Portaria GSF Nº 54 DE 28/08/2026


 Publicado no DOM - Teresina em 28 ago 2026


Dispõe sobre as diretrizes para pagamento da parcela incontroversa da Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TCRD/2026), calculada com o divisor 3.000, com efeito liberatório pleno, permanecendo suspensa a exigibilidade do valor residual, em estrito cumprimento à decisão judicial na ADI nº 0759780-41.2026.8.18.0000 (TJ-PI).


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE TERESINA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Teresina e pelo Código Tributário Municipal, e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina – CTMT), com suas alterações e regulamentos posteriores;

CONSIDERANDO a decisão liminar exarada em 28 de julho de 2026 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0759780- 41.2026.8.18.0000, que ordenou a imediata suspensão da eficácia do art. 278, § 2º, do CTMT (com redação da LC nº 6.313/2025) quanto ao divisor de cálculo 1.000, restaurando com efeitos repristinatórios ex nunc a aplicação do divisor de cálculo de 3.000 para a cobrança da Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TCRD) do exercício de 2026, com a desconstituição dos atos de cobrança, sanção, inscrição em dívida ativa, protesto e negativação eventualmente praticados contra contribuintes com base no divisor 1.000;

CONSIDERANDO, ainda, que a decisão liminar exarada em 28 de julho de 2026 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0759780-41.2026.8.18.0000 autorizou o pagamento da parcela incontroversa da TCRD/2026, calculada com o divisor 3.000, com efeito liberatório pleno, permanecendo suspensa a exigibilidade do valor residual da TCRD/2026;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Finanças, desde a ciência do referido provimento, promoveu a suspensão da exigibilidade da parcela controvertida e a implantação sistêmica do recálculo sob o divisor 3.000, abstendo-se da prática de atos de cobrança e de sanção com base no divisor 1.000;

CONSIDERANDO, por fim, as diretrizes contidas no Memorando 23/2026/GAB-SE-EXE-SEMF, Processo SEI nº 00043.034774/2026-80, visando a unificar, no que couber, os vencimentos e fluxos financeiros do exercício para otimização e simplificação administrativa do recolhimento das receitas do Fisco Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar, em estrito cumprimento à decisão judicial na ADI nº 0759780-41.2026.8.18.0000 (TJ-PI), a revisão de lançamento de ofício da Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRD relativa ao exercício de 2026, restando desconstituí- das as cobranças emitidas sob a égide do divisor de cálculo 1.000, devendo-se processar o Lançamento Substitutivo correspondente mediante aplicação do divisor de cálculo de 3.000.

Art. 2º O pagamento do débito consolidado no Lançamento Substitutivo da TCRD/2026 deverá ser efetuado em cota única ou parceladamente, cujos vencimentos coincidirão rigorosamente com o cronograma das três parcelas finais (4ª, 5ª e 6ª parcelas) do IPTU/COSISP 2026, conforme especificado a seguir:

I - em cota única, com vencimento em 09 de outubro de 2026;

II – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, conforme o seguinte cronograma:

PARCELA VENCIMENTO
1ª PARCELA DA TCRD (RECALCULADA SOB O DIVISOR 3.000) 09 DE OUTUBRO DE 2026
2ª PARCELA DA TCRD (RECALCULADA SOB O DIVISOR 3.000) 09 DE NOVEMBRO DE 2026
3ª PARCELA DA TCRD (RECALCULADA SOB O DIVISOR 3.000) 09 DE DEZEMBRO DE 2026

§ 1º É vedado o parcelamento da TCRD/2026 em número de frações superior ao estabelecido no caput deste artigo. § 2° Fica vedada a emissão de parcelamento da TCRD/2026 cujas parcelas resultem em valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), hipótese em que o adimplemento far-se-á em cota única da própria taxa. Art. 3º Em estrito cumprimento à medida cautelar deferida na ADI nº 0759780-41.2026.8.18.0000 (TJ-PI), ficam desconstituídos os atos de cobrança e de sanção referentes à TCRD/2026 eventualmente praticados contra contribuintes com base no divisor 1.000.

§ 1º Enquanto perdurar a eficácia da medida cautelar, fica vedada, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, a aplicação de multa e de juros de mora, bem como a prática de qualquer ato de cobrança ou de sanção, relativamente à parcela controvertida da TCRD/2026, correspondente à diferença entre os divisores 1.000 e 3.000.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças realizará, mediante notificação de lançamento, a cobrança da parcela incontroversa da TCRD/2026, calculada com o divisor 3.000, com efeito liberatório pleno, permanecendo suspensa a exigibilidade da diferença correspondente à majoração decorrente do divisor 1.000, em observância à medida cautelar de que trata o caput e o § 1º. § 3º A notificação regular dos sujeitos passivos acerca da cobrança da parcela incontroversa de que trata o § 2º deste artigo dar-se-á mediante publicação de edital exclusivo de notificação da TCRD/2026.

Art. 4º Os Documentos de Arrecadação de Tributos Municipais (DATMs) atualizados, contendo o novo cálculo da TCRD/2026 de que trata o art. 1º desta Portaria, estarão disponibilizados para emissão no endereço eletrônico oficial (https:// iptu.teresina.pi.gov.br/) e, presencialmente, nas Unidades de Atendimento ao Público (UAPs) listadas no parágrafo único do art. 3º da Portaria GSF nº 40/2026.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário relativas à TCRD/2026 constantes da Portaria GSF nº 40/2026, de 27 de abril de 2026. Gabinete do Secretário Municipal de Finanças de Teresina (PI), aos 28 de agosto de 2026.

EDGAR CARNEIRO MACHADO FILHO - Secretário Municipal de Finanças.