ICMS – Substituição tributária – Operações com consoles de videogame e respectivos acessórios – CEST – Alíquota.
I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com consoles de videogame e seus respectivos acessórios, tais como controles, volantes, pedais e similares, classificados no código 9504.50.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e disciplinado pela Portaria CAT 68/2019.
II. Tendo em vista que tais mercadorias se enquadram, por sua descrição e classificação fiscal, no item 80 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, deve ser adotado o CEST 21.079.00.
III. As operações internas com essas mercadorias (consoles de videogame e seus respectivos acessórios) estão sujeitas à alíquota de 25% do ICMS, nos termos do artigo 55, inciso XV, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01) e que exerce, ainda, as atividades secundárias de fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 26.22-1/00), comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01) e suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 62.09-1/00), formula a presente consulta com o objetivo de obter orientação acerca do correto enquadramento tributário de mercadorias classificadas no código 9504.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em operações internas no Estado de São Paulo.
2. Informa que realiza operações internas de saída, destinadas a contribuintes do ICMS e/ou a consumidores finais, no âmbito de atividades de comércio atacadista, envolvendo mercadorias classificadas no código 9504.50.00 da NCM, compreendendo consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como partes e acessórios de uso exclusivo desses equipamentos, tais como controles, volantes e acessórios adaptadores para controles compatíveis com consoles e computadores, anexando à presente arquivo com fotos ilustrativas e descritivo do volante e pedais para jogos que comercializa.
3. Esclarece que tais operações são realizadas sob os CFOPs 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e 5.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), no regime RPA, e suscitam dúvidas quanto à correta aplicação da alíquota interna do ICMS e à eventual sujeição ao regime de substituição tributária, especialmente no que se refere à distinção entre consoles e acessórios classificados sob o mesmo código da NCM.
4. Relata que a legislação paulista prevê a aplicação do regime de substituição tributária a determinados produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme disposto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019, bem como disciplina a base de cálculo aplicável por meio da Portaria SRE 59/2023.
5. Acrescenta que, no tocante às alíquotas internas, o RICMS/2000 estabelece, em seu artigo 52, a alíquota geral de 18%, enquanto o artigo 55, inciso XV, prevê a alíquota de 25% para jogos eletrônicos de vídeo, circunstância que suscita dúvida quanto ao enquadramento específico das mercadorias comercializadas.
6. Informa, ainda, que o Convênio ICMS 142/2018, de natureza autorizativa, prevê, em seu Anexo XX, item 79.0, a possibilidade de enquadramento de consoles e máquinas de jogos de vídeo, incluindo partes e acessórios, no regime de substituição tributária, razão pela qual entende necessária a confirmação quanto à sua efetiva internalização na legislação paulista, especialmente no que se refere à Portaria CAT 68/2019.
7. Diante do exposto, questiona:
7.1. Nas operações internas com mercadorias classificadas no código 9504.50.00 da NCM, consistentes em consoles de jogos eletrônicos, deve ser aplicada a alíquota de 25%, nos termos do artigo 55, inciso XV, do RICMS/2000, e, quanto aos acessórios de uso exclusivo, a alíquota de 18%, conforme o artigo 52 do mesmo regulamento?
7.2. O CEST previsto no Convênio ICMS 142/2018, Anexo XX, item 79.0, é aplicável às mercadorias em análise, inclusive no que se refere às partes e acessórios classificados sob o mesmo código da NCM?
7.3. As operações internas com os produtos classificados no código 9504.50.00 da NCM, incluindo consoles e seus acessórios de uso exclusivo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo? Em caso positivo, qual é o respectivo enquadramento na Portaria CAT 68/2019 e o CEST correspondente?
Interpretação
8. Inicialmente, cabe apontar que, tendo em vista as descrições genéricas das mercadorias trazidas na presente consulta, essa resposta será dada em tese e adotará como premissa que tais mercadorias estão corretamente classificadas no código 9504.50.00 da NCM, bem como que se caracterizam como consoles e máquinas de jogos de vídeo ou como partes e acessórios de uso exclusivo desses equipamentos.
9. Nesse ponto, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
10. Ainda em caráter preliminar, cumpre destacar que, com a revisão da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em 2012 a subposição 9504.10 foi extinta, passando as mercadorias anteriormente nela classificadas a ser enquadradas no código 9504.50.00, referente a “Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”. A partir dessa alteração, as partes e os acessórios desses produtos também passaram a ser contemplados nos desdobramentos do referido código.
10.1. Ressalte-se que este órgão consultivo entende que a legislação tributária que discrimina produtos de acordo com códigos da NCM em que se classificam somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder exatamente à descrição e ao código na NCM constantes da norma, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, o qual prevê que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
10.2. No caso em análise, verificamos que se aplica o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, considerando que a reclassificação de NCM mencionada pela Consulente foi posterior à redação atual da legislação estadual (artigo 55, inciso XV, do RICMS/2000), conforme demonstramos abaixo.
11. Feitas essas observações, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.
12. Por sua vez, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), o código 9504.50.00 da NCM apresenta a seguinte descrição: “Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”, que é a mesma apresentada no item 80 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.
13. Neste ponto, cabe ressalvar que, em relação à posição 9504 da NCM/SH, contida no capítulo 95, na qual se encontram classificados os acessórios para videogame comercializados pela Consulente, há a seguinte definição nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH): “Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos”.
14. Portanto, não havendo nenhuma outra ressalva nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) sobre a posição 9504 da NCM/SH, entende-se que esta classificação fiscal compreende também suas partes e acessórios.
15. Dessa forma, fica evidenciado que os acessórios para uso exclusivo em consoles de videogame, classificados no código 9504.50.00 da NCM, estão abrangidos pela descrição apresentada nessa classificação fiscal (“Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”) e, consequentemente, também na descrição do item 80 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, cujo CEST a ser utilizado é o 21.079.00.
16. Nesse ponto, vale esclarecer que a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 que se caracterizem como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. O item 80 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 indica que as operações com “consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”, classificados no código 9504.50.00 da NCM, estão sujeitas à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo. Esse item, ao excetuar apenas os produtos classificados na subposição 9504.30, engloba também as partes e acessórios dos consoles e máquinas de jogos de vídeo, que estão contidas no código 9504.50.00 da NCM.
17. Diante do exposto, respondendo objetivamente os questionamentos apresentados, esclarecemos que as operações destinadas a contribuintes paulistas com controles, volantes e acessórios adaptadores para controles compatíveis com consoles e computadores, entre outros, todos classificados no código 9504.50.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, devendo ser utilizado o código CEST 21.079.00.
18. No que se refere à alíquota aplicável, conforme já exposto nos itens 10 a 10.2 supra, considerando que a subposição 9504.10 foi suprimida e que os consoles e máquinas de jogos de vídeo passaram a ser classificados no código 9504.50.00 da NCM, conclui-se que as operações internas com tais mercadorias permanecem sujeitas à alíquota de 25%, nos termos do artigo 55, inciso XV, combinado com o artigo 606, ambos do RICMS/2000.
19. O mesmo entendimento se aplica às partes e acessórios de uso exclusivo desses equipamentos, desde que corretamente classificados no código 9504.50.00 da NCM e abrangidos pela descrição “consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”, uma vez que, conforme exposto, tal classificação fiscal compreende também suas partes e acessórios.
20. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.