Publicado no DOE - MS em 2 set 2026
Acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, altera a redação de dispositivos do Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do RICMS/MS , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a revogação do Protocolo ICMS nº 12/07, implementada pelo Protocolo ICMS nº 17/26, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando, a exclusão do Estado de São Paulo dos Protocolos ICMS nº 26/04 e nº 20/05 e dos Convênios ICMS nº 102/17 e nº 118/17, implementadas pelos Protocolos ICMS nº 79/26 e nº 40/26 e pelos Convênios ICMS nº 90/26 e nº 89/26, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando a necessidade de disciplinar a forma pela qual os estabelecimentos localizados em outros Estados, inscritos no Estado de Mato Grosso do Sul como contribuintes substitutos, em virtude de suas exclusões como signatários de Protocolos ICMS ou de Convênios ICMS, possam continuar nessa condição, nos termos da legislação estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os acréscimos:
“Art. 16. ........................................
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§ 6º Em razão da revogação de Protocolo ou Convênio ICMS ou da exclusão de 1 (um) determinado Estado dos referidos atos, os estabelecimentos localizados nesse Estado que, na data da revogação ou da exclusão, estiverem inscritos como contribuintes substitutos em Mato Grosso do Sul, podem manter essa condição em relação às mercadorias a que se referem esses Protocolos ou Convênios, desde que assumam essa responsabilidade mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade de que trata o art. 49, § 2º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, dispensando-se, nesses casos, o oferecimento de garantia destinada a assegurar o pagamento do imposto, observado o disposto
no § 7º deste artigo.
§ 7º A assinatura do Termo de Responsabilidade a que se refere o § 6º deste artigo deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados da data da revogação do Protocolo ou Convênio ICMS ou da exclusão do Estado dos referidos atos.
§ 8º No período entre a revogação do Protocolo ou Convênio ICMS ou da exclusão de 1 (um) determinado Estado dos referidos atos e a assinatura do Termo de Responsabilidade, os estabelecimentos localizados nesse Estado podem, na condição de contribuintes substitutos já inscritos em Mato Grosso do Sul, continuar retendo e recolhendo, desde que cumpram as mesmas regras, incluída a do prazo de pagamento, o imposto relativo às operações subsequentes às operações interestaduais que destinarem a estabelecimentos localizados neste Estado, com as mercadorias a que se referem os mencionados Protocolos ou Convênios, observado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 9º Na hipótese do § 6º deste artigo, enquanto não for firmado o Termo de Responsabilidade a que se refere o art. 49, § 2º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 1.810, de 1997, observado o prazo previsto
no § 7º deste artigo, a retenção do imposto devido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, mediante destaque do valor correspondente no campo apropriado da respectiva nota fiscal, implica a assunção tácita da responsabilidade pelo seu pagamento na condição de contribuinte substituto já inscrito em Mato Grosso do Sul.
§ 10. Não havendo a retenção do imposto, na forma do disposto no § 9º deste artigo, este deve ser pago no momento da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, nos termos da legislação aplicável e nos locais nela definidos.” (NR)
Art. 2º A Tabela XXI - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos do Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
DESCRIÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL |
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Oper. interna |
Alíq. 4% |
Alíq. 7% |
Alíq. 12% |
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“....... |
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23.0 |
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Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 58/18 |
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24.0 |
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25.0 |
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39.0 |
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Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 58/18 |
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40.0 |
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48.0 |
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Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 58/18 |
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48.1 |
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49.0 |
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50.0 |
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58.0 |
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Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 58/18 |
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63.0 |
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Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 58/18 |
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. “ (NR) |
Art. 3º Em relação à alteração do Protocolo ICMS nº 20/05, implementada pelo Protocolo ICMS nº 40/26, e à revogação do Protocolo ICMS nº 12/07, realizada pelo Protocolo ICMS nº 17/26, os contribuintes do Estado de São Paulo, para manter a condição de contribuintes substitutos tributários deste Estado devem assumir essa responsabilidade mediante assinatura do Termo de Responsabilidade em até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 16 do Anexo III - Da
Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de agosto de 2026, em relação à exclusão do Estado de São Paulo do Protocolo ICMS nº 26/04;
II - 1º de outubro de 2026, em relação à exclusão do Estado de São Paulo dos Convênios ICMS nº 102/17 e nº 118/17;
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 1º de setembro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda