Lei Nº 12929 DE 31/08/2026


 Publicado no DOE - ES em 1 set 2026


Autoriza a utilização e a transferência de crédito de ICMS e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos avicultores e suinocultores, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, os estabelecimentos industriais que atuam nesses segmentos por meio do sistema de integração e parceria rural, e as cooperativas de produtores desses segmentos, que possuam saldos credores acumulados em razão da entrada de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão utilizá-los e transferi-los nas seguintes hipóteses:

I - aquisição de máquinas e equipamentos destinados aos produtores e às empresas, para integração no ativo imobilizado;

II - aquisição de caminhões, de chassi com motor, de cavalo mecânico acompanhado, ou não, de semi-reboque, de veículos utilitários e de tratores, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam novos e emplacados no estado do Espírito Santo;

III - aquisição de materiais de construção civil, montagens industriais, instalações elétricas, hidráulicas e demais bens e insumos incorporados às obras, às ampliações ou às adequações estruturais indispensáveis à instalação e ao funcionamento de máquinas e equipamentos de que trata o inciso I do caput, desde que destinados à integração no ativo imobilizado;

IV - compensação com o débito relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições de outra unidade da Federação:

a) de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado do estabelecimento; e

b) de caminhões, de chassi com motor, de cavalo mecânico acompanhado, ou não, de semi-reboque, de veículos utilitários e de tratores, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam novos e emplacados no estado do Espírito Santo;

V - compensação com o débito do imposto incidente nas operações de importação do exterior de máquinas, equipamentos e veículos destinados à integração no ativo imobilizado do estabelecimento; e

VI - transação com débitos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS constituídos, inscritos em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária.

§ 1º Os bens adquiridos na forma deste artigo poderão, no âmbito do sistema de integração e parceria rural, ser cedidos ou disponibilizados ao produtor integrado, inclusive mediante comodato, desde que registrados no ativo imobilizado do estabelecimento integrador, admitida sua posterior substituição no âmbito da gestão regular dos ativos do estabelecimento.

§ 2º O terceiro que receber os créditos em transferência, em decorrência das operações de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, poderá utilizá-los para fins de:

I - compensação com débito tributário de ICMS, apurado em decorrência das operações;

II - transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e

III - transferência a outro estabelecimento seu situado neste estado.

Art. 2º Para utilização dos saldos credores acumulados de que trata o art. 1º desta Lei, os estabelecimentos avicultores e suinocultores, os estabelecimentos industriais que atuam nesses segmentos por meio do sistema de integração e parceria rural, e as cooperativas de produtores desses segmentos, deverão desenvolver projeto de investimento destinado à instalação de unidades de beneficiamento industrial ou à ampliação, à modernização e à recuperação de instalações agropecuárias e industriais.

§ 1º O projeto de investimento de que trata este artigo deverá observar o seguinte:

I - ser previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca e pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observados os termos e condições definidos no Regulamento;

II - originar operações voltadas para o mercado nacional, que resultem na apuração e recolhimento de ICMS, bem como prever a criação de empregos diretos ou indiretos;

III - ser de valor igual ou superior ao montante total dos saldos credores acumulados a serem utilizados; e

IV - ser aprovado pelo Comitê de Avaliação do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, instituído pelo art. 12 da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016.

§ 2º Os investimentos deverão ser iniciados no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da efetivação da autorização da utilização pela Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de aplicação de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total do valor dos créditos autorizados, aplicada a quem deixar de iniciar os investimentos.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez, em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Comitê de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo.

Art. 3º Após a aprovação do projeto de investimento pelo Comitê de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei, o contribuinte detentor dos saldos credores acumulados encaminhará o requerimento de utilização à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Sistema de Gestão Arquivística de Documentos e Processos Administrativos do Estado do Espírito Santo - E-Docs, a qualquer Agência da Receita Estadual ou ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá indicar para qual das finalidades previstas nos incisos I a VI do caput do art. 1º desta Lei serão utilizados os saldos credores acumulados.

§ 2º A utilização do saldo credor acumulado de que trata este artigo deverá ser precedida de homologação dos créditos pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento, bem como do disposto no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Caso o montante dos créditos homologados seja inferior ao valor do projeto de investimento desenvolvido, será observado o seguinte:

I - o contribuinte poderá retificar o projeto de investimento, reduzindo seu valor ao dos créditos homologados; e

II - a retificação prevista deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da ciência da homologação, observadas as mesmas condições, requisitos e formalidades exigidos no art. 2º desta Lei.

§ 4º A utilização dos saldos credores acumulados atenderá ao disposto em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará, além de outros requisitos:

I - o limite total do montante dos saldos credores acumulados autorizados no exercício financeiro;

II - as hipóteses de utilização dos saldos credores acumulados autorizadas ao contribuinte, bem como a definição dos limites para cada uma das hipóteses;

III - o limite mensal para utilização dos saldos credores acumulados; e

IV - o prazo para utilização.

§ 5º Na hipótese de o novo projeto de investimento de que trata o § 3º deste artigo não ser aprovado, o contribuinte poderá utilizar o projeto de investimento aprovado inicialmente.

§ 6º Na hipótese de a utilização dos saldos credores acumulados não ser realizada nos prazos e condições previamente estabelecidos, o Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda será cancelado.

§ 7º O prazo para utilização dos saldos credores acumulados estabelecidos no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser prorrogado por igual período em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 8º A apropriação do saldo credor acumulado de ICMS, recebido pelo terceiro de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei deverá ser realizada conforme dispuser o Regulamento.

§ 9º A utilização dos saldos credores acumulados fica condicionada ao respeito integral às regras e critérios estabelecidos por esta Lei, pelo Regulamento e pelo Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 10. Em caso de descumprimento da execução do projeto de investimento por contribuinte mencionado no art. 1º desta Lei, ressalvada a previsão disposta no § 3º do art. 2º desta Lei, ou de cancelamento do Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do crédito utilizado ou transferido, devendo o respectivo recolhimento ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se, de forma subsidiária, a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 4º Não será admitida a utilização de saldos credores acumulados para a extinção de débito referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 5º A utilização dos saldos credores acumulados, para fins de compensação de débito inscrito em dívida ativa, consoante previsto no inciso VI do caput do art. 1º desta Lei, requererá manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo.

Art. 6º A utilização dos saldos credores acumulados na forma desta Lei será limitada em 0,5% (cinco décimos por cento) da receita anual do ICMS.

Art. 7º O Regulamento disporá sobre normas complementares necessárias à implementação e ao controle das disposições contidas nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado