Resposta à Consulta Nº 33867 DE 23/06/2026


 


ICMS – Crédito – Aquisição de óleo diesel (combustível) e do produto automotivo “ARLA 32” utilizados como insumos em veículos empregados na prestação de serviço de transporte.


Gestor de Documentos Fiscais

I. Nas operações não submetidas ao regime de tributação monofásica, é admitido o crédito do ICMS relativo à entrada ou aquisição de óleo diesel utilizado como combustível no acionamento de veículos empregados na prestação de serviço de transporte iniciado no Estado de São Paulo, observados os requisitos previstos na legislação.

II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

III. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “obras de terraplenagem” (CNAE 43.13-4/00), e, como atividade secundária a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), dentre outras, apresenta consulta acerca do direito ao crédito do ICMS decorrente da aquisição de combustível (óleo diesel), sujeito ao regime de tributação monofásica, e de fluido automotivo ARLA 32,utilizados em caminhões empregados na prestação de serviço de transporte.

2. Informa que realiza, exclusivamente por meio de veículos de sua propriedade, registrados no ativo imobilizado, prestações de serviço de transporte de cargas iniciadas no Estado de São Paulo, utilizando, entre outros, caminhões, cavalos mecânicos, carretas e implementos rodoviários.

3. Acrescenta que não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Relata que adquire óleo diesel B, ARLA 32, gasolina e etanol para utilização em sua frota, sendo o óleo diesel B empregado como combustível dos caminhões utilizados nas prestações de serviço de transporte, em conjunto com o produto ARLA 32, enquanto a gasolina e o etanol são utilizados em veículos leves destinados ao apoio operacional.

5. Acrescenta que tais produtos são adquiridos de postos revendedores varejistas localizados tanto no Estado de São Paulo quanto em outras unidades da Federação e consumidos em prestações de serviço de transporte iniciadas neste Estado.

6. Esclarece que o óleo diesel B, a gasolina e o etanol estão submetidos ao regime de tributação monofásica do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, ao passo que o ARLA 32 não se sujeita a esse regime.

7. Diante desse cenário, questiona:

7.1. Relativamente às aquisições de óleo diesel B:

7.1.1. se é admitido o crédito do ICMS correspondente às aquisições desse combustível empregado como insumo em prestações de serviço de transporte tributadas pelo imposto, ainda que submetido ao regime de tributação monofásica;

7.1.2. se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo posto revendedor varejista constitui documento fiscal hábil para o lançamento do crédito;

7.1.3. se o direito ao crédito alcança também as aquisições realizadas em postos revendedores localizados em outras unidades da Federação, desde que o combustível seja utilizado em prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo; e

7.1.4. qual o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) aplicável à escrituração dessas aquisições na EFD ICMS/IPI.

7.2. Relativamente às aquisições de ARLA 32:

7.2.1. se é admitido o aproveitamento do crédito do ICMS destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, por se tratar de insumo empregado diretamente na prestação de serviços de transporte tributados; e qual o CFOP aplicável à escrituração dessas entradas na EFD ICMS/IPI.

7.3. Relativamente às aquisições de gasolina e de etanol:

7.3.1. se é admitido o crédito do ICMS relativo às aquisições desses combustíveis, submetidos ao regime de tributação monofásica, quando utilizados em veículos leves destinados ao apoio operacional da prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo.

Interpretação

8. Inicialmente, cabe observar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e, portanto, o escopo dessa resposta limita-se a este tipo de prestação (intermunicipal e interestadual) com início no Estado de São Paulo, excluindo-se, portanto, as prestações intramunicipais e as iniciadas em outras unidades da Federação. Considera-se, ainda, conforme informado pela Consulente, que esta não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

9. Ademais, de acordo com as informações apresentadas no relato, a presente análise partirá do pressuposto de que o óleo diesel e o produto ARLA 32 são adquiridos pela Consulente para utilização em seus veículos utilizados exclusivamente na prestação de serviços de transportes.

10. Isso posto, esclarece-se que, conforme definido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA na Instrução Normativa 23/2009, o ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo 32) “é uma solução composta por água e uréia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias”, “com um conteúdo de uréia de 32,5%em peso”.

10.1. Verifica-se, também, que o ARLA 32 “atua nos sistemas de exaustão como agente redutor de emissões de óxidos de nitrogênio” e que “o consumo médio esperado de ARLA 32 é da ordem de 5% do consumo de óleo diesel, podendo existir alguma variação em função das condições de uso do veículo e de tráfego” (https://cetesb.sp.gov.br/arla-32).

11. Sobre o crédito, informa-se que a matéria encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros, conforme se observa:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 Insumos

“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção"(Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214). Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens-; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

12. Com fundamento no subitem 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/1989, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo, inclusive do fluido automotivo ARLA 32.

12.1. Portanto, nas aquisições de ARLA 32 utilizado como insumo na prestação de serviço de transporte, deverá ser utilizado o CFOP 1.126 ou 2.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS), conforme a origem da operação.

13. Relativamente ao óleo diesel, ressalte-se que, com a edição da Lei Complementar nº 192/2022, esse combustível passou a sujeitar-se ao regime de tributação monofásica do ICMS, pelo qual o imposto é recolhido uma única vez pelo produtor, pelo importador ou por equiparado, deixando de incidir nas operações subsequentes de circulação.

14. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

15. No caso da Consulente, considerando que o óleo diesel é um insumo da prestação do serviço de transporte, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na sua prestação de serviços tributada pelo ICMS no Estado de São Paulo, é admitido o aproveitamento do crédito do ICMS anteriormente cobrado quando o combustível for utilizado no abastecimento de veículos próprios ou sob posse da transportadora empregados em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas no Estado de São Paulo, desde que tributadas pelo imposto ou, quando não tributadas, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito, nos termos do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001.

16. Cumpre recordar, ainda, que o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte é devido ao Estado onde se inicia a prestação. Desse modo, nas prestações intermunicipais ou interestaduais iniciadas no Estado de São Paulo, é assegurado o direito ao crédito do imposto relativo ao óleo diesel utilizado na execução do serviço, ainda que o combustível tenha sido adquirido em outra unidade da Federação e tributado sob o regime monofásico instituído pela Lei Complementar nº 192/2022.

17. Importante ressaltar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

17.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada; e

17.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

18. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de óleo diesel para ser consumido em seu processo produtivo é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida pelo fornecedor, onde constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

19. Sobre o CFOP, no entender deste órgão consultivo, o fornecimento in loco de combustível é considerado uma operação interna do Estado do abastecimento, independentemente de a transportadora estar situada em outro Estado, o correto é a utilização do grupo 5 do CFOP. Desse modo, na escrituração destes documentos fiscais de aquisição, seja o combustível adquirido no Estado de São Paulo ou fora, deve ser empregado o CFOP 1.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final).

20. Quanto ao questionamento relativo ao aproveitamento de crédito decorrente das aquisições de gasolina e etanol utilizados em veículos leves de apoio operacional, transcritos no subitem 7.3, verifica-se que a Consulente não descreve de forma suficientemente detalhada as atividades desempenhadas por esses veículos nem demonstra sua vinculação direta à prestação de serviço de transporte. Assim, estando ausentes elementos indispensáveis à análise da matéria, resta prejudicado o exame desse questionamento, podendo a Consulente formular nova consulta específica, instruída com informações suficientes à sua apreciação.

21. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.