Portaria SPA/MF Nº 2596 DE 31/08/2026


 Publicado no DOU em 31 ago 2026


Regulamenta o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei Nº 15421/ 2026, para estabelecer procedimento célere e exame prioritário para autorização de apostas de quota fixa relacionadas aos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina de 2027 no território nacional, realizadas pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, e para disciplinar as atividades de patrocínio e a divulgação de marcas de empresas de jogos e apostas, na qualidade de patrocinadores dos eventos oficiais da FIFA.


Fale Conosco

A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Disposições preliminares

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, para estabelecer procedimento célere e exame prioritário para autorização de apostas de quota fixa relacionadas aos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina de 2027 no território nacional, realizadas pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, e para disciplinar as atividades de patrocínio e a divulgação de marcas de empresas de jogos e apostas, na qualidade de patrocinadores dos eventos oficiais da FIFA.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol, incluídas quaisquer entidades direta ou indiretamente por ela controladas, inclusive subsidiárias estabelecidas no País ou no exterior, existentes ou que venham a ser criadas, independentemente dos respectivos objetos sociais;

II - evento: Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, a ser realizada na República Federativa do Brasil em 2027, incluídas partidas, cerimônias de abertura e encerramento, e premiação;

III - parceiro comercial da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, à qual tenha sido concedidos, total ou parcialmente, direitos em relação à FIFA ou aos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, incluídos, exemplificativamente, direitos de mídia e de marketing, de patrocínio, de licenciamento ou comerciais de qualquer natureza;

IV - contratada da FIFA: pessoa jurídica, incluídos seus eventuais subcontratados, que tenha celebrado relação contratual com a FIFA, em conexão com os eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, incluídos, exemplificativamente, fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, ou outros licenciados ou autorizados pela FIFA;

V - patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca ou de produtos e serviços do patrocinador ao evento Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, mediante a celebração de contrato oneroso;

VI - locais oficiais: locais oficialmente definidos pela FIFA relacionados aos eventos oficiais ou qualquer local onde o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingresso, incluídos, exemplificativamente, estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, centros internacionais de transmissão, locais de sorteio da competição, locais de workshop das seleções, centro de bases das associações estrangeiras membros da FIFA, centro de bases da associação anfitriã, centro de base dos árbitros, localizados ou não nas cidades-sede dos eventos oficiais; e

VII - FIFA Fan Festival: área de entretenimento para torcedores, com marca oficial, estabelecida em qualquer cidade-sede da competição ou em outros locais determinados pela FIFA, que ofereça aos visitantes a oportunidade de assistir às partidas.

Do procedimento de autorização célere e exame prioritário

Art. 3º Os requerimentos de autorização de que trata esta Portaria submetem-se às mesmas condições, critérios e requisitos materiais previstos na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, na Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, e em normas correlatas, ressalvadas as especificidades procedimentais e de proporcionalidade financeira previstas nesta Portaria.

Art. 4º A autorização de que trata o art. 1º terá natureza de ato administrativo discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, à vista do interesse nacional e da proteção dos interesses da coletividade, observadas as seguintes condições:

I - outorga pelo período regular de cinco anos ou pelo período coincidente com a duração do evento;

II - pagamento de outorga proporcional na hipótese de ser concedida pelo período coincidente com a duração do evento, no valor de R$ 1.528.767,12 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos);

III - comprovação de constituição de reserva financeira proporcional na hipótese de ser concedida pelo período coincidente com a duração do evento, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); e

IV - exploração pela pessoa jurídica autorizada apenas das marcas comerciais que forem objeto do contrato de patrocínio ou de parceria comercial celebrado pela requerente com a FIFA para a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Parágrafo único. O período coincidente com a duração do evento de que tratam os incisos I, II e III do caput corresponde ao período compreendido entre 24 de maio de 2027 a 25 de agosto de 2027.

Art. 5º Somente serão elegíveis à autorização de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas nacionais, constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que sejam parceiros comerciais da FIFA ou contratadas da FIFA para a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, e que atenderem a todas as exigências previstas na legislação específica e nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º O agente operador de apostas autorizado a operar no período coincidente com a duração do evento somente poderá ofertar apostas relacionadas aos eventos esportivos da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, sendo vedada a oferta de apostas em relação a eventos virtuais de jogos on-line ou a eventos reais de temática esportiva distintos do objeto desta Portaria.

