ITCMD – Doação em dinheiro – Base de cálculo – Alíquota – Isenção – Contribuinte – Recolhimento – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. O ITCMD relativo à doação de bem móvel, inclusive em espécie, realizada por doador domiciliado neste Estado, deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.
II. Se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador.
III. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo.
IV. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.
Relato
1. O Consulente, pessoa natural domiciliada no Estado do Paraná, apresenta dúvida a respeito da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em decorrência de doação no valor de R$ 40.000,00, em espécie, que recebeu de pessoa residente no Estado de São Paulo. Ao final, indaga se é devido o imposto nessa hipótese.
Interpretação
2. Inicialmente, ressaltamos que, não tendo sido informada a data da doação em análise, esta resposta será dada em tese, uma vez que não é possível verificar o valor da UFESP a ser considerado para fins de cálculo do limite isencional, conforme explicitado a seguir.
3. Isso posto, cabe apontar que, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 155 da Constituição Federal, o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.
4. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa doação fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.
5. Registre-se que, conforme o artigo 7º da Lei nº 10.705/2000, em regra, na doação, o donatário é o contribuinte do imposto. Entretanto, de acordo com o parágrafo único desse artigo, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador.
6. Acrescente-se, ainda, que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo, de acordo com o artigo 16 da Lei nº 10.705/2000, que, no caso, corresponde ao valor total doado, no montante de R$ 40.000,00.
7. Ocorre, entretanto, que são isentas do ITCMD as doações até 2500 UFESPs, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, sendo que, na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, deverá ser considerada a soma dessas doações durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.
8. Assim, o Consulente deverá verificar, de acordo com o valor da UFESP vigente na data da doação, se a transmissão encontra-se albergada pela referida isenção.
9. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 33325/2026, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.