Publicado no DOM - Salvador em 31 ago 2026
Aprova o procedimento de geração do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6º do art. 16 da Lei Complementar Federal Nº 123/2006; a Lei Complementar Federal Nº 214/2025; a Lei Complementar Federal Nº 227/2026; a Resolução CGSN Nº 140/2018; a Resolução CGSN Nº 186/2026; e a Lei Municipal Nº 7186/2006, bem como disciplina o rito processual de sua impugnação no âmbito do Município de Salvador, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fundamento no inciso II do art. 15 do Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 29.796, de 05 de junho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o procedimento de geração do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; a Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025; a Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026; a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; a Resolução CGSN nº 186, de 17 de abril de 2026; e a Lei Municipal nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, bem como disciplinar o rito processual de sua impugnação no âmbito do Município de Salvador, dos Termos de Indeferimento por ele gerados a partir do modelo disponibilizado aos entes federados no Portal do Simples Nacional.
Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim classificada na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tiver sua opção pelo Simples Nacional indeferida pelo Município de Salvador será notificada do respectivo Termo de Indeferimento por meio do Portal do Simples Nacional, em tela disponibilizada na área do contribuinte após a confirmação da solicitação da opção, momento em que será cientificada do referido Termo e terá início a contagem do prazo para apresentação da impugnação.
Parágrafo único. Após a sua geração, o Termo de Indeferimento:
I - Ficará disponível para acesso e consulta pelo contribuinte na funcionalidade “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”, no Portal do Simples Nacional; e
II - Terá sua confirmação e localização informadas ao contribuinte por mensagem enviada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, exclusivamente para fins de comunicação e consulta.
Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do art. 2º e seu parágrafo único poderá impugnar o Termo de Indeferimento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da notificação, observado o disposto no inciso III e no § 5º do art. 39 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluído pelo art. 168 da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026 e no caput e §1º do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 4° A impugnação deverá ser encaminhada à Gerência de Fiscalização - GEFIS, mediante petição escrita, protocolizada na Central de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, no Edifício Sede da SEFAZ, ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, instruída com os seguintes documentos:
I - Cópia do Termo de Indeferimento emitido no Portal do Simples Nacional;
II - Cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;
III - cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
IV - Procuração, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);
V - Cópia do Alvará de Localização e de Funcionamento ou ficha resumida do CGA impressa(s); e
VI - Outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo único. As unidades competentes da SEFAZ responsáveis pela instrução, análise e julgamento do pedido de impugnação poderão, a critérios próprios, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgarem necessários.
Art. 5º O julgamento da impugnação do Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional será pelo Setor de Julgamento - SEJUL, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n° 143, de 23 de julho de 2014, em instância única.
Art. 6º A decisão da impugnação será cientificada ao interessado mediante publicação no Diário Oficial do Município, na forma do inciso I do art. 299-C da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, facultada à Administração a utilização de outros meios de comunicação, como a disponibilização no Portal Eletrônico da SEFAZ ou o envio de correspondência postal com Aviso de Recebimento - AR.
§ 1° Em caso de improcedência da impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional caberá pedido de reconsideração dirigido à Chefia do SEJUL, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação da decisão, desde que verse exclusivamente sobre ausência de intimação ou em erro na contagem de prazo.
§ 2º Reconhecida a procedência da impugnação, a Secretaria Municipal da Fazenda registrará, em aplicativo próprio disponibilizado no Portal do Simples Nacional, a liberação da pendência impeditiva ao ingresso da empresa no regime, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, arts. 16, caput e § 6º, e 39, §§ 5º e 6º.
Art. 7º Fica prorrogado para 1º de novembro de 2026 o prazo para as empresas optantes pelo Simples Nacional emitir as NFS-e pelo emissor nacional no Portal da NFS-e Nacional, previsto no
art. 1º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 09/2025.
Art. 8° Ficam revogadas as Instruções Normativas SEFAZ/DRM Nº 02/2023 e Nº 01/2026.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, em 28 de agosto de 2026.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal de Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 05/2026
RELAÇÃO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
| RELAÇÃO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE | ||
| Localização | Endereço | Horário |
| Posto Central | Rua das Vassouras, nº 01 – Centro Histórico, Salvador-BA (71) 3202-8200 |
Segunda a Sexta - 09h às 16h |
| SAC Barra | Shopping Barra Loja 1, Piso, Av. Centenário, 2992 - I1 - Chame-Chame, Salvador - BA (71) 3264-2098 |
Segunda a Sexta - 09h às 18h |
| SAC Bela Vista | Shopping Bela Vista - Piso L1, Loja 78-1 Alameda Euvaldo Luz, 92 - Horto Bela Vista, Salvador-BA (71) 3450-3996 |
Segunda a Sexta - 09h às 18h |
| SAC Cajazeiras | Estr. do Coqueiro Grande, S/N - Cajazeiras, Salvador - BA (71) 3611-5372 |
Segunda a Sexta – 07h às 16h |
| SAC Comércio | Av. Terminal da França, s/nº, Instituto do Cacau, 1º andar - Comércio | Segunda a Sexta - das 07h às 16h |
| SAC Periperi | R. Osvaldo Deway, 62-136 - 62-136 - Periperi, Salvador - BA Fone: (71) 3611-5941 |
Segunda a Sexta – 07h às 16h |
| SAC Pituaçu | Rua São João Da, R. São Jorge da Vila Nova Pituaçu, 22 - Pituaçu, Salvador – BA | Segunda a Sexta - 07h às 16h |
| SAC Empreendedor | Av. José Joaquim Seabra, 151 - Nazaré, Salvador – BA | Terça-feira - 08h às 17h Mediante agendamento |
| NOTAS: | ||
| SAC Barra, SAC Cajazeiras, SAC Comércio, SAC Periperi e SAC Pituaçu, atendimento por ordem de chegada. | ||
| SAC Bela Vista: atendimento exclusivamente por agendamento através do SAC Digital. | ||