Publicado no DOE - MA em 27 ago 2026
Dispõe sobre a atualização dos horários operacionais e estabelece diretrizes para a comercialização antecipada de passagens no serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos, na modalidade ferry boat, no Estado do Maranhão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado do Maranhão e a legislação vigente, e:
CONSIDERANDO a competência atribuída à Secretaria de Estado de Governo -SEGOV pela Lei Estadual nº 12.668, de 03 de outubro de 2025, para planejar, coordenar, regular e fiscalizar os serviços de transporte aquaviário intermunicipal;
CONSIDERANDO o objetivo de promover a eficiência operacional e a segurança da navegação nos Terminais da Ponta da Espera e do Cujupe;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a venda antecipada de passagens, garantindo o direito de acesso ao serviço público e a previsibilidade aos usuários;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o novo quadro oficial de horários das travessias intermunicipais operadas nos Terminais da Ponta da Espera e do Cujupe, conforme os Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º Os horários estabelecidos possuem caráter obrigatório, devendo as operadoras autorizadas assegurar a regularidade, a continuidade e a estrita pontualidade das viagens.
§ 2º Alterações extraordinárias na grade de horários somente poderão ocorrer mediante prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, por intermédio da Coordenação Geral de Operações Aquaviárias, ressalvadas situações de emergência ou força maior devidamente justificadas e comunicadas imediatamente à autoridade reguladora.
Art. 2º As operadoras ficam autorizadas a realizar a comercialização antecipada de passagens, observados os limites máximos definidos no Anexo III desta Portaria.
§ 1º O percentual de venda antecipada deverá respeitar rigorosamente a capacidade operacional nominal da embarcação escalada para a respectiva viagem.
§ 2º A comercialização de bilhetes em percentual superior ao limite autorizado no Anexo III dependerá de autorização específica e motivada da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, por intermédio da Coordenação Geral de Operações Aquaviárias.
Art. 3º O embarque de veículos vinculados ao serviço de transporte alternativo fica condicionado aos limites de vagas definidos para cada horário de viagem.
§ 1º Somente será admitido o embarque de veículos do transporte alternativo que estejam devidamente regularizados perante o Poder Concedente.
§ 2º As operadoras deverão encaminhar mensalmente à Coordenação Geral de Operações Aquaviárias da SEGOV, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação atualizada dos veículos alternativos autorizados e o respectivo quantitativo transportado por viagem.
§ 3º A Coordenação Geral de Operações Aquaviárias da SEGOV poderá, a qualquer tempo, requisitar os mapas de embarque e demais documentos fiscais ou operacionais para fins de auditoria e validação dos dados de venda antecipada.
Art. 4º Na hipótese de substituição fortuita da embarcação programada, a operadora deverá adequar imediatamente o volume de passagens comercializadas à capacidade da embarcação substituta.
§ 1º A operadora assume integral responsabilidade pelo remanejamento, assistência e eventuais danos causados aos passageiros e proprietários de veículos em virtude da substituição da embarcação, observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º Não será atribuída responsabilidade à operadora quando a interrupção, atraso, cancelamento ou impossibilidade de embarque decorrer exclusivamente de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, devidamente comprovados, desde que não haja contribuição, ação ou omissão da própria operadora para a ocorrência ou agravamento do evento, incluindo:
I– condições meteorológicas adversas ou fenômenos naturais que comprometam a segurança da navegação;
II– determinações emanadas da Autoridade Marítima ou de outros órgãos competentes;
III– indisponibilidade, interdição, manutenção emergencial ou restrições operacionais de rampas, terminais, berços de atracação ou demais estruturas portuárias;
IV– acidentes, bloqueios viários, manifestações, interrupções de serviços públicos essenciais ou quaisquer eventos que impeçam o deslocamento do usuário até o terminal de embarque;
V– situações imprevisíveis decorrentes de fatos de terceiros ou eventos extraordinários que comprometam a execução da viagem.
§3º Nas situações previstas no § 2º, as operadoras deverão adotar todas as medidas razoáveis e tecnicamente possíveis para minimizar os impactos aos usuários, manter a Coordenação Geral de Operações Aquaviárias da SEGOV imediatamente informada sobre a ocorrência e registrar formalmente os fatos e providências adotadas para fins de fiscalização e controle.
Art. 5º Durante os períodos de alta demanda — compreendidos como vésperas de feriados, feriados prolongados e datas comemorativas — a comercialização antecipada de passagens fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total da embarcação, excluídos os veículos de transporte alternativo.
§1º. A Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, por intermédio da Coordenação Geral de Operações Aquaviárias, publicará, mediante ato complementar, o calendário anual identificando os períodos de alta demanda sujeitos à restrição prevista no caput deste artigo.
§2º A Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, por intermédio da Coordenação Geral de Operações Aquaviárias poderá, a qualquer tempo, mediante justificativa técnica e operacional, determinar a alteração do percentual previsto no caput, para mais ou para menos, em razão da demanda observada, da necessidade de garantir o equilíbrio operacional do sistema ou do interesse público.
Art. 6º As operadoras deverão disponibilizar as passagens para venda com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data da viagem.
Parágrafo único: A venda que trata o caput desse artigo deverá considerar as programações de manutenções preventivas das embarcações.
Art. 7º A abertura das vendas para o mês subsequente deverá ocorrer, obrigatoriamente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, garantindo ao usuário o direito à informação e à previsibilidade.
Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará a operadora às sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 12.668/2025 e nos regulamentos específicos do setor, sem prejuízo de eventuais sanções civis e penais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 24 de agosto de 2026.
MÁRCIO RIBEIRO MACHADO
Secretário de Estado de Governo
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