Publicado no DOM - Manaus em 31 ago 2026
Estabelece regras para formalização de processos em nome do contribuinte, ressalvados os procedimentos de ITBI, convalida formalizações anteriores em nome de procuradores e revoga a Portaria SUBREC/SEMEF Nº 7/2025.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o inciso II
do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
CONSIDERANDO que a procuração é o instrumento pelo qual o outorgante confere poderes a terceiro, denominado procurador, para representá-lo e praticar atos em seu nome, nos limites do mandato outorgado;
CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e adoção de formas simples e suficientes à adequada instrução dos processos
administrativos;
CONSIDERANDO as particularidades dos processos de Avaliação, Reavaliação, Retificação de Guia e Cancelamento de Guia de competência da Gerência de Lançamento e Auditoria Fiscal do ITBI – GITBI;
CONSIDERANDO a possibilidade de convalidação dos atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros;
RESOLVE:
Art. 1º Ressalvados os processos instaurados de ofício, os processos administrativos deverão ser obrigatoriamente formalizados, por meio do Portal Manaus Atende, em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, que seja o efetivo titular do direito objeto do requerimento, ainda que esteja representado por procurador no ato da formalização.
Parágrafo único. Serão indeferidos de plano os processos nos quais conste, equivocadamente, como requerente, o procurador, em vez do outorgante, ainda que estejam instruídos com procuração e com os demais documentos necessários à análise do pedido.
Art. 2º O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica aos processos de Avaliação, Reavaliação, Retificação de Guia e Cancelamento de Guia, de competência da Gerência de Lançamento e Auditoria Fiscal do ITBI – GITBI, inclusive quando, no curso de sua instrução, forem necessárias atividades acessórias ou instrumentais executadas por outras gerências, indispensáveis à conclusão do processo ou ao cumprimento das providências dele decorrentes.
Parágrafo único. Permanece obrigatória a apresentação de instrumento de procuração válido sempre que o interessado estiver representado por procurador.
Art. 3º Ficam convalidadas, exclusivamente quanto à identificação do procurador como requerente, as formalizações dos processos referidos no art. 2º realizadas durante a vigência da Portaria nº 007/2025 – SUBREC/SEMEF em nome do procurador.
§ 1º Ficam sem efeito as cartas de pendência expedidas, com fundamento no art. 2º da Portaria nº 007/2025 – SUBREC/SEMEF, nos processos formalizados anteriormente à entrada em vigor daquela Portaria, quando destinadas exclusivamente à correção da identificação do requerente, não sendo exigível o respectivo saneamento para o regular prosseguimento do processo.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos processos que se encontrem em curso ou aguardando o decurso do prazo concedido para atendimento da pendência, bem como àqueles em que tenha sido apresentado recurso ou pedido de reconsideração contra ato decorrente exclusivamente de seu não atendimento.
§ 3º A convalidação prevista no caput restringe-se à inobservância da exigência de formalização do processo em nome do contribuinte estabelecida pela Portaria nº 007/2025 – SUBREC/SEMEF, não alcançando outros vícios ou irregularidades eventualmente existentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 007/2025 – SUBREC/SEMEF, publicada em 28 de agosto de 2025.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Manaus, 31 de agosto de 2026
ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES E SOUZA
Subsecretário da Receita