§ 2º A aposta ofertada em descumprimento ao disposto no § 1º ensejará a abertura de procedimento administrativo fiscalizador e sancionador, nos termos da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024.

Art. 6º O procedimento célere e o exame prioritário dos requerimentos de autorização de que trata esta Portaria observarão as seguintes regras:

I - o requerimento de autorização para exploração comercial de apostas de quota fixa deverá ser protocolado perante a Secretaria de Prêmios e Apostas até 31 de outubro de 2026, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, conforme o modelo constante do Anexo I da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, e estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) documento emitido pela FIFA que ateste a condição de parceiro comercial ou de contratada para a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, nos termos do art. 3º, caput, incisos III e XVII, da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026; e

b) documentação exigida pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, pela Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, e por normas correlatas, para fins de requerimento da autorização; e

II - a Secretaria de Prêmios e Apostas notificará a pessoa jurídica requerente para realizar o pagamento da outorga ou para comunicar o indeferimento do pleito em até cento e vinte dias, contados da data de protocolo do requerimento de autorização, observadas as hipóteses de suspensão de prazos previstas na regulamentação específica.

§ 1º O exame prioritário de que trata o caput dar-se-á mediante precedência absoluta de tramitação, análise e deliberação dos referidos requerimentos em relação a quaisquer outros processos de autorização em curso no âmbito da Secretaria de Prêmios e Apostas.

§ 2º Em decorrência do regime de urgência instituído pelo art. 68 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, a Secretaria de Prêmios e Apostas poderá suspender os prazos de notificação e de análise dos demais processos de autorização em tramitação na unidade que não estejam abrangidos por esta Portaria.

§ 3º Os requerimentos de autorização que não atenderem ao disposto no inciso I, alínea "a", do caput ou que sejam protocolados após o prazo previsto no inciso I do caput serão arquivados sem análise de mérito pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

Art. 7º A autorização concedida nos termos desta Portaria extinguir-se-á nas seguintes hipóteses:

I - decurso dos prazos previstos no art. 4º, caput, inciso I;

II - cassação, em razão da perda superveniente da condição de parceiro comercial da FIFA ou de contratada da FIFA antes do término do evento, independentemente da causa, mediante processo administrativo específico, no qual serão assegurados à pessoa jurídica interessada o contraditório e a ampla defesa; e

III - demais hipóteses previstas no art. 21 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, no que couber.

Parágrafo único. Somente serão devolvidos os valores pagos a título de outorga na hipótese de cassação da autorização de que trata o inciso II do caput, e desde que comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

Art. 8º Findo o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º, a autorização concedida pelo período coincidente com a duração do evento extinguir-se-á automaticamente, sem possibilidade de renovação, ficando o agente operador sujeito às demais normas regulamentares expedidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas para encerramento de suas atividades, prestação de contas e observância dos direitos dos apostadores, além do cumprimento das seguintes obrigações:

I - apresentar comprovante de suspensão cadastral de novos usuários na plataforma de apostas;

II - comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas, antes do efetivo encerramento das atividades, o plano de descontinuidade das operações realizadas em razão da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, visando à preservação dos direitos dos apostadores; e

III - informar como será realizada a devolução de recursos financeiros de apostadores, detalhando a forma de comunicação com os respectivos apostadores.

Do patrocínio realizado pela FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA

Art. 9º Nos termos do art. 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, ficam permitidas, no território nacional, independentemente da autorização para exploração de apostas de quota fixa de que trata esta Portaria, as atividades de patrocínio e a divulgação de marcas de empresas de jogos e apostas, na qualidade de patrocinadores dos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, realizadas pela FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, por qualquer meio, físico, digital ou virtual, desde que não sejam destinadas à oferta de apostas no território nacional.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deverão limitar-se à exposição de marcas e às ações de patrocínio, nos termos dos arts. 45 e 56 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, permanecendo vedadas, no território nacional, a realização das seguintes atividades por pessoas jurídicas ou naturais que não possuam a prévia autorização exigida pelo art. 4º da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023:

I - a exploração, a oferta, a intermediação ou a facilitação de acesso a apostas; e

II - a contratação da veiculação ou de inserção de publicidade de marcas de empresas de jogos e apostas.

