ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos – Transformadores classificados no código 8504.34.00 da NCM.
I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.
II. A isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações com transformadores classificados no código 8504.34.00 da NCM, ainda que destinados exclusivamente à integração de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/02), informa fabricar transformadores elétricos de média tensão, classificados no código 8504.34.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados especificamente à integração de sistemas de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica.
2. Informa que os equipamentos são projetados e fabricados sob encomenda para cada empreendimento, observando as características técnicas dos inversores fotovoltaicos instalados na usina geradora, sendo destinados à adequação e elevação da tensão produzida pelos inversores para os níveis exigidos para conexão ao sistema elétrico da concessionária distribuidora ou transmissora.
3. Informa, ainda, que o transformador objeto de consulta possui tensão nominal de entrada de 800 V, correspondente à tensão de saída dos inversores fotovoltaicos empregados no empreendimento, e tensão de saída compatível com o sistema de conexão da usina à rede elétrica (a Consulente anexa à consulta folha de dados e especificação técnica do equipamento, demonstrando suas características construtivas, sua tensão de operação de 800 V e sua aplicação específica em sistema de geração fotovoltaica).
4. Segue informando que o equipamento não possui finalidade autônoma dentro do empreendimento, constituindo elemento indispensável ao processo de geração e entrega da energia produzida, uma vez que a energia convertida pelos inversores não pode ser conectada ao sistema elétrico sem a correspondente adequação e elevação de tensão realizada pelo transformador. Esse equipamento é vendido para empreendimento de geração de energia solar fotovoltaica, destinando-se exclusivamente à composição e ao funcionamento do sistema gerador.
5. Expõe que o transformador objeto desta consulta é desenvolvido especificamente para integração em empreendimento de geração fotovoltaica e exerce função indispensável para o aproveitamento e entrega da energia produzida, apresentando dúvida quanto ao seu enquadramento na isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que o equipamento possui classificação fiscal própria no código 8504.34.00 da NCM, embora sua aplicação esteja diretamente vinculada ao funcionamento do sistema fotovoltaico e à conexão da energia gerada à rede elétrica.
6. Cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 24241/2021 e nº 25488/2022, nas quais, segundo a Consulente, este órgão consultivo reconheceu que a isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 alcança operações com partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos, independentemente de sua classificação na NCM, desde que observadas as condições previstas na legislação aplicável.
7. Apresenta, então, as seguintes perguntas:
7.1. se o transformador classificado no código 8504.34.00 da NCM, fabricado especificamente para integração em sistema de geração solar fotovoltaica e destinado exclusivamente à operação da usina geradora, pode ser considerado equipamento destinado ao aproveitamento da energia solar para fins da aplicação da isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 101/1997;
7.2. considerando os entendimentos manifestados por essa Consultoria Tributária nas Respostas às Consultas Tributárias nº 24.241/2021 e nº 25.488/2022, se o transformador objeto desta consulta pode ser caracterizado como parte, peça ou componente utilizado principal e diretamente em gerador fotovoltaico, ainda que possua classificação fiscal própria no código 8504.34.00 da NCM;
7.3. se a classificação fiscal própria do equipamento no código 8504.34.00 da NCM constitui, por si só, impedimento para sua caracterização como parte, peça ou componente utilizado principal ou exclusivamente em gerador fotovoltaico para fins da aplicação da isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000;
7.4. se a destinação exclusiva do equipamento à usina fotovoltaica, sua integração funcional aos inversores solares e sua indispensabilidade para a conexão da energia gerada à rede elétrica podem ser considerados elementos suficientes para sua caracterização como equipamento, parte, peça ou componente destinado ao aproveitamento da energia solar para fins da aplicação do benefício fiscal; e
7.5. em caso de entendimento pela inaplicabilidade da isenção, qual o fundamento legal específico que afasta o enquadramento do equipamento descrito como equipamento, parte, peça ou componente destinado ao aproveitamento da energia solar para fins da aplicação do benefício previsto no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 101/1997.
Interpretação
8. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas à classificação devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil. Assim, a presente resposta adota a classificação fiscal informada pela Consulente, sem examiná-la ou validá-la.
9. Posto isso, é importante observar que o inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece que a isenção sob análise é aplicável às operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, destinadas, principal ou exclusivamente, aos aerogeradores ou aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” desse inciso, desde que respeitadas as condições estabelecidas no seu § 2º.
9.1. Nota-se, portanto, que o benefício não abrange indistintamente todos os equipamentos e componentes destinados ao aproveitamento da energia solar. Conforme o “caput” do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, exige-se o enquadramento do produto na descrição e na classificação fiscal previstas no dispositivo. Essa delimitação também observa o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a interpretação literal da legislação tributária relativa à outorga de isenção.
10. Esse é o entendimento deste órgão consultivo manifestado em diversas oportunidades, nas Respostas às Consultas Tributárias nºs 33348/2026; 30878/2024; 28987/2023; 25488M1/2024.
11. Dessa forma, a isenção em comento não se aplica a operações com partes e peças que estejam classificadas em outros códigos da NCM, ainda que sejam utilizadas, exclusiva ou principalmente, nos geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 (artigo 30, inciso IX, alínea “a”, do Anexo I do RICMS/2000), como é o caso dos transformadores elétricos de média tensão, fabricados pela Consulente e por ela classificados no código 8504.34.00 da NCM.
12. No que se refere à Resposta à Consulta 24241/2021, ao contrário do que afirma a Consulente, ela não reconheceu a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 a partes e peças que não estivessem classificadas no código 8503.00.90. A dúvida naquela consulta não era sobre a isenção de uma parte ou peça específica, e sim se partes e peças para geradores usados também estariam alcançados pela referida isenção. Por isso, a resposta esclareceu, em seu item 10, que a isenção depende do enquadramento dos produtos nas descrições e nos códigos da NCM previstos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000. O item 11, por sua vez, esclareceu que as partes e peças podem ser destinadas tanto a geradores novos quanto a geradores já em atividade, sem dispensar os requisitos indicados no item anterior. Assim, esse precedente não autoriza a aplicação do benefício a partes e peças independentemente de sua classificação fiscal.
13. Por último, informa-se que a Resposta à Consulta Tributária 25488/2022, também citada pela Consulente, foi modificada pela Resposta à Consulta Tributária 25488M1/2024 (citada no item 10 como precedente para o entendimento aqui exposto), publicada no Portal Oficial desta Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet e que pode ser consultada por meio na aba de “Legislação” – “Legislação Tributária” – “Respostas de Consultas” ou por meio do link https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25488_2022.aspx.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.