ICMS – Transferência de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária antes de concluída a apropriação do crédito, com posterior encerramento do estabelecimento de origem – Transferência de crédito nas remessas de mercadorias.
I. Na hipótese de transferência de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária antes de concluída a apropriação do crédito, por estabelecimento que irá encerrar as atividades, é permitida a apropriação, pelo estabelecimento destinatário, do saldo remanescente, observada a disciplina relativa ao crédito do imposto.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), informa que uma de suas filiais encerrou suas atividades materialmente em fevereiro e transferiu o estoque de medicamentos, que deixaram de estar sujeitos à substituição tributária em 31/12/2025 conforme Portaria SRE 64/2025, para a matriz.
2. Questiona se as parcelas remanescentes do crédito podem ser transferidas para a matriz também e como deve ser feita essa transferência.
Interpretação
3. Inicialmente, ressalta-se que a presente resposta limitar-se-á à análise da situação narrada nesta consulta, qual seja, transferência de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária e de eventuais créditos de ICMS entre dois estabelecimentos paulistas já existentes, com posterior encerramento do estabelecimento que efetuou as transferências. Assim, parte-se das premissas de que:
3.1. não se trata de mudança de endereço do estabelecimento da Consulente;
3.2. a Consulente já estava aproveitando as parcelas dos créditos decorrentes da exclusão do regime de substituição tributária dos medicamentos desde janeiro de 2026, tendo sido cumpridos os requisitos previstos no artigo 2º da Portaria CAT 28/2020;
3.3. as mercadorias transferidas serão objeto de novas operações de circulação de mercadorias realizadas pelo estabelecimento matriz; e
3.4. a Consulente realizou a transferência interna de medicamentos em observância ao disposto no Decreto 69.127/2024, por meio da forma prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996), hipótese em que os referidos créditos já escriturados foram transferidos para o estabelecimento destinatário das mercadorias, ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).
3.5. Observa-se que, caso as premissas utilizadas nesta resposta não estejam corretas, a Consulente poderá protocolar nova consulta esclarecendo de forma completa a situação fática.
3.6. Ademais, a presente resposta não analisará a regularidade de quaisquer créditos que a Consulente afirma possuir, eventualmente existentes, limitando-se à interpretação da legislação tributária aplicável.
4. Importante esclarecer que, nos termos do artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente. O inciso III do mesmo dispositivo também não permite, em regra, a transferência de saldo credor de um para outro estabelecimento.
5. Isso posto, no caso em análise, tendo em vista que a Consulente informa já ter transferido as mercadorias, quanto ao direito ao crédito relativo à transferência de mercadoria excluída do regime de substituição tributária antes de concluída a sua apropriação nos termos da Portaria CAT 28/2020, nota-se que a referida Portaria não estabeleceu um procedimento específico para a transferência dos créditos nessa situação.
6. Assim, em razão da lacuna normativa apontada, cumpre buscar na analogia, no âmbito do processo integrativo previsto no inciso I do artigo 108 do Código Tributário Nacional (CTN), uma solução que permita à Consulente transferir os créditos a que tem direito.
7. Nesse diapasão, o disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, o qual cuida da hipótese de transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito, em atendimento ao princípio da não cumulatividade, estabelece que, caso o bem do ativo imobilizado seja transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado na entrada de bem no estabelecimento que o adquiriu, em princípio, é permitida a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento que o recebeu em transferência.
8. De toda sorte, conquanto o § 11 do artigo 61 do RICMS/2000 seja específico para o caso de transferência de bem do ativo imobilizado, entende-se que essas duas situações são análogas, já que, em ambos os casos, há transferência de um bem ou mercadoria, que será objeto de nova operação comercial, ou continuará sendo utilizado nas atividades próprias do contribuinte, cuja apropriação do crédito ainda não foi totalmente concluída.
9. Portanto, no caso em questão, em que há transferência de mercadoria excluída do regime de substituição tributária antes da apropriação integral do crédito, diante da lacuna normativa, em analogia à transferência de ativo imobilizado, o estabelecimento destinatário da transferência poderá apropriar o saldo remanescente.
10. Para tanto, na Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverão ser indicados, no campo "Informações Complementares", a circunstância de o crédito ainda não ter sido totalmente apropriado, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, bem como os dados da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e o valor do crédito original. Recomendamos, também, a menção a esta resposta à consulta.
11. Por oportuno, recorda-se que, tratando-se de mero saldo credor de ICMS, não há previsão legal para que a transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular seja admitida. Nesse caso, aplica-se a vedação constante do inciso III do artigo 69 do RICMS/2000 (artigos 45 e 46 da Lei 6.374/1989), destacando-se, também, no caso de encerramento de estabelecimento da Consulente, a vedação prevista no inciso II do mesmo dispositivo. Nos termos dos aludidos incisos, ressalvadas disposições em contrário, é vedada: a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000), conforme já mencionado no item 4 supra, e a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento (artigo 69, inciso III, do RICMS/2000).
12. Por fim, em face dos limites das atribuições desta Consultoria Tributária (artigo 66 do Decreto 66.457/2022), recomenda-se à Consulente que mantenha documentação idônea caso seja necessária à comprovação do ocorrido, nos termos do artigo 202 do RICMS/2000, observado ainda o disposto no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 28/2020. Nesse contexto, registra-se que, caso o contribuinte seja chamado à fiscalização, caberá a ele a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.