Art. 10. Para os fins desta Portaria, não se considera caracterizada publicidade e marketing de apostas, sendo admitidas no território nacional:

I - as ações de comunicação e de marketing associadas à divulgação do evento, por meio físico, digital ou virtual, realizadas em área de restrição comercial ao redor ou dentro dos locais de competição e dos estádios, do FIFA Fan Festival e dos locais oficiais, pela FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, na qualidade de patrocinadores dos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027; e

II - as ações de comunicação e de marketing associadas à divulgação do evento, por meio físico, digital, virtual ou por radiodifusão, que mencione ou destaque o nome, a marca e a identidade visual dos patrocinadores dos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, nesta qualidade.

Art. 11. Considera-se caracterizada a oferta de apostas no território nacional quando houver, isolada ou cumulativamente:

I - disponibilização de plataforma que permita cadastro, depósito ou realização de apostas por usuários localizados no território nacional;

II - contratação de veiculação ou de inserção de publicidade de marca de empresa de apostas no território nacional, incluída a disponibilização de links, de códigos de leitura óptica - QR Code ou de qualquer outro mecanismo de direcionamento de usuários para plataforma de apostas; e

III - uso de linguagem que indique intenção de captar apostadores localizados no território nacional.

Art. 12. A FIFA deverá exigir, por meio de instrumentos contratuais, que seus parceiros comerciais ou suas contratadas que não possuam a autorização prevista na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, adotem medidas razoáveis e eficazes para assegurar que cidadãos brasileiros e estrangeiros no território nacional não tenham acesso às aplicações de internet que estejam sujeitas ao disposto no art. 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, e que ofereçam jogos e apostas.

Parágrafo único. As medidas de que trata o caput deverão incluir, no mínimo:

I - realização de bloqueio, por meio de ferramenta de geolocalização - geoblocking, do acesso de usuários localizados no território nacional;

II - restrição ao cadastro e à criação de contas por usuários localizados no território nacional;

III - bloqueio de transações financeiras e de pagamentos originados do território nacional; e

IV - implementação de mecanismos de detecção e de prevenção de uso de rede privada virtual ou de tecnologias similares de mascaramento de protocolo de internet - IP, para burlar a proibição de acesso.

Parágrafo único. A FIFA deverá apresentar documentação, de acesso restrito à Secretaria de Prêmios e Apostas, que comprove a inclusão, nos contratos celebrados com seus parceiros comerciais e com suas contratadas, das obrigações previstas neste artigo.

Art. 13. O descumprimento das vedações e das obrigações previstas nos arts. 9º, 10, 11 e 12 poderá ensejar a adoção das seguintes providências pela Secretaria de Prêmios e Apostas:

I - determinação de exclusão das divulgações e das campanhas publicitárias irregulares, e de bloqueio dos sítios eletrônicos ou de exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem a prévia autorização exigida pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;

II - recomendação à FIFA para adoção de medidas sancionatórias contratuais em face de seus parceiros comerciais ou de suas contratadas; e

III - imposição, aos patrocinadores da FIFA e aos parceiros comerciais da FIFA, das penalidades administrativas previstas na legislação específica.

Disposições finais

Art. 14. As pessoas jurídicas que obtiverem autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos desta Portaria sujeitar-se-ão às disposições da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e da legislação correlata, bem como às normas regulamentares expedidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas, especialmente quanto:

I- ao jogo responsável, incluídas a prevenção e a mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes dos jogos e apostas, o enfrentamento do jogo problemático, a proteção dos apostadores vulneráveis e a observância das regras relativas às ações de comunicação, de publicidade, de propaganda e de marketing, nos termos da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024;

II - à vedação de participação em apostas de menores de dezoito anos, de pessoas inscritas no sistema centralizado de autoexclusão e das demais pessoas impedidas de apostar nos termos da legislação e da regulamentação específicas, adotando-se os procedimentos necessários para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por estas pessoas;

III - à preservação da integridade esportiva e à prevenção e ao enfrentamento da manipulação de resultados, incluída a comunicação de apostas suspeitas às autoridades competentes, nos termos da Portaria MESP nº 109, de 11 de novembro de 2024, e da Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Resultados Esportivos; e

IV - à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, com observância dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, das políticas, dos procedimentos e dos controles internos de que trata a Portaria SPA/MF nº 1.143, de 11 de julho de 2024, e das obrigações de comunicação ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf.

Art. 15. A Secretaria de Prêmios e Apostas publicará, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa nos termos desta Portaria, com indicação do prazo de vigência da autorização.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELE CORREA CARDOSO