Lei Nº 19341 DE 01/09/2026


 Publicado no DOE - PE em 2 set 2026


Dispõe sobre medidas relativas à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) 2027, no âmbito do Estado de Pernambuco.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de competência do Estado de Pernambuco destinadas a viabilizar a realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) 2027 e dos eventos oficiais em seu território, observadas as competências constitucionais e legais dos entes federativos.

Parágrafo único. Fica declarada de relevante interesse público para o Estado de Pernambuco a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 e dos eventos oficiais.

Art. 2º Na implementação das medidas previstas nesta Lei, a atuação do Estado de Pernambuco orientar-se-á pelos seguintes objetivos:

I - fortalecer o futebol feminino;

II - incentivar a participação de meninas e mulheres na prática esportiva;

III - promover a igualdade de oportunidades e o enfrentamento de todas as formas de discriminação no esporte; e

IV - valorizar o legado social, esportivo e institucional decorrente da realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Art. 3º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes da Lei Federal nº 15.421, de 1º de junho de 2026, que dispõe sobre as medidas relativas à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 na República Federativa do Brasil

CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS DIREITOS COMERCIAIS

Seção I - Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados aos Eventos Oficiais

Art. 4º A FIFA é titular exclusiva dos direitos de exploração comercial dos símbolos oficiais, das marcas, dos direitos de mídia, dos direitos de marketing, dos ingressos e de toda a propriedade intelectual relacionada aos eventos oficiais, nos termos da Lei Federal nº 15.421, de 2026.

§ 1º A FIFA poderá usar, exercer e fruir livremente os direitos de que trata o caput, observado o disposto na legislação federal e estadual aplicável.

§ 2º A exploração comercial dos direitos previstos neste artigo observará a Lei Federal nº 15.421, de 2026, e a legislação estadual aplicável, ressalvadas as hipóteses de incompatibilidade expressamente disciplinadas pela legislação federal.

Art. 5º O Estado de Pernambuco atuará, no âmbito de suas competências constitucionais, legais e administrativas, em cooperação com a União, os Municípios, a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, a Federação Pernambucana de Futebol, a FIFA e os demais entes envolvidos, para viabilizar a realização dos eventos oficiais.

Parágrafo único. A atuação prevista no caput compreenderá, entre outras medidas:

I - a adoção das providências administrativas necessárias para a livre exploração comercial dos produtos e serviços autorizados pela FIFA;

II - a adoção das medidas administrativas necessárias ao desenvolvimento das ações publicitárias e promocionais oficiais autorizadas pela legislação federal e estadual;

III - a articulação entre os órgãos estaduais competentes para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado de Pernambuco perante a FIFA; e

IV - a integração entre os órgãos e entidades da administração pública estadual envolvidos na organização e execução das medidas necessárias à realização dos eventos oficiais.

Art. 6º O Estado de Pernambuco, por meio de seus órgãos competentes e no âmbito de suas atribuições legais, cooperará com a FIFA na prevenção e repressão às infrações relacionadas aos direitos de propriedade intelectual e aos direitos comerciais dos eventos oficiais, observada a legislação aplicável.

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir, por decreto, Comitê Estadual de Coordenação dos eventos oficiais, de caráter consultivo e sem remuneração, com a finalidade de promover a articulação entre os órgãos estaduais envolvidos na implementação desta Lei.

§ 2º O Comitê atuará de forma integrada com os órgãos municipais, federais e demais entidades envolvidas na organização dos eventos oficiais.

§ 3º A cooperação de que trata o caput compreenderá, entre outras medidas:

I - a prevenção e repressão ao uso indevido dos símbolos oficiais;

II - a prevenção e repressão às práticas de marketing de emboscada, nos termos da legislação federal;

III - a proteção das áreas de restrição comercial instituídas na forma desta Lei; e

IV - a cooperação com os órgãos competentes na fiscalização do comércio irregular nas áreas de restrição comercial.

Seção II - Das Áreas de Restrição Comercial

Art. 7º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer áreas temporárias de restrição comercial no entorno dos locais oficiais durante a realização dos eventos oficiais, observado o disposto na Lei Federal nº 15.421, de 2026.

