Ordem de Serviço DP/DETRAN-PR Nº 3 DE 27/08/2026


 Publicado no DOE - PR em 27 ago 2026


Dispõe acerca da restituição de taxas de exames de habilitação, cujos serviços não foram prestados ante a transição para o regimento de Preço Público.


Portais Legisweb

A PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto na Lei n.o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o advento da Lei Estadual no 23.259/2026, que instituiu a sistemática de preço público pago diretamente pelo cidadão à clínica credenciada para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

CONSIDERANDO a Medida Cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR (Processo no 449340/26, Despachos no 1012/26-GCFAMG e no 1086/26-GCFAMG), que restabeleceu a distribuição a todas as clínicas credenciadas, sem reinstaurar o regime de arrecadação por taxa autárquica ou mecanismo de repasse financeiro pelo Estado;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de neutralizar situações de dupla cobrança (bis in idem) e de enriquecimento sem causa da Administração Pública em relação aos cidadãos que recolheram a taxa no regime pretérito e que, em razão da nova sistemática operacional, necessitam efetuar o pagamento diretamente à clínica credenciada para a realização do exame;

CONSIDERANDO as diretrizes jurídicas fixadas pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná na Informação no 576/2026 - AT-GAB/PGE (Protocolo no 26.327.740-6), que reconheceu a viabilidade jurídica da restituição a título de harmonização, mediante verificação individualizada do fato gerador e com fundamento no art. 29 do Decreto Estadual no 14.362/2026;

RESOLVE:

Art. 1° Dispõe sobre a restituição de taxas de exames de habilitação recolhidas sob o regime autárquico pretérito, cujos respectivos serviços não tenham sido prestados, com a finalidade de evitar a ocorrência de dupla cobrança (bis in idem) decorrente da transição para o regime de Preço Público, instituído pela Lei Estadual no 23.259/2026, observadas as disposições da Medida Cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR no Processo no 449340/26, bem como o disposto no art. 29 do Decreto Estadual no 14.362/2026 e na Informação no 576/2026 - AT-GAB/PGE.

Art. 2° A restituição de valores autorizada por esta Ordem de Serviço possui natureza de instrumento de harmonização administrativa,
destinado a neutralizar a ocorrência de dupla cobrança (bis in idem), não se caracterizando como repetição de indébito tributário.

Art. 3° O deferimento do pedido de restituição pelo Departamento de Habilitação - DEHA fica estritamente condicionado à verificação e à comprovação individualizada da concomitância dos seguintes requisitos em cada processo administrativo:

I. Efetivo recolhimento: comprovação do pagamento do DDA/guia de arrecadação da taxa autárquica, no regime pretérito, em favor do DETRAN/PR;

II. Não realização do exame: confirmação sistêmica de que o exame de aptidão física e mental e/ou a avaliação psicológica correspondente à taxa paga não tenha sido realizado;

III. Necessidade de novo desembolso: submissão do candidato/ condutor ao pagamento direto do valor do exame à clínica credenciada no ato do atendimento, ou comprovação de que tenha efetuado o pagamento em dobro;

Art. 4° Constituem hipóteses de indeferimento obrigatório do pedido de restituição:

I - Processos em que o exame correspondente à taxa paga já tenha sido efetivamente realizado ou honrado;

II- Requerimentos fundamentados exclusivamente na postulação de ressarcimento de eventual diferença entre o valor da taxa anterior e a tabela atual de Preço Público;

Art. 5° Fica o Departamento de Habilitação - DEHA autorizado a utilizar rotinas eletrônicas de validação em lote, desde que garantida a checagem individualizada do status do exame e do pagamento nos sistemas de informação do DETRAN/PR.

Art. 6° Os casos omissos ou as dúvidas operacionais decorrentes da aplicação desta Ordem de Serviço serão analisados pela área de negócio e dirimidos
pela Diretoria competente, com o apoio da Assessoria Técnica - AT e, excepcionalmente, pela Diretora-Presidente.

Art. 7° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Viviane da Paz

Presidente do DETRAN/PR