Publicado no DOE - RO em 31 ago 2026
Institui Diretrizes Gerais para Política Estadual de Apoio à Infraestrutura de Acesso e Escoamento de Produção Rural, denominada Diretrizes do Programa Caminho Rural.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Gerais para a Política Estadual de Apoio à Infraestrutura de Acesso e Escoamento de Produção Rural, denominada “Diretrizes do Programa Caminho Rural”, com o objetivo de fixar os parâmetros e metas estaduais para o fomento econômico e estímulo à melhoria de vias internas em propriedades rurais.
§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo será desenvolvido em parceria com os produtores rurais, com vistas à execução de serviços de patrolamento, encascalhamento e melhoria de vias internas para a manutenção, conservação e escoamento da produção.
§ 2º O serviço será executado conforme cronograma anual do respectivo Programa, por meio de máquinas e equipamentos do estado de Rondônia.
§ 3º O serviço não poderá ultrapassar 1.000 (mil) metros de extensão linear por propriedade rural assistida, dentro do mesmo ano fiscal.
Art. 2º A execução das atividades do programa observará rigorosamente o cronograma estabelecido pelo órgão executor, levando em consideração os critérios de disponibilidade operacional.
Parágrafo único. Como critério de otimização logística, os serviços nas propriedades privadas serão realizados de forma concentrada, sempre que as equipes e frotas do estado de Rondônia estiverem executando obras de manutenção na mesma rodovia estadual onde o imóvel rural cadastrado se localiza.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, fica o produtor rural autorizado a oferecer contrapartidas não-financeiras voluntárias para agilizar a execução das obras, tais como:
I - fornecimento de material bruto de jazidas legalmente regularizadas (como cascalho ou pedras) dentro da própria localidade; e
II - apoio logístico básico aos operadores de máquinas dedicados ao trecho de sua respectiva estrada estadual.
Art. 4º Para ser beneficiário do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos:
I - ser produtor ou agricultor rural, enquadrado nos limites de porte estabelecidos no regulamento do Programa;
II - exercer atividades relacionadas com agricultura ou pecuária em exploração ativa da terra; e
III - comprovar regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual.
Art. 5º Todos os serviços deverão ser realizados em estrita consonância com a legislação ambiental vigente, cabendo exclusivamente ao proprietário do imóvel rural a responsabilidade pela elaboração, protocolo e aprovação de projetos ou obtenção de licenças ambientais junto aos órgãos competentes, quando legalmente exigível.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as normas operacionais complementares necessárias à aplicação desta Lei, incluindo as dotações orçamentárias adequadas e a destinação de frotas voltadas ao cumprimento do Programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.
Deputado ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO