuação, pelas informações e orientações técnicas prestadas.
Art. 15. É vedado o uso de fogo como método de controle, ressalvadas as hipóteses de queima prescrita autorizada na forma da legislação específica.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos e as situações excepcionais serão dirimidos pelo Ibama, observadas as competências dos demais órgãos integrantes do Sisnama.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT