ISS. Base de Cálculo. Subitens 10.08 e 17.06 da Lista de Serviços da Lei Nº 13701/2003.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo; ESCLARECE:
1. Trata-se de consulta tributária formulada por pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, prestadora de serviços típicos de agência de publicidade.
2. A consulta versa sobre os serviços 10.08 (“agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios”) e 17.06 (“propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”) da lista constante do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, afeitos às atividades da consulente.
3. As dúvidas da consulente se relacionam à declaração e discriminação destes serviços no momento de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS- e.
4. Indaga a consulente:
4.1. Se está correta a interpretação de que os serviços relativos aos serviços contidos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista constante do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, devem ser declarados em notas fiscais distintas;
4.2. Se está correta a interpretação de que, conforme o artigo 3°, § 1º, da Instrução Normativa SF/SUREM n° 06, de 5 de abril de 2018, o preço do serviço prestado pelo terceiro não comporá a base de cálculo dos serviços prestados pela agência, ainda que a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado sejam emitidos pelo terceiro contra o tomador do serviço (cliente) com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar, em consonância com o § 2º do art. 47-A do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;
4.3. Se está correta a interpretação de que, com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 17 de maio de 2018, a expressão “valor total da nota” se torna “valor total do serviço”;
4.4. Se está correta a interpretação de que, para fatos geradores supervenientes aos efeitos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 2018, a prestação do serviço enquadrado no subitem 10.08 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, deve considerar, no campo “valor total recebido”, a totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa;
4.5. Se o “valor total do serviço” na NFS-e será aquele pactuado contratualmente;
4.6. Se o “valor total recebido” na NFS-e será a soma do “valor total do serviço”, mais os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, ainda que a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado sejam emitidos pelo terceiro contra o tomador do serviço (cliente) com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar;
4.7. Se, portanto, está correta interpretação de que o “valor total do serviço” será a base de cálculo para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, sendo o “valor total recebido” uma informação prestada ao Fisco municipal para que acompanhe o “modus operandi” das operações financeiras da empresa;
4.8. Se está correta a interpretação de que, no tocante ao subitem 17.06 da lista de serviços, a base de cálculo observará o inciso II do artigo 47-A do Decreto nº 53.151, de 2012, sendo assim preenchido este valor dentro do campo “valor total do serviço”;
4.9. Se está correta a interpretação do § 2º do artigo 47-A do referido decreto, no sentido de que, quando efetivamente prestado o serviço por terceiro, este não comporá a base de cálculo dos serviços prestados pela agência, mesmo que ambos os tomadores se reúnam em idêntica pessoa e seja a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado emitido pelo terceiro com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar;
4.10. Se está correta a interpretação de que os valores inseridos no aludido § 2º serão somados com o “valor total do serviço” e “ingressados” no campo “valor total recebido”, não sendo este a base de cálculo sobre o ISS no caso concreto.
5. Com fundamento no artigo 76, inciso V, da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, indefiro a primeira indagação, uma vez que o fato está disciplinado no artigo 47-A, § 1º do Decreto nº 53.151, de 2012.
6. Com fundamento no mesmo dispositivo da Lei nº 14.107, de 2005, indefiro a segunda indagação, uma vez que o fato está disciplinado no artigo 3°, § 1º, da Instrução Normativa SF/SUREM n° 06, de 2018.
7. Por força dos artigos 1° e 2° da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 17 de maio de 2018, a expressão “valor total da nota”, referida como campo da NFS- e em atos normativos da Secretaria Municipal da Fazenda, passou a ser lida, tanto para períodos anteriores como posteriores à vigência do referido normativo, como “Valor total do serviço”, ficando assim confirmada a interpretação constante da terceira indagação.
8. O campo “valor total recebido” contemplará o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros relacionados à prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, conforme Manual da NFS-e, ficando assim confirmada a interpretação constante da quarta indagação.
9. O campo “valor total do serviço” deve conter o total do preço do serviço, que é aquele pactuado contratualmente, ficando assim respondida a quinta indagação.
10. Conforme art. 3° da Instrução normativa n° 8, de 2018, o campo “valor total recebido”, aplicável aos serviços descritos em seu parágrafo 1°, é o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa. Desta forma, fica respondida a sexta indagação.
11. Está correta a interpretação de que o “valor total do serviço” será a base de cálculo para o ISS. Nos termos do Manual da NFS-e, o campo “valor total do serviço” é utilizado na composição da base de cálculo do imposto, sendo seu preenchimento obrigatório; já o campo ”valor total recebido” tem função apenas contábil e, sempre que preenchido, seu valor não pode ser inferior ao valor do serviço. Fica assim respondida a sétima indagação.
12. Quanto ao artigo 47-A, inciso II, do Decreto nº 53.151, de 2012, toda a receita bruta auferida pelo prestador do serviço deverá constar no campo “valor total do serviço”. Tendo em vista o art. 3° da Instrução Normativa n° 08, de 2018, para o subitem 17.06, não é possível o preenchimento do campo “valor total recebido” da NFS-e. Todavia, informações complementares, como por exemplo os demais ingressos financeiros, podem ser anotados no campo “discriminação do serviço”, em cumprimento ao § 4º do art. 84 do Decreto n° 53.151, de 2012. Fica assim respondida a oitava indagação.
13. Com fundamento no artigo 76, inciso V, da Lei nº 14.107, de 2005, indefiro a nona indagação, por se tratar da literalidade do § 2º do artigo 47-A do Decreto nº 53.151, de 2012.
14. Os valores relacionados no § 2º do inciso II, do art. 47-A, Decreto nº 53.151, de 2012, referem-se ao campo “valor total do serviço” da NFS-e. Não obstante, de acordo com o § 2° do mesmo artigo, quando o serviço for efetivamente prestado por terceiro, o valor correspondente a este não deverá compor a base de cálculo dos serviços prestados pela agência, sendo facultado, contudo, constar da NFS-e, tal valor junto com demais ingressos financeiros no campo “valor total recebido” para o subitem 10.08 e no campo “discriminação do serviço” para o subitem 17.06, ficando respondida a décima indagação.
16. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.
Isaac Libardi Godoy
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento