Resposta à Consulta Nº 33334 DE 04/08/2026


 


ICMS – Redução de base de cálculo – Aquisição de aeronave por empresa locadora – Artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.


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I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às operações internas ou interestaduais com as aeronaves nele relacionadas, desde que atendidos os demais requisitos previstos no dispositivo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%.

II. Para aplicação do benefício, o contribuinte que promove a operação deve atender aos requisitos do § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 e constar da relação do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 67/2019. A posse de Certificado de Operador Aéreo – COA, isoladamente, não supre essas exigências.

III. Não há exigência de que o adquirente da aeronave também esteja relacionado no Ato COTEPE/ICMS 67/2019, e a destinação da aeronave à atividade de locação não impede a aplicação do benefício.

IV. A redução de base de cálculo não se aplica à prestação de serviço de manutenção considerada em si mesma, mas poderá alcançar as operações com partes e peças de aeronaves, desde que atendidos os requisitos específicos do inciso XI e dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente tem por atividade principal a locação de aeronaves sem tripulação (CNAE 77.19-5-02), segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), transcreve a Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/1991 e informa que:

1.1. analisa “a possibilidade de aquisição de aeronave para a realização da atividade de locação”;

1.2. buscou orientação junto à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, sem apresentar o teor da orientação recebida;

1.3. após a orientação recebida da ANAC, estudou e pesquisou as disposições do artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e do Convênio ICMS 75/1991;

2. Cita as Respostas a Consultas Tributárias 30689/2024, 22230M1/2023 e 29773M1/2024 e manifesta o entendimento de que para a redução de base de cálculo do ICMS o Certificado de Operador Aéreo – COA deve ser exigido do fornecedor da aeronave e do prestador dos serviços de manutenção, e não dela, que destinará a aeronave à locação.

3. Solicita a manifestação deste órgão consultivo sobre a correção de seu entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a presente resposta parte das premissas de que a Consulente adquirirá a aeronave de fornecedor estabelecido no País, não realizará sua importação direta e destinará o bem à atividade de locação sem tripulação.

4.1. Caso a Consulente realize diretamente a importação da aeronave ou a situação de fato seja diversa da descrita, as conclusões desta resposta não serão aplicáveis, devendo ser apresentada nova consulta com a exposição completa da operação.

5. O artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com os produtos nele relacionados, entre os quais se encontram os aviões, helicópteros e outras aeronaves, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%.

5.1. Ressalte-se que a redução da base de cálculo não equivale à redução da alíquota do imposto.

5.2. Ademais, para aplicação da legislação paulista, a mercadoria deve estar relacionada em um dos incisos do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, não sendo suficiente sua inclusão apenas no Convênio ICMS 75/1991.

6. De acordo com o § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, o benefício aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e a seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização, inclusive oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

6.1. Atualmente, a relação das empresas beneficiárias consta do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 67/2019.

7. Desse modo, para que a saída da aeronave destinada à Consulente seja beneficiada pela redução de base de cálculo, o fornecedor deverá atender aos requisitos subjetivos previstos no § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 e constar da relação do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 67/2019, além de a aeronave estar abrangida por um dos incisos do referido artigo.

7.1. A posse de COA não substitui a inclusão do fornecedor no Ato COTEPE/ICMS 67/2019 e, isoladamente, não é suficiente para a aplicação do benefício.

8. Por outro lado, não há previsão de que o destinatário da aeronave também deva estar relacionado no Ato COTEPE/ICMS 67/2019. Assim, o fato de a Consulente adquirir a aeronave para destiná-la à atividade de locação não impede a aplicação da redução de base de cálculo à operação promovida por seu fornecedor.

9. Quanto à manutenção da aeronave, esclarece-se que o benefício previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 alcança operações com mercadorias, não se aplicando à prestação de serviço de manutenção considerada em si mesma.

9.1. Caso haja fornecimento de partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados da aeronave, a aplicação da redução de base de cálculo dependerá do atendimento aos requisitos do inciso XI e dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. Na hipótese de destinação a proprietário ou arrendatário de aeronave, estes deverão ser identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (item 4 do § 1º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000).

10. Com essas considerações, damos por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.