Resposta à Consulta Nº 33916 DE 03/06/2026


 


ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por optante pelo regime do Simples Nacional – Impressora 3D – Convênio ICMS 52/1991.


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I. As máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.

II. Na aquisição interestadual de mercadoria que corresponda, por sua descrição e código NCM, ao subitem 32.17 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de o diferencial de alíquotas somente ser exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce a atividade principal de “comércio varejista de madeira e artefatos” (CNAE: 47.44-0/02), além de outras atividades secundárias.

2. Relata que adquiriu, em operação interestadual, uma máquina impressora 3D, classificada no código 8443.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor gaúcho, o qual informou que a operação estaria amparada pelo artigo 23, inciso XIII, do Livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (Convênio ICMS 52/1991). Não são informados o modelo, a tecnologia de impressão nem as características técnicas do equipamento.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. se o benefício fiscal previsto no artigo 23, inciso XIII, do Livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul é aplicável a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional estabelecidos em outros estados;

3.2. se há dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas no caso de que trata a presente consulta; e, em caso afirmativo, qual seria o fundamento legal para a empresa do Simples Nacional; e

3.3. caso seja obrigatório o recolhimento do diferencial de alíquotas, qual é o fundamento legal aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional.

4. Observa-se que a Consulente juntou eletronicamente à presente consulta cópia de Nota Fiscal que teria acobertado a operação, nela constando a alíquota interestadual de 12% e o CFOP 6.102.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, sendo matéria de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada está correta.

6. Observa-se, contudo, que a Consulente descreve a mercadoria apenas como “impressora 3D”, sem apresentar informações técnicas que permitam verificar se o equipamento corresponde à descrição “máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial”, constante do subitem 32.17 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991. A mera indicação do código 8443.39.10 na Nota Fiscal não é suficiente para demonstrar o enquadramento no benefício.

6.1. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese, adotando-se como pressuposto que a classificação fiscal informada está correta e que o equipamento corresponde efetivamente à descrição constante do subitem 32.17 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, as conclusões desta resposta não serão aplicáveis.

6.2. Nesse ponto, importa destacar que os anexos do Convênio ICMS 52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM, devendo haver correspondência cumulativa entre a descrição e o código).

7. De acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser consideradas as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7.1. Posto isso, ressalta-se que o inciso XVI do artigo 2º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) disciplina que o fato gerador do imposto ocorre na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

7.2. Já o § 6º do mesmo artigo 2º determina que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Por seu turno, o Convênio ICMS 52/1991 (implementado no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

8.1. Em relação ao diferencial de alíquotas, a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que “para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.”

8.2. Para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, a condição da Consulente como optante pelo Simples Nacional não impede a consideração do tratamento tributário aplicável às operações internas com as mercadorias abrangidas pelo Convênio ICMS 52/1991, tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006.

9. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do diferencial de alíquota e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas.

10. Da combinação das normas aqui analisadas, resulta que, desde que a mercadoria adquirida corresponda cumulativamente à descrição e ao código NCM constantes do subitem 32.17 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não é exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso de aquisição interestadual das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, haja vista que: (i) a carga tributária interna efetiva a ser considerada para efeito do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 8,80 % (cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991); (ii) a alíquota interestadual é de 12%; e (iii) o recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas só é exigível se a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000).

10.1. Caso a mercadoria não corresponda à descrição e ao código NCM previstos no subitem 32.17 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será aplicável a redução de base de cálculo nele prevista, devendo a Consulente observar as regras gerais de recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos dos dispositivos indicados nos itens 7 a 7.2 desta resposta, sempre que a alíquota interestadual for inferior à interna.

11. Quanto ao questionamento relativo à aplicabilidade do artigo 23, inciso XIII, do Livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul, esclarece-se que não compete a este órgão consultivo interpretar a legislação tributária daquele Estado. Eventuais dúvidas a respeito do tratamento tributário conferido à operação pelo remetente deverão ser dirigidas ao fisco gaúcho.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.