Publicado no DOE - SE em 1 set 2026
Altera a Resolução Nº 2/2012, do Conselho Estadual de Transportes (CET), para disciplinar o direito ao transporte gratuito do acompanhante expressamente indicado na Credencial de Passe Livre.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, das Leis no 7.298 de 07 de dezembro de 2011 e no 8.802 de 17 de dezembro de 2020;
Considerando que a Resolução no 002, de 17 de abril de 2012, regulamenta a concessão e utilização do Passe Livre no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe;
Considerando que o art. 15 da Resolução no 002/2012 estabelece o quantitativo de assentos reservados para atendimento dos beneficiários do Passe Livre, conforme a capacidade dos veículos;
Considerando a necessidade de assegurar a efetividade do direito à acessibilidade, à igualdade material, à dignidade da pessoa humana e à inclusão social das pessoas com deficiência;
Considerando que, quando a Credencial de Passe Livre indicar expressamente a necessidade de acompanhante, o transporte gratuito deste constitui extensão do benefício concedido ao titular da credencial;
Considerando, por fim, a deliberação do Conselho Estadual de Transportes - CET, em reunião realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 15 da Resolução no 002, de 17 de abril de 2012, do Conselho Estadual de Transportes - CET, com a seguinte redação:
“§ 1° Quando a Credencial de Passe Livre indicar expressamente o direito ao acompanhante, este terá assegurado o transporte gratuito juntamente com o beneficiário.
§ 2° O acompanhante previsto no parágrafo anterior não será contabilizado como vaga adicional de Passe Livre, constituindo extensão do benefício concedido ao titular da credencial, devendo a empresa transportadora assegurar o embarque conjunto do beneficiário e de seu acompanhante.”
Art. 2° Para os fins desta Resolução, o direito ao transporte gratuito do acompanhante fica condicionado à indicação expressa dessa condição na Credencial de Passe Livre do beneficiário.
Art. 3° A empresa transportadora deverá assegurar o embarque conjunto do beneficiário e de seu acompanhante, quando atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução, observadas as demais regras aplicáveis ao Passe Livre no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Art. 4° O acompanhante expressamente autorizado na Credencial de Passe Livre não será considerado como uma das vagas reservadas aos beneficiários na forma dos incisos I e II do art. 15 da Resolução no 002/2012.
Art. 5° Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução no 002, de 17 de abril de 2012, que não forem incompatíveis com a presente Resolução.
Art. 6° O Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE poderá regulamentar, no âmbito de suas competências, os procedimentos administrativos necessários à execução desta Resolução.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Transportes em Aracaju, no Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2026.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Presidente do Conselho Estadual de Transportes