Resposta à Consulta Nº 33886 DE 17/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Consignação mercantil – Incidência do ICMS e emissão de Notas Fiscais.


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I. Para fins da legislação tributária estadual, a operação decorrente da venda de veículo de terceiro, promovida por contribuinte do ICMS que o mantém em seu estabelecimento e que se apresenta ao público como dele titular e vendedor, configura verdadeira revenda de mercadoria, na modalidade de consignação mercantil, e sujeita-se à incidência do ICMS, tendo o revendedor como sujeito passivo do imposto.

II. Nos casos em que o consignante for pessoa natural não contribuinte do ICMS, os procedimentos previstos no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, aplicáveis nas operações de consignação mercantil (artigos 465 e seguintes do RICMS/2000), devem ser seguidos com as adaptações necessárias.

III. No momento da entrada do veículo no estabelecimento revendedor, este deve emitir NF-e de entrada, sem destaque do imposto e, na venda do veículo ao comprador, não deve ser emitida a NF-e de retorno simbólico prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, mas apenas a NF-e prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, com destaque do imposto.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer, entre outras, as atividades econômicas de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE 45.11-1/02) e “comércio sob consignação de veículos automotores” (CNAE 45.12-9/02), relata que, no exercício de suas atividades, opera com veículos de terceiros recebidos em consignação, bem como com veículos efetivamente adquiridos para revenda, conforme os cenários descritos abaixo:

1.1. Veículo recebido em consignação: Quando o veículo é consignado, a Consulente formaliza o contrato de consignação mercantil e realiza a emissão do documento fiscal de entrada do veículo em consignação. Nessa hipótese, o veículo permanece sob a propriedade do consignante, cabendo ao estabelecimento da Consulente a intermediação da venda ao adquirente final.

1.2. Veículo adquirido para revenda: Quando o veículo é efetivamente adquirido por seu estabelecimento, a Consulente realiza a documentação fiscal correspondente à compra e, posteriormente, emite a Nota Fiscal de venda ao consumidor final.

2. A Consulente busca esclarecimentos especificamente em relação ao cenário descrito no subitem 1.1 (veículo consignado), registrando que o veículo consignado não chega a integrar o seu patrimônio.

3. Manifesta entendimento de que estaria atuando apenas na intermediação da venda e acrescenta que, na operação com consignação, o valor da venda pode ser recebido por seu estabelecimento e posteriormente repassado ao proprietário do veículo, retendo-se apenas a comissão devida pela intermediação.

4. Diante do exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. Considerando que realiza a emissão do documento fiscal de entrada do veículo recebido em consignação, qual o documento fiscal correto para documentar a saída do veículo quando ocorre a venda ao adquirente final: NF-e ou NFS-e?

4.2. A saída do veículo ao adquirente final deve ser tributada pelo ICMS? Em caso positivo, qual deve ser a base de cálculo da tributação: o valor total da venda do veículo ou apenas o valor da comissão/intermediação auferida pelo estabelecimento?

4.3. Caso a tributação ocorra com base na prestação do serviço de intermediação, qual o documento fiscal correto para formalizar a receita correspondente: NF-e ou NFS-e?

Interpretação

5. Preliminarmente, diante da falta de informações ou por estas não restarem claras, a presente resposta adotará como premissa de que a operação descrita pela Consulente – considerando a informação de que esta emite documento fiscal referente à entrada do veículo – trata-se de consignação mercantil de veículos usados em que os consignantes são pessoas naturais (físicas) não contribuintes do imposto.

5.1. Caso a premissa aqui adotada não corresponda à realidade vivenciada pela Consulente, será possível formular nova consulta, ocasião na qual informações adicionais e detalhadas deverão ser apresentadas para permitir o completo entendimento da dúvida a ser esclarecida, nos termos do artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Ainda em sede preliminar, cumpre-nos apresentar algumas considerações sobre a operação de consignação mercantil.

7. A consignação mercantil é representada por meio de um contrato em que o consignante entrega mercadoria a outro – o consignatário – sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço e prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse. Essa modalidade de contrato possui algumas características peculiares relevantes para o que se analisa:

7.1. Trata-se de uma relação que envolve três partes, quais sejam, o remetente da mercadoria (o consignante), o recebedor (o consignatário) e o efetivo adquirente;

7.2. O recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, irá vender a mercadoria;

7.3. Na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente, a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído.

7.4. Dessa forma, a remessa de mercadorias em consignação para terceiros, somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e irá revender a mercadoria.

8. Conforme descrito no relato da Consulente, ela comercializa veículos em consignação em seu estabelecimento, de modo que a sua intervenção no negócio jurídico não se restringe somente à aproximação entre o vendedor e o comprador, sendo, ao contrário, determinante para que este último opte por adquirir a mercadoria. Deste modo, também responde pelo estado geral das mercadorias comercializadas, na qualidade de fornecedora de bens, levando em conta o disposto nos artigos 3º e 18 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

8.1. Uma vez agindo de acordo com o descrito acima, a Consulente não estaria exercendo apenas a intermediação ou mediação entre as partes contratantes, mas estaria caracterizada como uma das partes envolvidas na negociação, portanto sujeita à incidência do ICMS.

9. Posto isso, seguindo a linha de raciocínio descrita no item precedente, na saída dos veículos do estabelecimento da Consulente em decorrência de sua revenda, a base de cálculo do imposto será, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, o valor da operação. Ou seja, o valor integral pago pelo adquirente do veículo.

10. A legislação tributária paulista disciplina os procedimentos fiscais da venda em consignação no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023 (que faz referência aos artigos 465 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Tipicamente, o regime envolve a remessa física de mercadoria pelo seu proprietário (consignante) ao estabelecimento revendedor (consignatário), que se encarrega de fazer a divulgação ao público interessado e a venda em seu próprio nome, como se sua fosse.

11. É importante ressaltar que as regras previstas no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023 (e artigos 465 e seguintes do RICMS/2000) tratam exclusivamente da operação de consignação mercantil em que o consignante é contribuinte do ICMS. Desse modo, no caso em que o consignante é pessoa natural (física) não contribuinte do imposto, o procedimento deve sofrer adaptações, uma vez que a entrada dos veículos não é realizada com emissão de Nota Fiscal pelo consignante.

11.1. Na entrada do veículo recebido de particular (pessoa natural), a Consulente, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada do veículo em seu estabelecimento, sob o CFOP 1.917/2.917 (entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial), sem destaque do imposto. Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa natural, não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.

11.2. Caso o veículo recebido seja devolvido ao consignante sem que tenha sido vendido, a consignatária (Consulente) deverá emitir NF-e de “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, sob o CFOP 5.918/6.918 (devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial), sem destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento (item 11.1 anterior).

11.3. Caso o veículo seja vendido a terceiro, a consignatária (Consulente) deverá emitir NF-e de “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” para o adquirente do veículo, nos termos do artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, com destaque do ICMS, haja vista que a operação é regularmente tributada pelo imposto, indicando o CFOP 5.115/6.115. Aplicar-se-á, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativa às operações internas prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. Em virtude de o consignante não ser contribuinte do imposto, não deverá haver emissão da NF-e de devolução simbólica prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023.

12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.