Publicado no DOE - PR em 31 ago 2026
Reproduz na legislação paranaense disposição constante no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que estabelece o diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2017, e no tratamento tributário concedido pelo Estado de Santa Catarina, previsto no art. 10-C do Anexo 3 do Regulamento do ICMS daquele Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, depositado perante a Secretaria-Executiva do CONFAZ, conforme Certificado de Registro e Depósito nº 32/2018, e tendo em vista o contido no e-protocolo nº 26.xxx.xxx-0,
DECRETA:
Art. 1º Poderá ser diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde que:
I - a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - os bens do ativo permanente sejam parte integrante do investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e ampliação de subestações no Estado do Paraná;
III - haja incremento de geração de empregos diretos e indiretos;
IV - a mão-de-obra seja prioritariamente contratada no Paraná.
§1º O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações destinadas a contribuinte, observadas as disposições contidas nos arts. 4º, 18 e 19 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.
§ 2º Encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês em que a venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de alíquotas em denúncia espontânea.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
MAIQUEL GUILHERME ZIMANN
Chefe da Casa Civil em exercício
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda