Resposta à Consulta Nº 34085 DE 30/06/2026


 


ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais de produtos de perfumaria e de higiene pessoal.


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I. A Portaria SRE 94/2025 revogou o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, o qual relacionava os produtos de perfumaria e de higiene pessoal cujas operações estavam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2026.

II. A alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000 determina que, na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, dever ser recolhido por DARE até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, observadas as disposições do § 8º do artigo 115 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (96.02-5/01) exerce a atividade de cabeleireiros, manicure e pedicure, e por uma de suas CNAEs secundárias (47.72-5/00) a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquiriu produtos como shampoo, condicionadores e pomadas capilares, classificados nos códigos 3307.10.00 e 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais.

2. Afirma ainda que esses produtos foram adquiridos com a finalidade de revenda, anexa uma cópia da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de aquisição dessas mercadorias, e questiona qual a fórmula para calcular o imposto devido por antecipação nessa aquisição.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, o qual relacionava os produtos de perfumaria e de higiene pessoal cujas operações estavam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), foi revogado pela Portaria SRE 94/2025, desde 01/04/2026.

4. Consequentemente, desde 01/04/2026, nas aquisições interestaduais de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, não é devida a retenção antecipada do imposto na entrada dessas mercadorias em território paulista, conforme preceitua o artigo 426-A do RICMS/2000.

5. Verificando a cópia da NF-e anexada, observamos que ela foi emitida no dia 22/06/2026, portanto, após a revogação do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, de forma que, na presente hipótese, em que a Consulente adquiriu shampoo, condicionadores e pomadas capilares, classificados nos códigos 3307.10.00 e 3305.90.00 da NCM, de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais, não há que se falar em recolhimento antecipado do ICMS devido pela própria operação de saída da mercadoria ou devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

6. Não obstante, como o estabelecimento da Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, a alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000 determina que, na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, dever ser recolhido por DARE até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, observadas as disposições do § 8º do artigo 115 do RICMS/2000.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.