ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Obrigatoriedade do cumprimento dos deveres instrumentais estatuídos pela legislação tributária estadual (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).
I. Todos os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo emitir Notas Fiscais para amparar a circulação de bens e mercadorias a qualquer título, inclusive quanto às operações não alcançadas pelo ICMS (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).
II. Na situação em que a pessoa inscrita não realize nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS, nem se enquadre em nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “condomínios prediais”, ingressa com sucinta consulta requerendo, de forma genérica, informações acerca da necessidade de emissão de Nota Fiscal nas hipóteses de devolução de mercadorias para fornecedores, tendo em vista que, não obstante possuir inscrição estadual ativa, não é contribuinte do ICMS.
Interpretação
2. Preliminarmente, cumpre registrar que o relato apresentado é sucinto, mencionando situação genérica de devolução de mercadorias realizada por estabelecimento não contribuinte do ICMS. Diante disso, a presente resposta será dada em linhas gerais, sem a pretensão de validar quaisquer operações realizadas, cabendo à própria Consulente o enquadramento de sua situação fática ao aqui exposto.
3. Além disso, a Consulente não informa por qual razão está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), dessa forma, adota-se o pressuposto que, de fato e de direito, a Consulente não exerce atividades que a sujeitem à condição de contribuinte do ICMS.
4. Feita essa observação preliminar, esclareça-se que o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), em seu artigo 9º, define como contribuinte do imposto qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
5. Já o artigo 19 do mesmo Regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
6. Por seu turno, a Consulente, cuja natureza jurídica é de condomínio edilício, definido nos termos dos artigos 1.331 e seguintes da Lei nº 10.406/2022 (Código Civil), não se personifica como contribuinte do ICMS e, consequentemente, enquanto adstrita a essa atividade, não está obrigada à inscrição no CADESP.
7. No entanto, nota-se que a Consulente atualmente se encontra inscrita no CADESP. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme § 1º do artigo 498 do RICMS/2000, toda pessoa que estiver inscrita no CADESP – mesmo que somente pratique operações não alcançadas pelo ICMS – deverá cumprir com as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, inclusive quanto à emissão de Notas Fiscais.
8. De outro modo, se efetivamente não efetua operação de circulação de mercadorias e/ou prestação que enseja seu enquadramento como contribuinte do ICMS, poderá promover a baixa de sua inscrição estadual. A partir da baixa fica desobrigada de emitir Nota Fiscal para amparar as movimentações de seus bens e mercadorias.
9. Ante o exposto, em resposta ao questionamento, na saída de mercadorias em razão de devolução ao fornecedor, considerando que a Consulente está inscrita no CADESP, deve ser emitida Nota Fiscal para amparar tal operação.
10. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.