Resposta à Consulta Nº 34179 DE 22/07/2026


 


ICMS – Simples Nacional – Substituição Tributária – Restituição.


Portais Legisweb

I. A restituição de valores recolhidos indevidamente ou recolhidos a maior está disciplinada na Resolução CGSN nº 140/2018 c/c Portaria SRE 84/2022.

II. A Portaria SRE 84/2022, ao disciplinar os pedidos de restituição e ressarcimento relativos ao ICMS, prevê a necessidade de observância do disposto no artigo 166 do CTN, quando aplicável, de modo que somente serão autorizados a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), informa que, no período de julho de 2021 a dezembro de 2024, esteve enquadrada no Simples Nacional e, ao preencher o PGDAS-D, não segregou corretamente as receitas sujeitas à substituição tributária e à tributação monofásica, o que teria ocasionado recolhimento a maior de ICMS.

2. Relata que já foram realizadas as devidas retificações no PGDAS-D e que, em razão dos recolhimentos efetuados a maior, possui valores de ICMS a restituir, estimados em aproximadamente R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

3. Informa, ainda, que, desde janeiro de 2025, passou a ser tributada pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) e questiona como deverá proceder para solicitar a restituição ou a compensação dos valores de ICMS recolhidos a maior no período de julho de 2021 a dezembro de 2024.

Interpretação

4. Destacamos, inicialmente, que a Consulente não forneceu informações importantes para o entendimento da dúvida trazida, tais como: a) quais produtos foram adquiridos e comercializados; b) qual artigo do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) submete as operações com esses produtos à sistemática da substituição tributária; e c) qual artigo da legislação paulista é objeto de dúvida.

5. Além disso, uma resposta conclusiva sobre o direito à compensação ou à restituição pleiteada dependeria da análise de documentos relativos às operações realizadas pela Consulente, matéria de cunho probatório que foge ao escopo da Consulta Tributária. Sendo assim, a presente Consulta será respondida em tese, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, tendo em vista que a competência desta Consultoria Tributária se restringe à interpretação da legislação tributária paulista.

6. Posto isso, cabe destacar que, nos termos do artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária não se encontra abrangido pelo regime unificado do Simples Nacional, devendo ser observado o tratamento tributário próprio previsto na legislação estadual.

7. Nesse contexto, relativamente às operações internas e interestaduais com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, as receitas correspondentes não compõem a base de cálculo do ICMS devido no âmbito do Simples Nacional, razão pela qual devem ser segregadas no PGDAS-D, na forma prevista pela legislação aplicável ao regime simplificado. Portanto, a Consulente deveria segregar as receitas correspondentes a essas operações como “sujeitas à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então seria desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS (§§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018).

7.1. Diante do exposto, com base nas informações fornecidas, não tendo sido realizada a segregação das receitas corretamente por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em tese, é cabível a formulação de pedido de restituição do valor pago a maior, observados os procedimentos e requisitos previstos na Portaria SRE nº 84/2022, cuja leitura sugerimos.

8. No que tange à retificação do PGDAS, informa-se que essa é permitida para exclusão da parcela de ICMS sobre receitas, desde que observadas as regras previstas na legislação do Simples Nacional. A retificação das informações prestadas no PGDAS-D pode ser feita para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados, substituindo integralmente a declaração original.

9. Nesse ponto, há de se observar que o artigo 130 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que “O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito.”

10. Assim, o pedido de restituição deve ser dirigido ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente para verificar a correção da restituição/compensação pretendida, o montante a que a Consulente teria direito e para orientação sobre os procedimentos a serem adotados.

10.1. A esse respeito, a Portaria SRE 84/2022, ao disciplinar os pedidos de restituição e ressarcimento relativos ao ICMS, prevê, em seu artigo 2º, § 2º, a necessidade de observância do disposto no artigo 166 do CTN, quando aplicável. Ou seja, somente serão autorizados a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

11. Por fim, ressalte-se, ainda, que a presente resposta não produz efeitos quanto à regularidade de retificações eventualmente efetuadas no PGDAS-D, matéria cuja disciplina e fiscalização não se inserem na competência desta Consultoria Tributária, devendo ser observadas as normas específicas aplicáveis ao regime do Simples Nacional e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.