§ 1º As áreas de restrição comercial poderão abranger limitações temporárias à publicidade, ao comércio ambulante, à distribuição de produtos, à realização de ações promocionais e a outras atividades que possam interferir na exploração dos direitos comerciais assegurados à FIFA, observadas as competências dos municípios e o disposto na Lei Federal nº 15.421, de 2026.

§ 2º As restrições de que trata este artigo:

I - terão caráter temporário;

II - limitar-se-ão ao período necessário à realização dos eventos oficiais;

III - serão previamente divulgadas; e

IV - observarão os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público.

§ 3º Permanecem asseguradas as atividades econômicas regularmente exercidas antes da instituição das áreas de restrição comercial, desde que não impliquem associação indevida aos eventos oficiais nem violem os direitos assegurados à FIFA pela legislação aplicável.

Seção III - Do Consumo e Comercialização de Produtos nos Locais Oficiais

Art. 8º Durante a realização dos eventos oficiais, prevalecerão as disposições da Lei Federal nº 15.421, de 2026, nas hipóteses de conflito com normas estaduais relativas à divulgação de marcas, publicidade, comercialização de produtos e prestação de serviços autorizados pela FIFA.

§ 1º O disposto neste artigo alcança as normas estaduais relativas à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas nos locais oficiais, observada a legislação federal e vedado o fornecimento a menores de 18 (dezoito) anos.

§ 2º O acesso aos locais oficiais com alimentos e bebidas observará a regulamentação expedida pela FIFA, sem prejuízo da observância das normas de ordem pública relativas à saúde, segurança, vigilância sanitária e proteção ao consumidor.

Art. 9º Será permitido o ingresso de espectadores portando recipiente reutilizável destinado ao consumo pessoal de água, observado o padrão definido pela FIFA.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos locais oficiais deverão disponibilizar pontos de hidratação ao público.

Seção IV - Da Sustentabilidade Ambiental

Art. 10. O Poder Executivo poderá adotar medidas destinadas à promoção da sustentabilidade ambiental, da acessibilidade e da inclusão durante a realização dos eventos oficiais, observado o planejamento específico e a regulamentação pertinente.

CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO NA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS OFICIAIS

Art. 11. O Estado de Pernambuco atuará, por intermédio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, para assegurar as condições necessárias à realização dos eventos oficiais, observado o disposto na Lei Federal nº 15.421, de 2026.

Seção I - Do Controle de Acesso aos Locais Oficiais

Art. 12. O controle de acesso aos locais oficiais observará o disposto na Lei Federal nº 15.421, de 2026, os regulamentos expedidos pela FIFA e as normas estabelecidas em decreto do Poder Executivo, no âmbito das competências do Estado de Pernambuco.

Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública estadual atuarão, no âmbito de suas competências legais, em cooperação com a União, os Municípios, a FIFA, a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, a Federação Pernambucana de Futebol e demais entidades envolvidas, para assegurar o adequado funcionamento do controle de acesso aos locais oficiais.

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais relativos ao controle de acesso serão disciplinados em decreto do Poder Executivo, observados a legislação federal e estadual e os regulamentos expedidos pela FIFA.

Seção II - Da Comunicação Institucional e da Divulgação dos Eventos Oficiais

Art. 14. O Poder Executivo poderá promover ações de comunicação institucional destinadas à divulgação dos eventos oficiais, do turismo, do esporte, do futebol feminino e do legado social decorrente da realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Art. 15. As ações de comunicação institucional observarão a legislação aplicável, os direitos de propriedade intelectual protegidos pela Lei Federal nº 15.421, de 2026, e as diretrizes estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Seção III - Da Segurança nos Locais Oficiais

Art. 16. Os órgãos estaduais competentes atuarão, no âmbito de suas atribuições legais, de forma integrada com os órgãos federais, municipais e demais entidades envolvidas na realização dos eventos oficiais, visando à preservação da ordem pública, da segurança das pessoas e do patrimônio.

Art. 17. O planejamento, a coordenação e a execução das ações de segurança relativas aos eventos oficiais serão disciplinados em decreto do Poder Executivo, observadas a legislação aplicável e as atribuições constitucionais e legais dos órgãos competentes.

Seção IV - Da Mobilidade e do Transporte

Art. 18. O Estado de Pernambuco atuará, no âmbito de suas competências e em articulação com os demais entes federativos e operadores dos serviços de transporte, para promover as condições de mobilidade necessárias à realização dos eventos oficiais.

Art. 19. A implementação de medidas relacionadas ao transporte coletivo destinadas a facilitar o deslocamento de espectadores, participantes, trabalhadores e demais pessoas autorizadas para os eventos oficiais observará o disposto na Lei Federal nº 15.421, de 2026, e será disciplinada em decreto do Poder Executivo.

§ 1º O decreto de que trata o caput definirá, entre outros aspectos:

I - os modais de transporte abrangidos;

II - os beneficiários das medidas previstas neste artigo;

III - as condições para sua implementação e utilização;

IV - os períodos e horários de aplicação; e

V - os procedimentos operacionais necessários à sua implementação.

§ 2º A implementação das medidas previstas neste artigo observará a legislação aplicável, a disponibilidade operacional dos serviços envolvidos e os instrumentos de cooperação eventualmente celebrados entre os entes públicos e as entidades responsáveis pela prestação dos serviços de transporte.

Seção V - Do Diferimento Temporário da Fruição de Direitos Incompatíveis com a Operação dos Eventos Oficiais

Art. 20. Fica diferida a fruição dos direitos decorrentes de legislação estadual ou de atos administrativos incompatíveis com a operação oficial dos eventos oficiais, exclusivamente durante o período em que os locais oficiais sob gestão ou administração do Estado de Pernambuco estiverem disponibilizados à FIFA para a realização desses eventos, observado o disposto na Lei Federal nº 15.421, de 2026.

§ 1º O diferimento previsto no caput poderá alcançar, entre outros:

I – a fruição dos direitos de acesso gratuito previstos exclusivamente em legislação estadual;

II – a fruição dos direitos de utilização permanente de assentos, cadeiras cativas ou camarotes; e

III – a fruição de outros direitos de utilização permanente incompatíveis com a operação oficial dos eventos oficiais.

§ 2º O diferimento mencionado neste artigo produzirá efeitos exclusivamente durante o período compreendido entre a disponibilização do local oficial à FIFA e sua devolução ao Estado de Pernambuco, conforme definido em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Encerrado o período referido no § 2º, retoma-se automaticamente a fruição de todos os direitos anteriormente existentes.

§ 4º O diferimento previsto neste artigo possui caráter excepcional e temporário, não caracteriza supressão nem extinção de direitos e não gera, por si só, direito à indenização, assegurado o restabelecimento integral dos direitos suspensos ao término do período previsto no § 2º.

§ 5º O Poder Executivo disciplinará, por decreto, os procedimentos necessários à aplicação deste artigo, inclusive quanto à identificação dos direitos abrangidos, ao período de diferimento e às medidas destinadas à preservação da continuidade dos serviços e da adequada operação dos eventos oficiais.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 21. Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão adotar tramitação prioritária para os processos administrativos relacionados à realização dos eventos oficiais, observadas as respectivas competências legais, inclusive os processos de licenciamento, autorização e fiscalização.

Art. 22. O Poder Executivo poderá estabelecer procedimentos simplificados destinados à expedição de autorizações, licenças, permissões e demais atos administrativos necessários à realização dos eventos oficiais, observado o disposto na legislação aplicável.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput serão disciplinados em decreto do Poder Executivo.

Art. 23. Os órgãos e entidades da administração pública estadual atuarão de forma integrada entre si e em cooperação com a União, os Municípios, a FIFA, a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, a Federação Pernambucana de Futebol e demais entidades envolvidas na organização dos eventos oficiais.

Art. 24. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos congêneres necessários à implementação das medidas previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.

Art. 25. A implementação das medidas previstas nesta Lei observará os princípios da legalidade, da eficiência, da cooperação institucional, da proporcionalidade, da continuidade dos serviços públicos, da transparência e do interesse público.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, podendo disciplinar os procedimentos operacionais, administrativos e técnicos necessários à sua execução, observado o disposto na Lei Federal nº 15.421, de 2026.

Art. 27. Os atos normativos complementares necessários à execução desta Lei poderão ser editados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ROBSON FELLYPE SANTANA DE PAULA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES