Publicado no DOE - MT em 2 set 2026
Institui o Selo Produto Mato-grossense no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo Produto Mato-grossense para identificar nas embalagens todo e qualquer objeto, mercadoria, gênero alimentício fabricado, cultivado, criado e/ou produzido em seu território.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias de Estado e órgãos técnicos, efetuar o planejamento e execução das ações desenvolvidas para a concessão aos fabricantes, produtores agropecuários e comerciantes interessados no Selo Produto Mato-grossense, bem como a identificação dos procedimentos operacionais necessários à execução da presente Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar e divulgar em seus sítios eletrônicos quanto à atualização daqueles estabelecimentos e produtores que pretendam manter o Selo Produto Mato-grossense.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada, podendo o Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Estado, firmar parcerias com órgãos sindicais e entidades representativas do setor produtivo para exercer o acompanhamento da manutenção e dos requisitos hábeis à concessão inicial do Selo Produto Mato-grossense.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado