Decreto Nº 49281 DE 28/08/2026


 Publicado no DOE - MG em 29 ago 2026


Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto ao âmbito de aplicação da substituição tributária nas operações que indica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art 22 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, no Despacho nº 58, de 5 de outubro de 2023, e nos Protocolos ICMS 62/26, ICMS
68/26, ICMS 73/26, ICMS 75/26 e ICMS 79/26, todos de 1º de julho de 2026,

DECRETA:

Art 1º – O âmbito de aplicação 9 1 do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

9 (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85).

".

Art 2º – O item 64 0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

64.0 (...) (...) (...) 10.1
(Exceção: SP)
(...)

".

Art 3º – O âmbito de aplicação 11 1 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

11 (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09) e Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09).

".

Art 4º – O âmbito de aplicação 21 3 e os itens 11 0 a 14 0, 19 0 a 22 0, 24 0 a 27 0, 40 0 a 44 0 e 46 0 a 51 0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

21 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo ICMS 195/09) e Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09).

11.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

12.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

13.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

14.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

20.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

21.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

22.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

25.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

26.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

27.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

40.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

41.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

42.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

43.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

44.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

46.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

47.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

48.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

49.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

50.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)

51.0

(...)

(...)

(...)

21.1

(Exceção: SP)

(...)


".

Art 5º – O âmbito de aplicação 22 1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

22 (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04).

".

Art 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA.

DECRETO NE Nº 893, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.