Publicado no DOE - AP em 28 ago 2026
Dispõe sobre a identificação e o tratamento de irregularidades impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o procedimento de impugnação administrativa e as rotinas de comunicação à Receita Federal do Brasil, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá (SEFAZ/AP).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, caput, e 155 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e alterações;
CONSIDERANDO que compete ao ente federado apontar, no âmbito de sua competência, as pendências que impeçam o ingresso ou a permanência no Simples Nacional, bem como disciplinar, conforme a legislação própria, a cientificação e o contencioso administrativo relativo às informações por ele prestadas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, no RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, e suas alterações;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito da SEFAZ/AP:
I - a identificação dos motivos de irregularidade impeditivos ao ingresso no Simples Nacional a serem informados à Receita Federal do Brasil - RFB;
II - a emissão e a cientificação do termo correspondente;
III - o procedimento de impugnação e recurso administrativo; e
IV - as rotinas de análise, saneamento, retificação e registro das informações relativas ao Simples Nacional.
Art. 2º Aplicam-se a esta Instrução Normativa a Lei Complementar nº 123, de 2006, as resoluções do CGSN, a legislação tributária estadual e, subsidiariamente, a legislação estadual de processo administrativo, sempre observado o regime de competências de cada carreira e unidade administrativa.
Art. 3º Os atos previstos nesta Instrução Normativa serão praticados pelos servidores designados em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda, sob supervisão da Gerência do NUFES e orientação da Coordenadoria de Fiscalização, sem prejuízo da competência decisória atribuída a outras autoridades.
CAPÍTULO II - DAS IRREGULARIDADES E DA COMUNICAÇÃO À RFB
Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se impeditivas ao ingresso no Simples Nacional as irregularidades constantes do Anexo I, quando existentes, exigíveis e comprovadas nos sistemas, documentos ou procedimentos administrativos da SEFAZ/AP, observado o fundamento legal correspondente.
Art. 5º A relação do Anexo I constitui referência operacional para a identificação e a comunicação das pendências e poderá ser atualizada por ato da autoridade competente quando houver alteração da legislação federal, da regulamentação do CGSN, dos sistemas corporativos ou das hipóteses efetivamente verificadas pela Administração Tributária, sem criação de impedimento não previsto em lei.
Art. 6º A listagem de contribuintes será elaborada com base nas informações disponíveis nos sistemas fazendários, no PGDAS-D, na DeSTDA, nos documentos fiscais, no cadastro estadual, nos dados de arrecadação, nas informações compartilhadas e nos resultados de auditorias, cruzamentos, malhas fiscais e procedimentos de autorregularização.
Art. 7º A comunicação à RFB será realizada na forma, no sistema e nos prazos definidos pelo CGSN, preservadas a rastreabilidade do apontamento, a identificação do motivo, a fundamentação legal e a possibilidade de correção ou retificação quando reconhecida a improcedência da pendência.
Art. 8º A identificação de irregularidade relacionada ao PGDAS-D, ao SIMEI, à situação cadastral ou a outras hipóteses previstas na Portaria GAB/SEFAZ nº 8, de 2017, e alterações, observará também os procedimentos de suspensão e reativação nela estabelecidos.
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO E DA CIENTIFICAÇÃO
Art. 9º Verificada a existência de irregularidade impeditiva, será emitido termo de indeferimento, de irregularidade ou documento equivalente, conforme o caso, contendo, no mínimo, a identificação do contribuinte, o número da solicitação, a descrição da pendência, o fundamento legal, o prazo e o canal de impugnação e a identificação da autoridade responsável.
Art. 10. A cientificação será realizada preferencialmente pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, quando essa modalidade for admitida e disponibilizada pelo CGSN.
Art. 11. Quando não for possível ou não for suficiente a cientificação eletrônica, será utilizada, conforme a legislação aplicável, ciência pessoal, postal com prova de recebimento, outro meio eletrônico com comprovação ou edital, inclusive em comunicação coletiva, desde que preservadas a identificação individual do contribuinte e a integridade do ato.
Art. 12. O modelo de termo/notificação consta do Anexo II e poderá ser adaptado ao formato exigido pelos sistemas da RFB ou da SEFAZ/AP, desde que não sejam suprimidas as informações essenciais previstas no art. 9º.
CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO
Art. 13. O contribuinte poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do termo, dirigida à Gerência do Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos - NUFES, com requerimento assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal e documentação comprobatória pertinente.
Art. 14. A impugnação será apresentada por processo físico no setor de Atendimento da SEFAZ/AP ou em unidade do Super Fácil, conforme os canais disponíveis e as orientações do órgão.
Art. 15. Não será considerado pedido de impugnação o encaminhado exclusivamente por chat virtual, sem prejuízo de sua utilização para esclarecimento de dúvidas e orientação ao contribuinte.
I - a indicação da autoridade a que é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e, se for o caso, do representante legal;
III - a identificação do termo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito;
VI - os documentos e as diligências cuja produção sejam pertinentes, com a respectiva justificativa.
Art. 17. A impugnação tempestiva suspende, quanto ao motivo impugnado, o envio ou a manutenção da informação impeditiva até decisão administrativa, observado o calendário do CGSN e a possibilidade técnica de retificação junto à RFB.
Art. 18. A SEFAZ/AP apreciará a impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade competente, sem prejuízo dos prazos operacionais estabelecidos pelo CGSN para processamento da opção.
Art. 19. Da decisão da Gerência do NUFES que julgar improcedente, total ou parcialmente, a impugnação caberá recurso à Coordenadoria de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, observado o disposto nos arts. 13 a 18, no que couber.
Art. 20. Julgada procedente a impugnação ou provido o recurso, a unidade responsável promoverá a exclusão, a correção ou a retificação da pendência nos sistemas e, quando cabível, comunicará a alteração à RFB. Mantida a decisão, a pendência permanecerá ou será incluída na informação ao CGSN/RFB, observadas as regras do Comitê Gestor.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES E DAS ROTINAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 21. No âmbito da execução desta Instrução Normativa, competem aos Auditores da Receita Estadual e Fiscais da Receita Estadual designados para atuação no Simples Nacional:
I - gerir, acompanhar e fiscalizar os contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
II - realizar auditorias fiscais, mediante análise de documentos, declarações, escriturações e demais informações econômico-fiscais;
III - realizar auditoria fiscal in loco, quando necessária à apuração dos fatos, mediante procedimento fiscal regularmente instaurado e observadas a competência, a autorização e as formalidades previstas na legislação tributária aplicável;
IV - realizar cruzamentos de dados, malhas fiscais, análise de risco e procedimentos de autorregularização;
V - notificar e intimar contribuintes para regularização de inconsistências fiscais e cadastrais;
VI - consultar, incluir, alterar e atualizar dados no cadastro fiscal;
VII - atualizar o regime de apuração do contribuinte, quando cabível;
VIII - suspender e reativar a inscrição estadual, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação;
IX - analisar e processar procedimentos relativos à opção, permanência, impedimento e exclusão do Simples Nacional;
X - controlar limites e sublimites de receita bruta e demais requisitos para permanência no regime;
XI - analisar PGDAS-D, DeSTDA, documentos fiscais e demais informações disponíveis nos sistemas da Administração Tributária;
XII - planejar, executar e acompanhar ações de fiscalização e adotar as providências fiscais cabíveis;
XIII - emitir termos, relatórios, informações, manifestações e pareceres relacionados ao Simples Nacional;
XIV - orientar contribuintes e prestar suporte técnico em matéria relacionada ao regime; e
XV - exercer outras atividades relacionadas ao Simples Nacional previstas na legislação tributária.
Art. 22. As atribuições do art. 21 serão exercidas mediante autorização legal e observância das competências das respectivas carreiras, das garantias do contribuinte, do contraditório, da ampla defesa, do sigilo fiscal e dos procedimentos previstos na legislação federal e estadual e nos atos normativos da SEFAZ/AP.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Fiscalização, ouvida a unidade técnica competente e observada a legislação de regência.
Art. 24. Ficam aprovados os Anexos I e II, que integram esta Instrução Normativa.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda, em Macapá, 27 de Agosto de 2026.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - MOTIVOS DE IRREGULARIDADE IMPEDITIVOS AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL - ESTADO DO AMAPÁ
| Motivo | Natureza | Fundamentação legal | Descrição resumida |
1 |
Cadastral |
Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, XVI; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, XXIV. | Irregularidade no cadastro fiscal estadual impeditiva do ingresso no regime, como ausência de inscrição estadual ou cadastro suspenso, inativo ou baixado, quando exigível. |
2 |
Fiscal |
Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, V; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, XV. |
Débito tributário estadual cuja exigi-bilidade não esteja suspensa, inclusive débito inscrito em dívida ativa, quando caracterizada a hipótese legal. |
3 |
Cadastral e fiscal |
Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, V e XVI; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, XVI e XXIV. | Ocorrência simultânea das irregularidades cadastral e fiscal descritas nos Motivos 1 e 2. |
4 |
Faturamento acima do limite |
Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, I e II; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, I. | Receita bruta superior aos limites legais de enquadramento como ME/EPP ou de permanência no regime. Limite federal: R$ 4.800.000,00. Sublimite estadual: observar o valor vigente definido na legislação e pelo CGSN. |
5 |
Composição societária |
Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 4º, III, IV, V, VII e XI; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, IV, V, VI, VIII e XXV. |
Hipótese de vedação relacionada à composição societária, à participação em outras pessoas jurídicas, à adminis-tração, ao domicílio ou a outra condição legalmente impeditiva, inclusive quando a receita bruta global superar o limite aplicável. |
ANEXO II - MODELO DE TERMO DE INDEFERIMENTO/ IRREGULARIDADE PARA FINS DE INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
DADOS DA MATRIZ
NOME EMPRESARIAL: _________________________
CNPJ: ________________________
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO TERMO: _________________________
DATA DA SOLICITAÇÃO: ____/____/________
DATA DE INSCRIÇÃO DO CNPJ: ____/____/________
Comunicamos ao contribuinte acima identificado que foi indeferida sua solicitação de opção pelo Simples Nacional, ou que foi identificada irregularidade impeditiva, em razão da(s) situação(ões) abaixo descrita(s):
IRREGULARIDADES COM O ESTADO DO AMAPÁ
Motivo: ____ - ________________________
Descrição da irregularidade:
Fundamentação legal: _________________________
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste termo, mediante processo físico no setor de Atendimento da SEFAZ/AP ou em unidade do Super Fácil, por requerimento dirigido à Gerência do Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos - NUFES, assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal e acompanhado da documentação comprobatória pertinente.
Não será considerado pedido de impugnação encaminhado exclusivamente por chat virtual, que poderá ser utilizado apenas para esclarecimento de dúvidas e orientação.
A SEFAZ/AP apreciará a impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, observados os prazos e procedimentos do CGSN e a possibilidade de retificação da informação perante a RFB.
Fundamentação do procedimento: Instrução Normativa nº ___/2026 - GAB/SEFAZ e legislação indicada neste termo.
NOME DO RESPONSÁVEL:
CARGO: ________________________
MATRÍCULA: ___________________________
_______________UNIDADE: Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos - NUFES / SEFAZ/AP
NÚMERO DO TERMO: ________________________
ATA DO REGISTRO: ____/____/________