Publicado no DOE - MG em 29 ago 2026
Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto ao âmbito de aplicação da substituição tributária nas operações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art 22 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, no Despacho nº 58, de 5 de outubro de 2023, e nos Protocolos ICMS 62/26, ICMS
68/26, ICMS 73/26, ICMS 75/26 e ICMS 79/26, todos de 1º de julho de 2026,
DECRETA:
Art 1º – O âmbito de aplicação 9 1 do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
| 9 (...) |
| Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85). |
".
Art 2º – O item 64 0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
| 64.0 | (...) | (...) | (...) | 10.1 (Exceção: SP) |
(...) |
".
Art 3º – O âmbito de aplicação 11 1 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
| 11 (...) |
| Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09) e Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09). |
".
Art 4º – O âmbito de aplicação 21 3 e os itens 11 0 a 14 0, 19 0 a 22 0, 24 0 a 27 0, 40 0 a 44 0 e 46 0 a 51 0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
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21 (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo ICMS 195/09) e Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09). |
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11.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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12.0 |
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21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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13.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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14.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
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19.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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20.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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21.0 |
(...) |
(...) |
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21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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22.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
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24.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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25.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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26.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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27.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
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40.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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41.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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42.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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43.0 |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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44.0 |
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(...) |
(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
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46.0 |
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(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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47.0 |
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(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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48.0 |
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(...) |
21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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49.0 |
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(...) |
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21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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50.0 |
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21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
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51.0 |
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21.1 (Exceção: SP) |
(...) |
".
Art 5º – O âmbito de aplicação 22 1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
| 22 (...) |
| Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04). |
".
Art 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA.
DECRETO NE Nº 893, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.